TJCE - 3006203-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168799628
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18/08/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 03:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168799628
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16/08/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168799628
-
15/08/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138220154
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006203-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: JEOVA RODRIGUES CARVALHO LIMA REU: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD, NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual JEOVÁ RODRIGUES CARVALHO LIMA objetiva a repactuação global de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Figuram o polo passivo da ação: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S.A, Banco CSF S/A, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco Holding S.A., Mateus Supermercados S.A - Cred Nosso, Matheus Card - Bradesco, Neon Pagamentos SA Instituição de Pagamento.
Antes do despacho inaugural, a requerida Neon Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamentos apresentou espontaneamente a contestação de id. 136434030 acompanhada de proposta de acordo.
A instauração do processo de repactuação de dívidas, por certo, pressupõe a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo (art. 54-A c/c 104- A do CDC).
Analisando com minudência a documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de dívidas apenas com Banco Bradesco S.A e Sindiperitos (id. 126910925, 126910968, 126910971, 126910972 e 126910973), Banco Itaú e Banco do Brasil (id. 126910965).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a polaridade passiva da demanda, juntar comprovante da existência dos débitos em questão, esclarecendo o valor das faturas/parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138220154
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11/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138220154
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11/03/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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