TJCE - 0206025-68.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162243019
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162243019
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206025-68.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Compra e Venda]AUTOR: RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIMREU: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O A parte promovida apresentou recurso de apelação adesiva e contrarrazões recursais.
Intimar parte promovente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
16/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162243019
-
28/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152061355
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152061355
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206025-68.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Compra e Venda]AUTOR: RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIMREU: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152061355
-
24/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136233954
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206025-68.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Compra e Venda]AUTOR: RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIMREU: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N ÇA Relatório Raquel Maria Fernandes Amorim propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Manhattan Summer Park Empreendimento Imobiliário Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que em 19 de fevereiro de 2019, firmou contrato de compra e venda com a ré para a aquisição da unidade imobiliária autônoma nº 105, Torre 1, Tipo A, do empreendimento denominado Manhattan Summer Park, situado na Rua Gontran Giffoni, nº 100, Bairro Guararapes, Fortaleza/CE, pelo valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), nos termos do financiamento imobiliário anexo.
Afirma que descobriu posteriormente que sua residência estava penhorada devido a dívidas da empresa ré.
Tentou resolver a situação com a demandada, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Esta omitiu dolosamente a situação de penhora antes da venda.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o caso configura uma relação de consumo, devendo ser albergado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor.
Argumenta ainda que a ré omitiu informações essenciais sobre a existência de pendências judiciais, comprometendo a boa-fé no contrato firmado, conforme descrito no artigo 422 do Código Civil.
Diante disso, a parte autora requer em sede de tutela de urgência que a ré, no prazo máximo de 10 dias, efetue o levantamento da penhora existente sobre o imóvel, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipatório, a substituição do imóvel por outro nas mesmas condições, com a exclusão de qualquer gravame, e uma indenização por danos morais no valor não inferior a 10% do valor do imóvel, equivalentes a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo a venda do imóvel e a posterior penhora, porém, defendeu-se argumentando que, à época da venda, a unidade estava livre de quaisquer ônus.
A penhora decorreu de um incidente posterior ao contrato de compra e venda.
Asseverou que notificou a autora sobre a necessidade de ajuizamento de Embargos de Terceiro, o que foi realizado com autorização da própria autora.
Argumenta que a penhora é injusta e extemporânea, não subsistindo má-fé nas suas ações, e que entrou com todas as medidas judiciais cabíveis para sanar a questão.
Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve violação significativa dos direitos da autora e que os aborrecimentos narrados não configuram dano moral indenizável, de acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Requereu ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, visto que omitiu informações importantes sobre a interposição dos embargos de terceiro.
Outrossim, em manifestação, a ré informa que os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, determinando, por via de consequência, a exclusão da penhora do imóvel adquirido pela Sra.
Raquel. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a má-fé é da parte ré, que, ciente da dívida e do risco de penhora, mesmo assim vendeu o imóvel.
Ressaltou que a penhora ficou inscrita por quase três anos, sem que a ré tomasse medidas eficazes para sua retirada.
Menciona a angústia e o temor de perder seu bem de moradia devido a dívidas de outrem, o que constitui dano moral.
A réplica reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, baseada na hipossuficiência da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em audiência de conciliação, realizada no dia 21/03/2022, não se obteve sucesso na composição amigável.
As partes não transigiram. A autora apresentou manifestação, informando que foi sucumbente nos autos dos Embargos de Terceiro, sendo devedora da importância de R$ 37.624,72.
Reitera seu pedido inicial, ressaltando sua frustração, tempo despendido e a ausência de solução por parte da demandada.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Fundamentação.
Antes de mais nada, registro que é de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º , ambos do CDC.Pois bem.
Mister ressaltar que a autora pretende desconstituir a penhora que recaiu sobre a unidade imobiliária autônoma nº 105, Torre 1, Tipo A, do empreendimento denominado Manhattan Summer Park, situado na Rua Gontran Giffoni, nº 100, Bairro Guararapes, Fortaleza/CE, oriunda do processo sob nº 1009275-48.2017.8.26.0005, em trâmite na 4ª Vara Cível do Fórum Regional V de São Miguel Paulista - SP.
Destarte, conforme informado pela ré, em razão da penhora, a autora apresentou Embargos de Terceiro naquele juízo, gerando o número 1014623-42.2020.8.26.0005, onde pugnava, igualmente, pela desconstituição da penhora do bem imóvel.Vê-se que naqueles autos houve a apreciação da matéria, com sentença proferida em julho de 2021 e acórdão transitado em julgado em março de 2022 (ID nº 121342480 - pág. 12/19).
De mais a mais, indubitável a existência de coisa julgada, não sendo facultado às partes rediscutir questões já apresentadas, decididas e transitadas em julgado.
Impende ressaltar que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento de discutir questões já decididas, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado.Quando a sentença de mérito transita em julgado, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, que, por expressa disposição legal, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, PENHORA E ADJUDICAÇÃO.
PENHORA DE SALAS COMERCIAIS.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, bem como pela condenação da parte autora/apelante em multa, por praticar ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
A matéria já foi discutida em outra ação, conforme bem decidiu o magistrado primevo, ao entender que "a via eleita pelo autor é manifestamente inadequada, isto é, não se admite o uso de ação de nulidade contra matéria já acobertada pela coisa julgada, uma vez que somente pode ser atacada pelo uso de ação rescisória". 3.
O possível acolhimento da pretensão inicial implicaria na nulidade da sentença proferida nos embargos à execução, onde já houve pronunciamento sobre a regularidade da penhora, acobertado pela coisa julgada material, não sendo prudente ou razoável o processamento da presente ação anulatória. 4.
O meio jurídico adequado para a desconstituição de sentença transitada em julgado é a ação rescisória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5.
Considerando que a apelante, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser mantida a sentença atacada, conforme previsto no artigo 334, § 8º, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5021660-95.2018.8.09.0134, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifo nosso).
Não bastasse, entendo ainda que a via eleita é manifestamente inadequada, isto é, não se admite o uso de ação de obrigação de fazer para desconstituir penhora registrada nos autos de outra ação, por juízo diverso, uma vez que a constrição somente pode ser atacada pelo uso da ação de Embargos de Terceiro.
Ainda que se admita a utilização de ação autônoma com esse fim, claro que apenas poderia ser interposta no juízo da execução.
Seguindo na análise, indubitável que as partes firmaram Compromisso de Compra e Venda da unidade imobiliária autônoma nº 105, Torre 1, Tipo A, do empreendimento denominado Manhattan Summer Park, pelo valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), tendo a autora figurado como compradora.
Ainda, denota-se que mesmo com a interposição de Embargos de Terceiro, a penhora que recaiu sobre o imóvel, em razão de dívidas da ré Manhattan, foi mantida, sobretudo em atenção ao princípio da publicidade dos atos de registros públicos.
Lado outro, constata-se que a ré Manhattan firmou Compromisso de Compra e Venda, recebendo os valores atinentes à unidade imobiliária e, muito embora tenha realizado a entrega do apartamento, o registro em nome da autora restou obstado em detrimento da penhora ora mencionada.
Assim, a ré não se exime da responsabilidade de perfectibilizar o negócio e, considerando a impossibilidade de desconstituição da penhora, extrai-se que a solução mais adequada é o acolhimento do pleito alternativo, determinando que a Manhattan proceda com a substituição do imóvel adquirido pela autora por outro com características similares, livre de ônus e respeitadas as benfeitorias realizadas pela promovente.Por conseguinte, no tocante aos danos morais, estes correspondem à frustração da legítima expectativa da parte autora quanto ao cumprimento do pacto firmado, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança. Com efeito, é de se ter em mente, que o dano moral 'nas lições de AGUIAR DIAS, são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão" ("in Da Responsabilidade Civil", vol.
II, p. 780).
Noutras palavras, podemos afirmar que o dano moral caracteriza-se pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social.' (RESP 571471/ES, rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 6.12.2004, p. 325).
Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado à parte autora, que se viu frustrada com a penhora que recaiu sobre o seu imóvel mesmo após pagamento integral (entrada e financiamento imobiliário), tendo despendido tempo para tentativas de resolução, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais.Destarte, considerando a intensidade do transtorno causado, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora e os critérios acima apontados, mostra-se plausível e razoável a quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral.
Dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de:1) DETERMINAR que a promovida Manhattan proceda com a substituição do imóvel adquirido pela autora por outro com características similares, livre de ônus e respeitadas as benfeitorias realizadas pela promovente.
Em caso de benfeitorias, estas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença; 2) CONDENAR a parte ré, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data CITAÇÃO, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido tudo com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136233954
-
07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136233954
-
20/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 19:26
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:51
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2024 09:50
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422178-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 09:32
-
17/10/2024 19:23
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:12
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 15:15
Mov. [63] - Documento Analisado
-
27/09/2024 16:19
Mov. [62] - Mero expediente | Intimar as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de silencio, fazer conclusao para julgamento
-
18/06/2024 09:59
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2024 09:38
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2023 22:04
Mov. [59] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
14/09/2023 22:04
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/09/2023 21:19
Mov. [57] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/09/2023 21:19
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/07/2023 09:48
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 12:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 21:22
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 11:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 09:29
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/06/2023 10:22
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 08:55
Mov. [49] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
16/06/2023 17:05
Mov. [48] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
16/06/2023 17:05
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/06/2023 17:05
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 08:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 08:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02414725-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 07:53
-
01/09/2022 15:18
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344854-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 14:57
-
17/08/2022 23:51
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 02:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 14:50
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/08/2022 10:45
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:11
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 20:31
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
21/03/2022 20:14
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/03/2022 12:13
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/02/2022 04:23
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/01/2022 23:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
24/01/2022 23:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 11:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 11:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 11:05
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/01/2022 10:29
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 20:08
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 14:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 13:40
Mov. [25] - Documento Analisado
-
26/12/2021 21:14
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2021 19:16
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
15/12/2021 19:57
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 19:57
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 12:44
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2021 19:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02341285-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2021 18:50
-
09/09/2021 20:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0380/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
-
08/09/2021 09:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 961/973, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Roberto Alves (OAB 20955/CE)
-
08/09/2021 08:32
Mov. [16] - Documento Analisado
-
03/09/2021 11:52
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 961/973, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
16/07/2021 10:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02185653-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2021 09:46
-
29/06/2021 01:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 11:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02140838-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2021 10:53
-
14/06/2021 17:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/06/2021 17:14
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 12:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/03/2021 21:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
-
17/03/2021 02:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 17:57
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 11:17
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2021 atraves da guia n 001.1201717-59 no valor de 7.536,07
-
01/02/2021 21:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1201717-59 - Custas Iniciais
-
01/02/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003356-10.2024.8.06.0117
Raimundo Nonato Gomes
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:11
Processo nº 3003356-10.2024.8.06.0117
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Raimundo Nonato Gomes
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 13:13
Processo nº 3000429-98.2024.8.06.0108
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilvan dos Santos Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:48
Processo nº 3000897-16.2025.8.06.0112
Group Empreendimentos LTDA
Motrice Solucoes em Energia LTDA
Advogado: Cinthia Raquel Silva de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 18:05
Processo nº 0203152-06.2024.8.06.0029
Maria Nilza Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 16:49