TJCE - 3000890-28.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152491498
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152491498
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152491498
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05/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152491498
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152491498
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152491498
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152491498
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152491498
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152491498
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30/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137077891
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137077891
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137077891
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000890-28.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILDERLANIA DE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de redução de carga horária de trabalho c/c tutela de urgência apresentada por Maria Gilderlânia de Sousa Silva em face do Município de Mauriti.
A autora relatou, em síntese, que tomou posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 5 de março de 2007, após aprovação em concurso público, com remuneração equivalente a meio salário mínimo e carga horária de 20 horas semanais.
Entretanto, após diversos questionamentos, foi editada a Lei Municipal nº 1.345, de 30 de setembro de 2015, que, ao invés de retificar a remuneração dos servidores, alterou a carga horária dos ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do município de Mauriti, elevando a jornada da requerente para 6 horas diárias e 30 horas semanais.
A partir de então, a autora passou a perceber a quantia mensal de um salário mínimo, que corresponde à sua remuneração e carga horária atual.
Assim, a autora, apontando a ilicitude da duplicação da jornada de trabalho e a configuração de situação de trabalho extraordinário, pediu "a condenação do requerido ao pagamento em face da Requerente das 02 (duas) horas trabalhadas a mais nos vencimentos em razão da jornada de trabalho majorada, bem como seus respectivos reflexos, no que tange às diferenças salariais no valor de R$ 41.041,83 (quarenta e um mil e quarenta e um reais e oitenta e três centavos)", com a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos nas verbas de FGTS, Férias, Décimo Terceiro, Contribuições Previdenciárias e Quinquênio, além de condenação em danos morais.
Com a petição inicial, foram juntado os documentos de Id. 128294292 a 128294298.
O pedido liminar foi postergado, conforme decisão de ID 128331328.
Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação de ID 133434558, em que, em caráter preliminar, alegou a litigância de má-fé e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a Administração Pública pode através de um juízo de oportunidade e conveniência, ampliar a jornada de trabalho de seus servidores públicos, desde que altere a remuneração destes, argumentando a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015.
Pontou o não cabimento de pagamento de adicional por serviços extraordinários e nem de reflexos em FGTS, verbas previdenciárias, férias, décimo terceiro e quinquênio.
Argumentou que não há situação que caracterize danos morais e nem que justifique concessão de tutela de urgência, pedindo ainda a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada no ID 134671998, rebateu as questões preliminares da contestação e reiterou os argumentos da petição inicial, pedindo o julgamento antecipado dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Município alegou, em caráter preliminar, ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela".
Contudo, essa questão preliminar se confunde com o mérito da ação, pois eventual reconhecimento da correção dos atos administrativos questionados implicaria improcedência dos pedidos, e não extinção por ausência de interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ademais, na contestação, o Município de Mauriti alegou a prescrição do fundo de direito, argumentando que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a modificação da jornada de trabalho, sem o correspondente aumento da remuneração, caracteriza uma violação reiterada ao vínculo contratual original, tratando-se de uma relação de trato sucessivo.
Além disso, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a prática de atos administrativos que desrespeitaram a jornada de trabalho e a remuneração original da autora.
Assim, o direito da autora permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas.
Diante disso, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, no que se refere à prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, assiste razão à parte demandada. É sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ressalto que a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso, uma vez que envolve relação jurídica regida pelo direito público.
Essa lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, não sendo aplicável à presente demanda.
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, ou seja, anteriores a 4 de dezembro de 2019.
Quanto à alegação de litigância predatória ou de má-fé, não verifico elementos que a sustentem.
O simples fato de diversos servidores, em idêntica situação jurídica, terem ajuizado demandas similares não caracteriza abuso processual, pois tal conduta decorre da semelhança da causa de pedir e da representação pelos mesmos advogados.
Além disso, a ausência de menção ao fato de que a alteração da carga horária resultou de acordo entre sindicato e Ministério Público não configura litigância de má-fé.
Isso porque tal omissão não implica necessariamente na concordância da parte autora com a alteração imposta, e, mesmo que houvesse anuência, isso não significaria renúncia ao direito ora pleiteado.
Assim, não verifico qualquer ilicitude ou óbice à análise do mérito.
Destaco, ainda, que não há nos autos pedido de declaração genérica de inconstitucionalidade da lei municipal.
Dessa forma, cabe ao Juízo de primeiro grau a análise incidental da validade da norma, sendo tal exame indispensável para o julgamento dos pedidos autorais, não havendo inadequação da demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos restringe-se ao direito da autora ao recebimento de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração da jornada de 20 para 30 horas semanais, bem como à eventual condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, para corrigir a situação de servidores que recebiam remuneração equivalente a meio salário mínimo com jornada reduzida (20 horas semanais), o Município de Mauriti, por meio de lei municipal, promoveu o aumento da carga horária, condicionando o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo à ampliação da jornada de trabalho.
Importante esclarecer que o direito do servidor à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo é matéria pacificada na jurisprudência nacional, tanto nos Tribunais Superiores quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive por meio de súmulas.
Vejamos: TJ/CE SÚMULA 47: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." STF - Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, não há qualquer autorização no ordenamento jurídico para o pagamento de salário inferior ao mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida.
Tal interpretação decorre do conjunto de direitos sociais previstos na Constituição Federal, especificamente no artigo 7º, inciso IV, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo fixado em lei.
Essa garantia se estende aos servidores públicos, conforme estabelece o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, é certo que o Município de Mauriti está vedado de pagar ao servidor público remuneração total inferior ao salário mínimo nacional.
Contudo, para corrigir a situação da autora, que percebia meio salário mínimo para uma jornada de 20 horas semanais, o Município de Mauriti optou por aumentar sua carga horária.
Entretanto, como a autora já tinha direito à remuneração não inferior ao salário mínimo mesmo com a jornada de 20 horas semanais, essa medida adotada pelo ente municipal resultou no acréscimo da jornada de trabalho sem a correspondente compensação remuneratória, o que, na prática, representou redução proporcional da remuneração.
Embora o servidor público não tenha direito adquirido a um regime jurídico específico e a Administração Pública possa modificar a jornada de trabalho, deve ser preservado o valor nominal da sua remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, tendo a autora ingressado no cargo por meio de concurso público para uma jornada semanal de 20 horas e possuindo, desde o início, o direito constitucional a uma remuneração não inferior ao salário mínimo, o Município não poderia ter ampliado sua carga horária sem o respectivo aumento proporcional da remuneração, pois tal medida viola o direito à irredutibilidade dos vencimentos, consagrado nos artigos 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar tese no Tema 514 - Aumento da carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória - decidiu que: STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Portanto, diante da ampliação de 50% da carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, é forçoso reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da diferença salarial correspondente a 50% do salário mínimo durante o período em que houve a ampliação da jornada de trabalho.
Esse valor deve incluir os reflexos em décimo terceiro salário e férias, com o acréscimo de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 00025469420198060171 Tauá, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023).
TJ/CE.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO. AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002539420238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) Portanto, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento da remuneração proporcional ao aumento da jornada de trabalho.
Contudo, a situação narrada, relativa a controvérsias sobre valores de remuneração decorrentes de vínculo de trabalho, não implica em dano moral in re ipsa passível de indenização.
Além disso, não foi demonstrada pela autora qualquer ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, verifico que o caso comporta a antecipação da tutela, conforme requerido na petição inicial.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos apresentados nesta sentença.
Além disso, considerando os prejuízos causados pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente remuneração, bem como a necessidade de indenização pelo erário, com impacto nos recursos públicos do Município de Mauriti, caso persista a situação de ilegalidade, resta configurado o requisito do perigo da demora e do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, em decorrência do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1345, de 30 de setembro de 2015, deve ser concedida a tutela de urgência, determinando que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, com remuneração não inferior ao salário mínimo.
A adequação deve ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando, nos termos do art. 300 do CPC e independente do trânsito em julgado desta sentença, a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 até o limite mensal de R$ 2.000,00.
B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento de remuneração a autora correspondente ao valor da duplicação de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 04 de dezembro de 2019. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC). Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação de jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no PJE (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137077891
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137077891
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137077891
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137077891
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137077891
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137077891
-
07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:40
Juntada de comunicação
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133540585
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133540585
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133540585
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133540585
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133540585
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133540585
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133540585
-
27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133540585
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27/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133540585
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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