TJCE - 3000001-25.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000001-25.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA EZILENE DO NASCIMENTO RÉ: ENEL BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.154,67 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400142303235, à Sra.
MARIA EZILENE DO NASCIMENTO (CPF *38.***.*55-91 / RG *90.***.*49-93 SSP/CE), mediante transferência para a conta-poupança da credora: nº 833671298-2, da agência 0554, da Caixa Econômica Federal; consoante cópias do despacho de ID 58050908 e do comprovante de depósito judicial de ID 57945013, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
16/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 18:10
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA EZILENE DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000001-25.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes (ID’s 57945009 e 58025465), defiro o requerimento contido na petição de ID 58025465, determinando a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar da promovida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000001-25.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000001-25.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA EZILENE DO NASCIMENTO REU: ENEL INTIMAÇÃO ATO DE COMUNICAÇÃO - DIARIO ELETRONICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, ficam os advogados da parte autora intimados para dar início ao cumprimento de sentença, conforme determinado em sentença.
Santana do Acaraú-CE, 21 de março de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
21/03/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000001-25.2022.8.06.0161 REQUERENTE: MARIA EZILENE DO NASCIMENTO REQUERIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EZILENE DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica de sua residência “cortada” no dia 09/12/2021 e ficou sete dias sem o fornecimento do serviço, pois a ENEL só efetuou a religação no dia 15/12/2021.
Afirma que não havia débito pendente quando o corte foi efetuado, caracterizando a ilegalidade.
Em contestação, a parte requerida alega que apesar de a autora ter afirmado que efetuou o pagamento em momento anterior à data do corte, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Aduz que existe a culpa de terceiro, pois houve o erro perpetrado pelo agente arrecadador e recebedor dos pagamentos das faturas de energia elétrica em cumprir com o regular repasse das informações de pagamento com os dados corretos à Enel, para que esta pudesse dar baixa em seu sistema de cobrança, e que tal fato elide qualquer responsabilidade da suplicada pelos supostos danos verificados à parte autora.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 09/12/2021 foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII do CDC, seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia, ocorrida no dia 09/12/2021, na residência da parte reclamante.
Ocorre que a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão, nem comprovou que a religação de energia ocorreu em 24 horas.
A tese defensiva trazida na contestação – no sentido de que a culpa pelo corte se deu pela ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador – não merece ser acolhida, já que não pode a parte vulnerável na relação jurídica, o consumidor, responder por eventuais falhas (sequer comprovadas) de repasse de pagamento entre instituições financeiras e a empresa promovida.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, "b" e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0016906-76.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório e considerando que a própria autora afirma que a religação ocorreu no dia 15/12/2021, FIXO os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú - CE, 24 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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