TJCE - 0262628-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANALIA CHAGAS DE PONTES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18541173
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0262628-30.2022.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF APELADA: ANALIA CHAGAS DE PONTES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 17684911, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização ajuizada por ANALIA CHAGAS DE PONTES em desfavor do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para no mérito, julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o ente público municipal "na obrigação de indenizar a autora pelas 7(sete) licenças-prêmio não gozadas a que faz jus, a contar da sua aposentação, incidindo sobre esse valor correção monetária e juros de mora conforme Tema 905-STJ e EC 113/2021, após a sua vigência".
Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para após a liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais, ID 17684917, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, sustenta que não foi negado a parte autora o direito à concessão de licença-prêmio, apenas assegurada a discricionariedade da Administração Pública em escolher melhor período, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Defende que o Decreto nº 13.960/2017, suspendeu temporariamente o gozo e pagamento em pecúnia do benefício, "diante da crise financeira que atravessa o País" e em nome da supremacia do interesse público.
Ressalta que restou configurada a renúncia do direito da servidora, porquanto ausente pedido administrativo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 17684922, rebatendo os argumentos trazidos no apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal aposentada do Instituto Dr.
José Frota - IJF, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade e nem contada para fins de aposentadoria, referente a 07 (sete) meses pendentes de fruição.
Sabe-se que a licença-prêmio constitui benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. É o que está previsto nos arts. 75, §§ 1º e 2º, 78 e 81, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.794/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), verbis: Art. 75.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 78. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. (...) Art. 81.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único: O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam os entendimentos, firmando os Temas 635 e 1086, respectivamente. Vejamos: Tema 635/STF: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação do enriquecimento sem causa da Administração". Tema 1086/STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". In casu, verifica-se através do documento fornecido pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF, fl. 11 do ID 17684890, que, de acordo com a ficha funcional da autora, a servidora "conta com 07 (sete) meses de licença prêmio já publicados e não usufruídos", razão pela qual merece a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída.
Nesse contexto, a promovente demonstrou os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), enquanto o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não trazendo efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da benesse pleiteada.
Outrossim, também não atestou o afastamento funcional da apelada, que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria.
Este Sodalício é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNNAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO DESPROVIDO." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00110765520198060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que reconheceu a pretensão dos autores, servidores aposentados do Município de Miraíma, ao pagamento licenças-prêmio não usufruídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores aposentados, com base nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal garante o direito à licença-prêmio, e a ausência de usufruto durante a atividade laboral assegura a conversão em pecúnia ao servidor aposentado, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste TJCE, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00000324920178060201, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024). Por fim, sobre o Decreto nº 13.960/2017, que suspendeu temporariamente o gozo e pagamento em pecúnia do benefício, tenho que o prazo se encerrou em 2020, enquanto a ação foi proposta, tão somente, em 2022.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
Postergada a fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18541173
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07/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18541173
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07/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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