TJCE - 0003200-92.2008.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142743716
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142743716
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003200-92.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: CICERO WAGNER MARQUES e outros (2) Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido BANCO PAN S/A, em face da sentença em id. 137465462 dos autos, proferido por este juízo em sede da ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Invoca o embargante a ocorrência de omissão na sentença vergastada, pela falta de pronunciamento quanto a correção monetária aplicada ao valor que deve ser compensado, bem como a inaplicabilidade do entendimento sumular 54 do STJ vez que trata-se de relação contratual, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, inclusive em caráter infringente. É O RELÁTORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Perlustrando a peça recursal apresentada, verifico que assiste a razão a parte embargante, vez que houve um equívoco no julgado ao aplicar o entendimento sumular 54 do STJ, em virtude da relação pautada ser uma relação contratual, bem como não houve a manifestação sobre a correção do valor que deverá ser compensado. É de bom alvitre ressaltar que em se tratando de relação contratual ilíquida como no caso concreto, os juros fluem a partir da citação conforme preconiza art. 405 cc: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Outrossim, quanto a correção monetária do valor da indenização do dano moral in casu incidirá a data do arbitramento, conforme entendimento sumular 362 do STJ. Ressalte-se que acerca do valor a ser compensado devera incidir a aplicação do art. 405 do CC. ISTO POSTO, em consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, para que não reste dúvidas no decisum proferido, passando a constar na parte dispositiva da sentença: ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, decreto a anulação dos contratos bancários firmados com o Sra.
MARIA EXPEDITA MARQUES, determinando, por consequência, a restituição de todas as parcelas descontadas dos proventos da demandante, em prol dos seus herdeiros Sr.
ANA LUIZA AUGUSTA MARQUES e Sr.
CÍCERO WAGNER MARQUES devidamente habilitados nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença e devidamente comprovada, acrescido de correção monetária pelo IPCA da data do arbitramento, conforme entendimento sumular 362 do STJ, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC). Devendo serem compensando os valores porventura repassados ao pelo réu ao autor, devidamente comprovado, devidamente corrigidos por correção monetária conforme entendimento sumular 43 do STJ, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC). Condeno ainda o promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, em prol dos herdeiros acima mencionados, incidindo juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (IPCA) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 § 2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos. Mantendo intacto os demais termos da sentença, sem custas, intimem-se. Fortaleza, 27 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142743716
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27/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137465462
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003200-92.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: CICERO WAGNER MARQUES e outros (2) Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA EXPEDITA MARQUES representada por sua curadora ANA LUIZA AUGUSTA MARQUES em desfavor de BANCO PAN S.A todos devidamente qualificados, conforme exordial de ids. 124179250/124179267.
Sustenta em síntese que a parte autora é portadora de alzheimer, acontece que em abril de 2007 vinham sendo feito descontos ilegais sendo efetuados por parte da instituição financeira promovida BANCO PANAMERICANO S.A, que a mesma desconhecia a origem do desconto, narra ainda que a curadora da autora Sra.
Ana Luiza Augusta na tentativa de resolução, dirigiu-se a sede da fonte pagadora de sua genitora, qual seja o Ministério da Saúde, com sede em Fortaleza, no entanto informaram que não poderiam apresentar nenhum documento referente aos descontos que estariam sendo efetuados e para isso dependeriam de uma ordem judicial, que na tentativa de contato com banco promovido obteve as mesmas respostas.
Que conforme os comprovantes de rendimentos da autora referente aos meses de Abril de 2007 até Novembro de 2008, comprovam a efetividade dos descontos, que consistiam em 60 parcelas de R$215,80(duzentos e quinze reais e oitenta centavos) e outro que consiste em 60 parcelas de R$119,00(cento e dezenove reais), narra ainda que o desconto de R$119,00(cento e dezenove reais) simplesmente desapareceu quando a parte autora começou a ameaçar o requerido de ingressar com uma ação na justiça, vale ressaltar que a promovente procurou ajuda junto ao DECON para solucionar seu problema, como também comunicou a ação fraudulenta através do Boletim de Ocorrência de nº304-11589/2008, entretanto tais esforços não lograram em resultado algum e os descontos continuaram a serem efetivados mensalmente.
Requestou em sede de tutela pela suspensão dos descontos e a exibição dos contratos em nome da autora, no mérito pleiteou a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores descontados, e condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deu-se a causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Colacionou documentos em ids. 124178718/124178717 dos autos.
Despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação bem como determinando a citação do promovido e designando a audiência de conciliação (id. 124178997) Aberta a ata da audiência na forma da lei, a mesma restou infrutífera pois as partes não transigiram (id. 124178979).
Devidamente intimado o promovido apresentou a contestação em ids. 124179016/124179225, não houve qualquer incidência de irregularidades na relação contratual, pois foi realizado dois contratos o primeiro em 27/03/2007 sob o nº. 500536066-3, sendo parcelado em 60 (sessenta) meses de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), onde o valor de R$ 2.752,77 depositado na conta informada na planilha de proposta, tendo o seu primeiro pagamento em 20/05/2007 e último em 20/05/2012, e o segundo contrato realizado recebeu sob o nº. 499038116-4 com data base de 30/06/2008, no importe de 5.000,00 com deposito na conta informada na planilha de proposta, tendo o seu primeiro pagamento em 20/07/2008 último em 20/07/2015.
Que os valores do primeiro e segundo contratos foram depositados na conta de nº. 136128-7, agência nº. 3653-6 (Banco do Brasil S/A) no dia 27/03/2007, sendo idêntica a conta verificada no comprovante de rendimento da Requerente.
No mérito, protestou pelo indeferimento da liminar, pela improcedência da ação e a condenação da autora ao honorário sucumbências em 20% (vinte por cento) e custas processuais.
Juntou documentos em ids. 124179014/124178701 dos autos.
Réplica ids. 124179240/124179245.
Intimação das partes a certa do interesse em produção de provas (id. 124179272).
Manifestação do Banco requerido, solicitando a juntada dos contratos firmados pela autora (ids. 124179010/124179239).
Petição informando o falecimento da parte autora (id. 124179006), requerendo a habilitação processual de sua filha Sra.
Ana Luiza Augusta (id. 124178989).
Despacho determinando o encaminhamento dos auto ao Ministério Público, bem como a intimação da herdeira para se manifestar sobre a existência de outros herdeiros (id. 124178722).
Parecer do Ministério Público (ids. 124178682/124178683).
Intimação da parte autora para impulsionar o feito (id. 124176817).
Manifestação da autora (id. 124176821).
Intimação da autora para informar a cerca de outros herdeiros (id. 124178175).
Manifestação do Banco requerido, pela extinção do processo por não cumprimento das formalidades legais de habilitação dos herdeiros (id. 124178189).
Intimação da autora para regularizar a lide (id. 124178193).
Manifestação do banco (id. 124178195).
Manifestação da parte autora requerendo a habilitação dos herdeiros (id. 124178205).
Intimação do Banco para se manifestar sobre a habilitação (id. 124178210).
Manifestação do banco, impugnando a habilitação dos herdeiros, requestando a extinção do processo (id. 124178215).
Deferimento da habilitação dos herdeiros e anúncio do julgamento (id. 124178675). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se a presente demanda em uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a presente demanda tem como escopo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e a indenização por danos morais e materiais em virtude do autor apesar de ser pessoa incapaz para todos os atos da vida civil, a instituição bancária firmou contrato de empréstimo, acarretando descontos de forma consignável em sua aposentadoria.
Perlustrando os bojos processuais, depreende-se que o postulante fora considerado incapaz no ano de 2006, tendo dita incapacidade sido reconhecida por sentença proferida em 19/04/2006, nos autos da Ação de interdição que tramitou perante ao juízo da 8° vara de família (ids. 124179003/124179004).
Em análise da documentação acostada pelo requerido (ids. 124179014/124178701), e inclusive afirmado pelo banco em sede de contestação, a autora celebrou contratos de empréstimos em 27/03/2007 e 30/06/2008, a serem liquidados em 20 parcelas e 60 parcelas e conforme os contratos anexos pelo requerido (ids. 124178706/124179239), entretanto, a sua incapacidade fora decretada ainda no ano de 2006, incapacidade essa que também fora reconhecida por sentença de interdição com nomeação da sua filha como Curadora.
Nesse passo, resta claro e sem sombra de dúvida que a instituição bancária tinha ou deveria ter o mínimo cuidado de ter conhecimento da incapacidade da autora, até porque a conta para recebimento de sua aposentadoria é a mesma onde o autor realizou os referidos empréstimos.
Em que pese as argumentações do promovido de que o contrato foi celebrado de forma regular e portanto, a cobrança da contraprestação é legal, vejo que a circunstância alegada não capaz de afastar o vício que insanável na realização dos contratos, vez que, a autora junta prova contundente da sua incapacidade em caráter definitivo a qual era portadora de alzheimer, de modo que em não ocorreria qualquer "intervalos lúcidos", ante o caráter permanente da incapacidade mental que padece o promovente. É cediço que para o negócio jurídico ter validade, deve preencher os requisitos preconizados no artigo 104 do CC, in verbis: Artigo 104 - A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei; A capacidade do agente é indispensável à validade do negócio jurídico e tal capacidade deve ser aferida no momento do ato.
Traduz a capacidade da pessoa para que, por si só, possa exercer os atos da vida civil. ( in Código Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 2012, pag. 131).
Logo, considerando-se que a autora já havia sido declarada incapaz antes da realização da avença em comento, é fato que o negócio bancário está eivado de vício e, assim passível de nulidade, nos termos do dispositivo legal.
Artigo 166 - É nulo o negócio jurídico quando: I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ .
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nos autos, ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis Castro na qualidade de curador de seu irmão Francisco Antônio de Castro em face do Banco Itaú S.A.
Conforme noticiado na exordial, no dia 25 de agosto de 2008 o autor firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira Unibanco, atualmente Banco Itaú S.A ., no valor de R$ 25.813,92 a serem pagas em 28 parcelas.
Ocorre que o autor foi interditado há mais de 20 anos e não compareceu a instituição bancária com seu curador, motivo pelo qual, segundo o autor, o contrato firmado é nulo, pois celebrado com pessoa relativamente incapaz. 2 .
Apreciando a lide, o juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando a nulidade do contrato celebrado e determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, descontando-se o valor recebido a título de empréstimo consignado, com correção monetária pelo INPC a partir do depósito e negou o direito ao recebimento de dano moral. 3.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para declarar a nulidade do contrato celebrado e a restituição dos valores pagos. 4 . o inciso III, do art. 4º do código civilista afirma que são relativamente incapazes aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade livremente, permitindo que pratiquem atos da vida civil apenas quando assistidos por seu representante legal. 5.
Dito isto, é necessário observar que quando se trata de celebração de negócio jurídico, a lei deixa claro que é anulável quando firmado com o relativamente incapaz (inciso I, do art , 171 do CC) . 6.
Pelo exposto, verifico que o Banco Itaú não cumpriu com os deveres de cautela necessários para verificar a capacidade do contratante.
Sobremais, a sentença que decreta a interdição produz eficácia erga omnes e é inscrita no registro de pessoas naturais, publicada na rede mundial de comutadores, nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, sendo ampla a sua divulgação . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora do sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator(TJ-CE 0518096-78.2011.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Comanda o artigo 182 do mesmo Diploma Legal, que uma vez anulado o negócio jurídico, por certo as partes devem voltar ao status quo ante, e na impossibilidade, devem ser indenizados pelo equivalente.
In casu, denota-se diante da documentação acostada aos fólios, que houve, que o autor pagou várias parcelas dos referidos contratos, portanto, é justo a restituição das quantias pagas indevidamente, vez que o contrato é nulo de pleno direito, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, a restituição deverá ocorrer, na forma simples, e, em dobro, quanto aos descontos realizados a partir de abril de 2021.
Nessa perspectiva, entendo a restituição dos valores indevidamente cobrados seja realizada de forma simples, tendo em vista que as cobranças indevidas, bem como os pagamentos realizados, reportam data anterior ao marco estabelecido pelo STJ, tendo seu início na no ano de 2007.
Em consequência lógica devendo ser compensado os valores porventura recebidos pelo promovente, tendo em vista que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E/OU COMPENSAÇÃO COM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE - RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE.
I.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de empréstimo consignado, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do valor pago.
II .
Não há necessidade de que o pedido de compensação seja formulado em sede de reconvenção, por se tratar de defesa indireta de mérito, sendo perfeitamente possível sua dedução na peça contestatória.(TJ-MG - AI: 29303076920228130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) A matéria posta em tema pode ser tratada à luz do CDC, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, inclusive por se aplicar as instituições financeiras conforme a súmula 297 do STJ, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nesse sentido o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Logo, no caso em testilha, verifico como ponto nodal da lide, a ilegalidade do contrato realizado com pessoa incapaz, causando grave dano moral, diante disso, patente os danos causados ao autor, passo a discorrer acerca da responsabilidade civil.
São requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. É sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta tanto a função ressarcitória quanto a punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Morai Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
O valor da indenização deve ser pautado pelos principios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória, atentando-se para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Assim, diante da situação posta em liça, pois não deve ser tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor, razão pela qual atribui-se como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, decreto a anulação dos contratos bancários firmados com o Sra.
MARIA EXPEDITA MARQUES, determinando, por consequência, a restituição de todas as parcelas descontadas dos proventos da demandante, em prol dos seus herdeiros Sr.
ANA LUIZA AUGUSTA MARQUES e Sr.
CÍCERO WAGNER MARQUES devidamente habilitados nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença e devidamente comprovada, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, do STJ, compensando com os valores porventura repassados ao pelo réu ao autor, devidamente comprovado.
Condeno ainda o promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, em prol dos herdeiros acima mencionados, incidindo juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e 240 do CPC e correção monetária (IPCA) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137465462
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137465462
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27/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:07
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 12:46
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 12:45
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2024 21:27
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 11:46
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:41
Mov. [78] - Documento Analisado
-
07/05/2024 16:33
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 21:33
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 21:28
-
29/09/2023 18:34
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359185-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 18:25
-
13/12/2022 13:41
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2022 12:43
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 12:23
-
07/12/2022 20:31
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
06/12/2022 01:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:05
Mov. [70] - Documento Analisado
-
01/12/2022 09:42
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 11:58
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2022 11:56
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01864470-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 11:26
-
23/11/2021 14:28
Mov. [66] - Conclusão
-
23/11/2021 14:13
Mov. [65] - Conclusão
-
09/06/2021 11:06
Mov. [64] - Conclusão
-
09/06/2021 11:01
Mov. [63] - Conclusão
-
23/04/2021 12:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02009843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2021 12:17
-
05/10/2020 12:45
Mov. [61] - Conclusão
-
01/10/2020 11:20
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 15:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01476834-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2020 15:13
-
22/09/2020 13:54
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 13:54
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 13:44
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 13:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 17:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 10:36
Mov. [53] - Documento Analisado
-
14/09/2020 13:18
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 13:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01189574-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2020 13:06
-
01/04/2020 17:00
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2019 17:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
04/08/2019 17:02
Mov. [48] - Documento
-
03/06/2019 15:21
Mov. [47] - Conclusão
-
03/06/2019 14:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01309460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2019 16:34
-
27/05/2019 11:12
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/126228-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2019 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
16/05/2019 09:44
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 09:43
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/04/2019 11:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/04/2019 15:29
Mov. [41] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 154, intimando-se a Sra. Ana Luiza Augusta Marques pessoalmente, por Oficial de Justica. Empos, voltem-me os autos.
-
27/02/2019 19:14
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2018 14:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2018 Data da Disponibilizacao: 21/08/2018 Data da Publicacao: 22/08/2018 Numero do Diario: 1971 Pagina: 361/364
-
20/08/2018 10:23
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2018 15:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 16:13
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2017 15:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10371079-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2017 13:34
-
20/07/2017 12:13
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2017 Data da Disponibilizacao: 19/07/2017 Data da Publicacao: 20/07/2017 Numero do Diario: 1716 Pagina: 312/314
-
18/07/2017 10:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2017 11:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/07/2017 20:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10329786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2017 17:16
-
04/07/2017 16:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2017 16:18
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/09/2014 15:36
Mov. [28] - Conclusão
-
02/09/2014 15:34
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público
-
02/09/2014 15:33
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
02/09/2014 15:33
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 29 Vara Civel de Fortaleza
-
09/07/2014 13:21
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
09/07/2014 13:21
Mov. [23] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
13/05/2014 13:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2014 12:55
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2014 Data da Disponibilizacao: 31/03/2014 Data da Publicacao: 01/04/2014 Numero do Diario: 934 Pagina: 121
-
06/05/2014 16:28
Mov. [20] - Conclusão
-
02/05/2014 12:00
Mov. [19] - Petição
-
28/03/2014 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2014 12:00
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | para efeitos de GAM META 2
-
12/03/2014 12:00
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Conforme a Portaria n. 43, de 17/02/1997, Intime-se a parte autora sobre a documentacao contratual adunada pelo reu aos folios 122-132, autos, requestando o conveniente probatorio para o d
-
26/07/2012 18:53
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2012 13:41
Mov. [14] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2009 13:05
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AS PARTES P/ PONTOS CONTROVERTIDOS - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2009 17:46
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/REPLICA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2009 17:45
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: SAVIO MAGALHAES - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2009 16:30
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE FUNCIONARIO: RITINHA MAT.600211 NO. DAS FOLHAS: 113 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/08/2009 DATA FINAL DO PRAZO
-
12/08/2009 11:56
Mov. [9] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAULO YGOR MACEDO LOBO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 11:13
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
29/05/2009 14:04
Mov. [7] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: PAULO YGOR MACEDO PIAULINO FUNCIONARIO: ANDRIA NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2009
-
29/04/2009 16:20
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/05/2009 HORA DA AUDIENCIA: 13:20 - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2009 10:01
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 29 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2009 11:54
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2009 11:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2009 11:52
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |DESCONTOS ILEGAIS NO CONTRACHEQUE DA AUTRO| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2008 13:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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