TJCE - 0667775-41.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0667775-41.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Líder Petróleo LTDA. Apelado: Município de Fortaleza. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍDER PETRÓLEO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Cautelar (nº 0657819-98.2000.8.06.0001) e Ação Ordinária (nº 0667775-41.2000.8.06.0001) proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 25654291). Razões recursais acostadas ao ID nº 25654303. Contrarrazões anexadas ao ID nº 25654312. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 26006908, deixando de proferir compreensão sobre o mérito à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da demanda. É relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, torno sem efeito o Relatório acostado ao ID nº 27555365 e retiro o presente feito da Pauta de Julgamento do dia 15/09/2025. Outrossim, examinando o sistema eletrônico de acompanhamento processual, constatei que o e.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, à época integrante da 4ª vaga da 3ª Câmara Cível Isolada, recebeu recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 18976-48.2002.8.06.0000/0), oriundo de demanda conexa à ação que ensejou a presente apelação, qual seja: 0621812-10.2000.8.06.0001. Sabe-se que, a partir da publicação do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (1º/08/2016), a 3ª Câmara Cível Isolada foi transformada em 3ª Câmara de Direito Público, momento no qual os processos afetos ao direito público permaneceram no referido Órgão Julgador, com os seus respectivos Relatores, e os feitos atinentes ao direito privado foram redistribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado (antigas 4ª, 5º e 6ª Câmaras Cíveis Isoladas), consoante pode ser depreendido da leitura dos arts. 321, caput e §1º, do RITJCE, e 4º e 5º, da Portaria TJCE nº 1.554/2016, in verbis: Art. 321.
As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal.
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público.
A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado.
A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. § 1º.
A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. (destaca-se). Art. 4º.
Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes.
Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão da competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatorias de seus atuais ocupantes. Parágrafo único.
Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança de nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. (destaca-se). Art. 5º.
Com exceção dos processos cuja relatoria já esteja firmada, nos termos do art. 4º desta norma, os demais feitos dos acervos das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas que passarão a ser de competência das Câmaras de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado, serão distribuídos por sorteio, dentro da competência correspondente. (destaca-se). Dentro dessa perspectiva, permanecendo o órgão jurisdicional, no caso a 3ª Câmara de Direito Público criada por transformação da 3ª Câmara Cível Isolada, com competência para processar e julgar os feitos envolvendo direito público, impende reconhecer sua prevenção para os eventuais feitos envolvendo a matéria indicada e que tenham sido distribuídos ao órgão ainda sob a nomenclatura de 3ª Câmara Cível Isolada, observando-se, também, as regras de sucessão nos Órgãos Julgadores, notadamente no que se refere à herança de acervo. Em caso semelhante, assim decidiu a Seção de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS.
APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE.
PREVENÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação "passarão a ser nominadas" com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública.
Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação.
Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3.Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores.
Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea a, da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação.
Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade.
Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em desacolher o conflito e reconhecer a competência do Juízo suscitante, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de maio de 2020. (TJ-CE - CC: 00003106620208060000 CE 0000310-66.2020.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/05/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020) (destaca-se). Desta feita, no presente caso, entendo que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 18976-48.2002.8.06.0000/0 à 4ª vaga da 3ª Câmara Cível Isolada (atual 4ª vaga da 3ª Câmara de Direito Público) a tornou preventa para processar e julgar o presente Apelo, o qual, por sua vez, deverá ser distribuído ao Relator que atualmente ocupa a referida vaga - Desembargador Francisco Gladyson Pontes (vide Portaria nº 1.720/2025 c/c arts. 68, §1º1, e 702, do RITJCE). Ante o exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e encaminho os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao e.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaca-se) 2.
Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 21/2024). -
15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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10/09/2025 11:06
Declarada incompetência
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08/09/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 19:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918010
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918010
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0667775-41.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918010
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03/09/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:44
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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