TJCE - 3003356-10.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634494
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634494
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3003356-10.2024.8.06.0117 RECORRENTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DO BOX NO MEGASHOP MODA MARACANAÚ.
SENTENÇA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores e indenização em danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO GOMES em desfavor da empresa MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que firmou um contrato de cessão temporária de uso de espaço de um ponto comercial (box/loja no setor E - log: horizonte - corredor 10 - nº 01) do empreendimento localizado na Avenida Raimundo Nonato de Sousa, nº 300, na cidade de Maracanaú.
Relata que o contrato previa o pagamento de R$ 14.910,00 (quatorze mil novecentos e dez reais), e que pagou o valor de R$ 1.043,70 (mil e quarenta e três reais e setenta centavos) a título de entrada, e 21 parcelas que, somadas, perfazem a quantia de R$ 5.886,80 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Instruiu a petição inicial com o contrato firmado entre as partes e comprovantes de pagamento.
Em sede de contestação (Id 25862508), o promovido alegou que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula que dispõe o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do empreendimento, por isso inexistiu inadimplemento contratual da sua parte, uma vez que o empreendimento poderia ser entregue até o mês de junho/2023 sem que restasse configurado atraso na entrega.
Ademais, argumentou que a parte autora não juntou documentação capaz de comprovar os pagamentos mencionados.
Sobreveio sentença (Id 25705503) que acolheu o pleito autoral e rescindiu o contrato objeto do litígio, bem como condenou a parte ré a devolver a quantia R$ 5.886,80 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na ocasião, teceu os seguintes fundamentos: Constata-se que o box objeto do contrato celebrado possuia data de inauguração do espaço prevista para dezembro/2022, e de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (Id 25705505) sustentando a tese de que o autor comprovou o pagamento de apenas 19 parcelas mensais, totalizando a importância de R$ 4.390,90 (quatro mil trezentos e noventa reais e noventa centavos), contrapondo-se ao valor alegado de R$ 5.886,80.
Aduziu que não houve descumprimento contratual por parte da empresa, mas sim do autor, que teria cessado o pagamento das parcelas antes do prazo final de entrega do empreendimento, ocasionando a rescisão contratual por inadimplência, o que impõe a observância da cláusula penal que prevê a retenção de valores.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
Contrarrazões (Id 25862524) pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que, no caso, foi cumprido, pois a partir da análise dos documentos juntados no Id 25862533, verifica-se que a empresa recorrente não auferiu faturamento durante o período de junho/2024 a maio/2025, assim como nos anos de 2021 e 2022.
Por conseguinte, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente. No caso em análise há várias questões em discussão: (i) definição acerca da inadimplência do promissário comprador; (ii) se houve inadimplemento contratual por parte do recorrente pela não entrega das obras de infraestrutura do empreendimento dentro do prazo legal; (ii) saber se tal inadimplemento é justificável diante da alegação de previsão contratual; (iii) saber se o atraso ocasionou danos materiais e morais atribuído à parte requerida, de modo a justificar a condenação ao pagamento da quantia R$ 5.886,80 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contrato de promessa de compra e venda de direito de uso de box comercial, o atraso na conclusão das obras de infraestrutura configura inadimplemento contratual do promitente vendedor, legitimando a rescisão contratual por parte do comprador.
Consoante orientação consolidada no STJ, em caso de resolução do contrato por culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, sem nenhuma retenção a título de multa. No caso dos autos, o contrato previa prazo de entrega do empreendimento para dezembro de 2022, com tolerância contratual de até 180 dias (cláusula 7.9 - Id 25862326, fl. 06), permitindo o elastecimento do prazo até junho de 2023. Contudo, inexistem notícias sequer do início das obras, mesmo após o decurso de dois anos do prazo limite previsto contratualmente. Embora o recorrente alegue que o autor teria sido o primeiro a descumprir o contrato, ao supostamente ter suspendido o pagamento das parcelas mensais antes que da data limite prevista para a entrega, o que caracterizaria a sua inadimplência, tal argumentação não se sustenta diante do quadro probatório dos autos.
Nessas condições, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a suposta inadimplência anterior do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que o autor recorrido juntou provas documentais que evidenciam o pagamento das parcelas mensais até a data de 12/08/2023 (Id 25862326, pág. 3), isto é, após o prazo de tolerância aventado pelo recorrente, o que desarticula a tese recursal de inadimplência do recorrido.
Portanto, conforme acertadamente pontuou o juízo sentenciante, restou demonstrado que o promovido atrasou a entrega do empreendimento sem qualquer justificativa válida, sendo devida, portanto, a rescisão contratual com a devolução valores desembolsados de R$ 5.886,80. sem qualquer ônus ao autor.
No que tange à extensão do dano material comprovado pelo recorrente, verifica-se que o autor juntou comprovantes dos pagamento de 21 parcelas mensais no valor de R$ 231,10 (duzentos e trinta e um reais e dez centavos), as quais adicionadas ao valor de entrada de R$ 1.043,70 (mil e quarenta e três reais e setenta centavos), que restou incontroverso diante da ausência de impugnação pela parte recorrente, totalizam R$ 5.886,80.
Nesse tipo de contrato o simples atraso na conclusão das obras configura inadimplemento contratual do promitente vendedor, contudo na presente demanda o prazo foi extrapolado de forma significativa, sem justificativa plausível e sem que a empresa recorrente adotasse medidas eficazes para minimizar o prejuízo do autor cessionário.
O inadimplemento, nesse caso, comprometeu a expectativa do autor de utilizar o box para fins comerciais, frustrando o planejamento voltado à abertura de seu negócio, gerando incerteza quanto à conclusão do empreendimento e perda do valor investido, ensejando o dano extrapatrimonial, fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários de 10% do valo da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634494
-
29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VICTORIA PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 11/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26643610
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26643610
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3003356-10.2024.8.06.0117 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26643610
-
05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25952865
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952865
-
01/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003356-10.2024.8.06.0117 DESPACHO Intime-se a empresa recorrente para que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada dos seus últimos balanços contábeis, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Advirta-se que a sua inércia em comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes acima ou ainda a sua recusa em efetuar o devido preparo no prazo assinalado ensejará o não conhecimento do recurso inominado, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952865
-
31/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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