TJCE - 3000254-28.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 162382514
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 162382514
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162382514
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 162382514
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000254-28.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA SOBRINHO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por Francisca Lúcia Sobrinho em desfavor de Bradesco Capitalização S/A.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 164186728).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 13/14.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 127169743, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
Nesse sentido: TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ART. 90, § 3º, DO CPC .
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382514
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18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382514
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18/08/2025 09:45
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157968791
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157968791
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09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000254-28.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA SOBRINHO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157968791
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31/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/05/2025 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138153949
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12/03/2025 00:25
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 12/05/2025 ás 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de março de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138153949
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138153949
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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