TJCE - 0200791-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 05/08/2025. Documento: 167425391
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05/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 05/08/2025. Documento: 167425391
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167425391
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167425391
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200791-08.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte promovida para proceder o recolhimento das custas processuais finais, cujas guias se encontram no ID 167424810, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando cientificada de que, em caso de não pagamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Caucaia/CE, 3 de agosto de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
03/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425391
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03/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425391
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03/08/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/08/2025 11:22
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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22/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136217444
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136217444
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136217444
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200791-08.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL COMPROVADO.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA DA SAÚDE PEREIRA DE SOUZA alvitrou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, com pedido de tutela de urgência, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, aduzindo, em suma, que: 1.1. É aposentada pelo INSS, percebendo salário mínimo mensal (NB 185.960.244-1); 1.2.
Percebeu descontos em seu benefício referentes à taxa de associação junto à requerida; 1.3.
Não solicitou serviços da requerida e nem fez uso deles; 1.4.
Entrou em contato com a requerida pois não tinha interesse em continuar pagando, porém não obteve resposta; 1.5.
Os descontos indevidos causaram-lhe danos morais. 2.
Do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cessação/suspensão dos descontos em seu benefício e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, a condenação da requerida na restituição das parcelas pegas indevidamente pela autora, em dobro, no valor de R$ 884,80 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A exordial (ID 113166744) foi instruída de documentos (IDs 113166745/113166751). 4.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido, sendo postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação da tríade processual (ID 113165321). 5.
A CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL apresentou contestação (ID 113166727) e documentos (ID 113166728), alegando que: 5.1.
Não houve má-fé, portanto o valor não deve ser restituído em dobro; 5.2.
Não está demonstrado o ilícito civil capaz de ensejar danos morais. 6.
A autora apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (ID 113166735). 7.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 113166739). 8.
A autora informou não possuir interesse em produzir outras provas (ID 113166742), enquanto que a requerida quedou-se inerte (ID 125929446). 9.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 125929454). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Saliento que a relação negocial mantida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos por essa lei.
Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, determino a inversão do ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (Id ibidem, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à tarifa de contribuição para a requerida.
A fim de comprovar suas alegações, apresentou histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 113166751 - pág. 4) que consta "Contribuição CONFRAER", inserida no mês 12/2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), numerário este alterado ao longo dos meses.
A sua vez, o réu afirmou que a contratação é válida e que não existe nenhum elemento nos autos que aponte para a ocorrência de danos morais à autora.
Contudo, o promovido não acostou qualquer documento a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Não houve a juntada de contrato assinado pela promovente, ainda que de forma digital ou de biometria facial da promovente.
Os únicos documentos apresentados pelo requerido foram documentos pessoais (ata da assembleia de eleição de nova diretoria, procuração, carta de preposição). É cediço que o ônus probatório acerca da regularidade da filiação/adesão à entidade classista é da requerida, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente considerando a inversão do ônus da prova.
Não tendo a promovida realizado a prova da regularidade da filiação da autora, é de se reconhecer a inexistência do dever de contribuir.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJMG - 10ª Câmara Cível - AC 50076800220208130134 - Rel.
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque - J. 18/04/2023 - P. 24/04/2023). (Destaquei).
Uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a devida relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS: Constatada a falha na prestação dos serviços do promovido, a autora faz jus à devolução dos valores descontados de seu benefício, referente ao pagamento das contribuições.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No decisum, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, a saber: STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). (Destaquei).
Considerando que as contribuições indevidas ocorreram a partir de dezembro de 2022, portanto, após a data da publicação do acórdão, a restituição deverá ocorrer em dobro. 2.5.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Na hipótese sob comento, o dano moral é in re ipsa e, portanto, prescinde de comprovação da sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJSP - APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória c.c. indenização por danos morais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - AC 10046682820228260292 SP 1004668-28.2022.8.26.0292 - Rel.
Hertha Helena de Oliveira - J. 07/10/2022 - P. 10/10/2022). (Destaquei).
TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0201411-62.2023.8.06.0029 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 05/12/2023 - P. 05/12/2023). (Destaquei).
Ademais, obviamente, a situação ultrapassou o mero dissabor, posto que, desde dezembro de 2022, o(a) demandado(a) vem efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao pagamento de contribuição não contratada.
De forma injustificada, a autora teve subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que tal numerário tenha impactado a sua subsistência ou mesmo o adimplemento de suas obrigações pessoais, além do abalo psicológico.
Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela promovente, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.6.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob comento, há probabilidade do direito, já que o réu não fez prova da regularidade da contratação, esquivando-se de juntar aos autos o contrato, devidamente assinado pela autora, ou qualquer outro documento físico ou digital que comprove, sem lastro de dúvidas, que a autora realizou a contratação.
Outrossim, o perigo de dano é demonstrado pelo fato de que a continuidade das cobranças e dos descontos na conta bancária da autora acabarão afetando a sua própria subsistência.
Quanto à inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, é cediço que a publicidade e notoriedade da negativação acabam impedindo o acesso a serviços bancários e implicam em restrições comerciais.
Destarte, concedo a tutela de urgência e determino que o promovido cancele, imediatamente, a cobrança das parcelas decorrentes de "Contribuição CONAFER", e que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referentes às preditas contribuições, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 1.1.
Determinar que o promovido cancele, imediatamente, a cobrança das tarifas referentes à contribuição de associação e que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referentes ao(s) predito(s) contrato(s), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.2.
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; 1.3.
Condenar o(a) promovido(a) a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora para pagamento das contribuições, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 1.4.
Condenar o(a) demandado(a) a pagar, em favor da promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136217444
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136217444
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136217444
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12/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217444
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12/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217444
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12/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217444
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12/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:05
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 11:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 16:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830733-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 15:26
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18/07/2024 22:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 05:27
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/07/2024 02:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:47
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 13:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826796-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 13:31
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14/06/2024 22:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:54
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 53, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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10/06/2024 14:33
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822287-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 10:26
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15/05/2024 17:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/05/2024 23:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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09/05/2024 16:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/05/2024 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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