TJCE - 0262878-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167392158
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167392158
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392158
-
05/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161948410
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161948410
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161948410
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161948410
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar de urgência ajuizada por FRANCISCA MORENO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 127426707. Narra a autora que, em 06/12/2023, foi surpreendida com a chegada de funcionário da promovida que procedeu com a troca do medidor de energia da residência da autora, sem apresentar explicações, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60756964, por alegadas irregularidades que impediam o registro parcial ou total do consumo real de energia na unidade consumidora, sem que a autora tenha recebido qualquer tipo de carta ou aviso acerca da lavratura do TOI. Aduz que a média de seu consumo de energia elétrica é de 160 a 190 kWh/mês, consumo equivalente a cobrança de valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Relata que, após a troca do medidor de energia elétrica, recebeu duas faturas com a cobrança do valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos) no mês de janeiro, com vencimento em março, totalizando o débito de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), constando na descrição das referidas faturas que os débitos são complementares ao consumo não registrado, sem que fosse informada pela promovida qualquer justificativa, o período no qual ocorreu o suposto consumo irregular, ou documento que embasasse a cobrança, apresentando apenas o cálculo. Alega que procurou a promovida para esclarecimentos, sendo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção expedida em desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, sem qualquer informação à consumidora, que vem sofrendo ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica, conforme notificações contidas nas faturas recebidas, não cabendo essa medida, pois já se passaram 90 (noventa) dias do vencimento do débito, ainda de acordo com a ANEEL. Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60756964, inclusive com a devida suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, que totaliza R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda e a documentação com a qual a autora pretender provar seu direito. Decisão interlocutória de ID 127426675, deferindo o pedido liminar e determinando que a promovida suspenda a cobrança do débito com vencimento em 26/03/2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), emitido em duas faturas iguais, suspendendo-se, assim, a cobrança do valor total de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, que tenha como causa as faturas referentes a cobrança do consumo não registrado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 127426697). Contestação da requerida no ID 127969797, na qual alega, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora e o não cabimento da desconstituição da cobrança.
Argumenta que a diferença apurada foi de 6450.0 kWh, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso, o período base de cálculo foi de 05/12/2020 a 05/12/2023, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.
Defende que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, conforme disposição da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, foi de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos). Aduz que o laboratório responsável pela análise do medidor da unidade consumidora é credenciado pelo INMETRO, bem como que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa à autora durante a apuração da irregularidade.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica no ID 135401121, reiterando os termos da inicial. Intimados para informarem se possuíam demais provas a produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 140827331) e a autora nada requereu. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias.
Analisando os autos, verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A prova já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Pode-se constatar que os serviços ou atividades essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Em relação aos serviços considerados essenciais, a Lei nº 7.783/89 dispõe, em seu art. 10, I, quais são, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (destacamos) Desse modo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial e, por esse motivo, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, o qual consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público, tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários. No caso posto a julgamento, a autora busca a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703, ID 127426709), mais a condenação da requerida em reparação por danos morais. A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Aduz que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), valor cobrado à consumidora, que foi intimada. No entanto, verifico, a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação (fls. 6/07 do ID 127969797), que a ré não demonstrou o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório.
Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pela autora que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar-se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente.
Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consistem em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (…) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA .
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões LTDA ., em razão de cobrança indevida decorrente de irregularidade unilateralmente constatada pela ENEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral não constitui prova suficiente para embasar a cobrança, sendo necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa. 04 .
A negativação indevida do nome da autora configura dano moral indenizável.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, não comportando redução.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de energia elétrica baseada em inspeção unilateral e a negativação indevida configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com a reparação dos danos ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. (TJ-CE - Apelação Cível: 01197547620098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado à consumidora ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão à autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Requer ainda a indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado à consumidora que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado à autora, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que a autora reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio.
Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4.
Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6.
Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7.
Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) . Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente à fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703 e ID 127426709); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa SELIC. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948410
-
26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948410
-
26/06/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135433887
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135433887
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135433887
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135433887
-
11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433887
-
11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433887
-
11/02/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129314226
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129314226
-
10/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129314226
-
06/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 20:53
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2024 19:19
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
11/11/2024 17:40
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/11/2024 17:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 12:51
Mov. [19] - Encerrar análise
-
08/11/2024 09:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:28
-
23/09/2024 19:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:43
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2024 14:35
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/09/2024 18:32
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2024 10:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 21:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 15:53
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
30/08/2024 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 20:26
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2024 20:26
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2024 20:16
Mov. [6] - Documento
-
29/08/2024 13:32
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/170432-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
29/08/2024 12:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.69/72.
-
29/08/2024 11:12
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001480-56.2025.8.06.0029
Antonia Eridene Rodrigues
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jaydann Maciel Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:15
Processo nº 3001224-43.2025.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson de Oliveira Pereira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:52
Processo nº 0265590-26.2022.8.06.0001
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Advogado: Alain Villeneuve Medina de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 13:02
Processo nº 3001648-32.2025.8.06.0167
Francisca Prado de Paula Pessoa
Advogado: Amanda Rabelo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2025 15:11
Processo nº 0246535-55.2023.8.06.0001
Mariana Paula Gomes
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 13:55