TJCE - 0003455-02.2000.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136978575
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003455-02.2000.8.06.0043 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANTONIO HONORATO VIEIRA
I - RELATÓRIO Cls.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União em face de Antônio Honorato Vieira, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 7.543,78 (ID 39302748).
Executado citado (ID 39302770).
Penhora frustrada (ID 39303087).
Sisbajud frustrado (ID 39303114). É o que cumpre relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos.
No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, denota-se que o feito tramita desde 2000 - 25 anos, e não houve diligências efetivas à satisfação do crédito exequendo, distanciando-se do que preconiza o princípio da eficiência aplicado à Administração Pública, nos termos do art. 37, CF.
Ademais, este Juízo entende que a existência ou não de ofício enviado, não modifica o postulado da realidade, a perda superveniente do interesse de agir na seara do processo, em razão do esvaziamento do binômio utilidade-necessidade na espécie, em razão da atração do Tema 1.184 do STF para este caso.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la.
Conforme o entendimento do STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelos exequentes por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, revogo os despacho anterior e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136978575
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136978575
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07/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136978575
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07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136978575
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07/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 23:56
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 10:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 10:49
Mov. [58] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/09/2022 10:48
Mov. [57] - Certidão emitida
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02/03/2021 16:51
Mov. [56] - Mero expediente: Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da intimação de fl. 159. Após, conclusão. Expedientes necessários
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01/03/2021 11:57
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 09:43
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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12/01/2021 09:43
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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28/10/2020 01:10
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2020 23:13
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/04/2020 22:31
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/03/2020 09:57
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2299 Página: 289-290
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15/01/2020 11:31
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 09:11
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ do Tribunal do Estado do Ceará, cumpra(m)-se a(s) determinação(ões) do despacho de pág.153, intimando a parte executada para, no prazo de 15(qu
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22/02/2019 12:02
Mov. [46] - Documento
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13/12/2018 15:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/02/2018 15:20
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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23/10/2013 07:30
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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23/10/2013 07:29
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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29/08/2013 07:57
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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05/06/2013 13:04
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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05/06/2013 13:04
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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07/05/2013 12:32
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JUAZEIRO DO NORTE/CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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07/05/2013 12:31
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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10/04/2013 08:58
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/06/2012 09:41
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/06/2012 09:40
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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17/05/2012 08:30
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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15/05/2012 10:05
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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15/05/2012 10:04
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/04/2012 10:47
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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09/04/2012 08:07
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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04/04/2012 10:11
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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15/03/2012 12:17
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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15/03/2012 12:16
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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12/03/2012 07:51
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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05/03/2012 07:48
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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05/03/2012 07:48
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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03/02/2012 08:45
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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24/01/2012 11:35
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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24/01/2012 11:34
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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23/01/2012 09:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/10/2011 13:31
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/10/2011 13:19
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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29/09/2011 11:03
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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08/10/2010 14:10
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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08/10/2010 14:09
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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21/09/2010 12:22
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
21/09/2010 12:15
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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17/09/2010 13:31
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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15/03/2010 11:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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04/03/2010 10:14
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/01/2010 13:05
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/01/2010 08:12
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/11/2009 12:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
19/11/2009 12:30
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
30/10/2009 10:00
Mov. [4] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: procurador da fazenda nacional - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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10/09/2009 13:14
Mov. [3] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/06/2001 08:52
Mov. [2] - Processo suspenso ou sobrestado por recebimento de embargos de execução: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO Apenso ao processo nº 2000.0173.9906-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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01/09/1999 13:43
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: EQÜIDADE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/1999
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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