TJCE - 0262207-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28270356
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0262207-69.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
15/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28270356
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15/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27188049
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27188049
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0262207-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que afastou a prescrição e rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual em demanda envolvendo valores do PASEP.
A parte embargante sustenta existência de omissão e erro material, pleiteando o reconhecimento da prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, a aplicação do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual.
A parte embargada, por sua vez, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar a alegação de prescrição, afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecer a competência da Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, aplicando corretamente o princípio da actio nata, ao considerar como termo inicial o momento em que a parte autora teve ciência dos desfalques em sua conta do PASEP. 5.
A decisão enfrentou, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência firmada no Tema 1.150 do STJ, esclarecendo que a demanda trata de falha na gestão bancária, e não de responsabilidade da União. 6.
A insurgência da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida (Súmula nº 18 do TJCE). 8.
Ainda que rejeitados os embargos, considera-se cumprido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. 9.
Não se aplica multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A análise da prescrição à luz do princípio da actio nata afasta a omissão apontada quando o acórdão fixa como termo inicial a ciência do dano. 3.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não se configura quando a controvérsia versa sobre má gestão da conta PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 4.
O simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. 5.
A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, cumpre o requisito do prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 24495002), em face de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA, cuja decisão recorrida (ID. 20561530) deu provimento ao recurso de apelação da autora, anulando a sentença de 1º grau que reconhecera a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 5.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 7.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 21/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL suscita nos embargos, em síntese, omissões e violação de dispositivos legais, apontando a necessidade de aplicação da prescrição decenal, à luz do art. 205 do Código Civil, e a violação ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, além de pleitear o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os atos de gestão das contas PASEP são de responsabilidade da União, conforme dispositivos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 8/70.
A embargada, em suas contrarrazões (ID. 25059028), pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e erro material, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante sustenta a a necessidade de aplicação da prescrição decenal, à luz do art. 205 do Código Civil, e a violação ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, além de pleitear o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os atos de gestão das contas PASEP são de responsabilidade da União, conforme dispositivos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 8/70.
A embargada, em suas contrarrazões (ID. 25059028), pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
Na espécie, não se verifica a existência de nenhum dos vícios legais supracitados.
A alegação de que o acórdão não teria aplicado corretamente a prescrição decenal ou violado entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ configura, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da prescrição, afastando sua ocorrência com base no princípio da actio nata, e estabelecendo como termo inicial o momento em que a parte teve ciência dos desfalques, conforme reconhecido na jurisprudência consolidada: "Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP, tendo recebido o saldo da conta em agosto de 2002.
Afirma que somente após minuciosa apuração contábil [...] se deu conta dos valores que deixou de receber […] […] Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. […] No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024 [...], devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal." (ID. 20561530) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também foi expressamente analisada e rejeitada pelo colegiado, à luz do Tema 1.150/STJ, que estabelece: "… quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". " (ID. 20561530) Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados, no que concerne ao prequestionamento.
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, considerando que não se revela, no presente caso, manifesta a intenção protelatória. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
19/08/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 20:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188049
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19/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26710572
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26710572
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710572
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07/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24510246
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24510246
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0262207-69.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que presente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
01/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24510246
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26/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20798220
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20798220
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0262207-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 5.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 7.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 21/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelação cível interposta por MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA (ID nº 19950394), movido contra sentença de ID nº 19950387, prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária ajuizada pela demandante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença, a demandante interpôs apelação, na qual aduz que em que pese o saque ter sido realizada em 30/08/2002, o direito da autora não estaria atingido pela prescrição, visto que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o prazo a ser aplicado em relação à prescrição é o prazo disposto no art. 205 do CC.
Em outro ponto de sua súplica recursal, a promovente afirma que este Egrégio Tribunal de Justiça possui inúmeros julgados reconhecendo o termo de início do prazo prescricional a partir da entrega do extrato microfilmado, de modo que a manutenção da sentença que reconhece a prescrição a partir da realização do saque, contraria totalmente os precedentes do STJ e deste próprio Tribunal.
Por fim, a autora pede que seja conhecido e provido o seu recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, de modo que seja possível o prosseguimento da ação.
Intimada para se manifestar, a parte ré apresentou suas contrarrazões no ID nº 19950398, na qual requereu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo recursal da demandante, uma vez que este não atende o requisito da dialeticidade, como também, a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pede o desprovimento integral do apelo recursal.
Parecer do Ministério Público em ID nº 20142653, na qual opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da demandante, para fins de afastamento do instituto da prescrição do caso sub judice, anulando-se a decisão recorrida, para retorno dos autos ao Juízo de origem para dar o prosseguimento regular ao feito. É o breve relatório.
VOTO Consoante suso relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Edirle Moreira Rocha, contra Sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu com resolução do mérito a ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. De início, é imperioso mencionar que não é necessário suspender o processo, devido a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese debatida trata acerca do ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, enquanto o presente recurso trata unicamente acerca da prescrição do direito material. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal, necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juízo Estadual. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
Explico.
DO MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 19950394, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que extinguiu a demanda por reconhecer a prescrição, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, razão também não assiste ao recorrido.
Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da recorrente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, servidora pública aposentada, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP, tendo recebido o saldo da conta em agosto de 2002.
Afirma que somente após minuciosa apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco réu, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (IDs nº 19950346 e nº 19950347), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 21/08/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2024, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito.
Dispositivos relevantes citados: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202856-52.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
TEMA 1150, DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de Decidir: (i) Aplica-se ao caso a prescrição decenal com base na teoria da actio nata, devendo ser considerado como o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a Autora comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 10/06/2024 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 19 e a pretensão foi deduzida em 16/07/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, apenas um mês após a ciência da lesão, não havendo que se falar em prescrição. (iii) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. (iv) Verificação da complexidade da matéria e constatação da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para elucidação do feito, circunstância que deve ser observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC).
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e dilação probatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0251589-65.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
18/06/2025 21:17
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798220
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA EDIRLE MOREIRA ROCHA - CPF: *81.***.*55-87 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437649
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19/05/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437649
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262207-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437649
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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