TJCE - 3013742-25.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161115673
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26/06/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161115673
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3013742-25.2025.8.06.0001 [Fraldas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANSUETO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MANSUETO VIEIRA DE SOUSA, representado por seu filho, ERNALDO ALVES VIEIRA, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine o fornecimento de: Cadeira de Rodas; Cama hospitalar articulada, com colchão adequado (com mecanismo pneumático complementar) e com grades de proteção; 31 unidades de EQUIPO para NUTRIÇÃO ENTERAL (macrogotas); 31 FRASCOS PARA DIETA ENTERAL (ENTEROFIX); 31 Seringas Descartáveis de 20ML sem agulha; Dieta normoproteica líquida industrializada (CD 1,5 Kcal/ML), isenta de sacarose, lactose, glúten, tais como Nutrison Energy 1,5 - Danone ou Isosource 1,5 - Nestlé ou Trophic 1,5 - Prodiet: 41 litros por mês; 180 FRALDAS GERIÁTRICAS por mês, tamanho XG.
O autor, com 89 (oitenta e nove) anos, é portador de F028- demência em outras doenças especificadas em outra parte, encontra-se restrito ao leito, acamado e em uso exclusivo de dieta enteral por sonda nasoenteral (aguarda confecção de gastrostomia) por tempo indeterminado.
Fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 137710521. A parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 157887862.
Parecer ministerial, no ID 158007592, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Decido.
Decreto à revelia da fazenda pública demandada, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do NCPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis (NCPC.
Art. 345, § II) A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, II do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021). Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora, conforme prescrições anexadas no 137323436, 137323437, 137323439, 137323442, 137323443, 137323444: 1- Cadeira de Rodas; (em comodato) 2 - Cama hospitalar articulada, com colchão adequado (com mecanismo pneumático complementar) e com grades de proteção; (em comodato) 3 - 31 unidades de EQUIPO para NUTRIÇÃO ENTERAL (macrogotas); (por tempo indeterminado) 4 - 31 FRASCOS PARA DIETA ENTERAL (ENTEROFIX); (por tempo indeterminado) 5 - 31 Seringas Descartáveis de 20ML sem agulha; (por tempo indeterminado) 6 - Dieta normoproteica líquida industrializada (CD 1,5 Kcal/ML), isenta de sacarose, lactose, glúten, tais como Nutrison Energy 1,5 - Danone ou Isosource 1,5 - Nestlé ou Trophic 1,5 - Prodiet: 41 litros por mês; (por tempo indeterminado) 7 - 180 FRALDAS GERIÁTRICAS por mês, tamanho XG. (por tempo indeterminado) Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento da utilização dos insumos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161115673
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25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154269109
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154269109
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3013742-25.2025.8.06.0001 [Fraldas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANSUETO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer apresentado pela parte requerida (Id 154142319). À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154269109
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12/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149808394
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149808394
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11/04/2025 00:00
Intimação
3013742-25.2025.8.06.0001 [Fraldas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANSUETO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025.
Acolho a competência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Petição (ID 140531465), devendo apresentar prescrição médica atualizada que contenha as informações solicitadas pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito em respondência - Portaria nº 313/25 -
10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149808394
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08/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:30
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137710521
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013742-25.2025.8.06.0001 [Fraldas] REQUERENTE: MANSUETO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o fornecimento de DIETA ENTERAL, INSUMOS, FRALDAS, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CAMA E COLCHÃO. Segundo a inicial, a parte autora, de 89 anos, fora diagnosticada com F028-DEMENCIA, E OUTRAS DOENÇAS ESPECIFICADAS, IDs: 137323437,137323439,137323442 e 137323444, dependente de cuidados de terceiros para atividades básicas da vida diária.
Além disso, aduz que é acamada e alimenta-se exclusivamente por sonda nasogástrica, necessitando, em caráter de urgência, de ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS, FRALDAS, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CAMA E COLCHÃO, sob risco de contrair desnutrição grave ou distúrbio hidreletrolítico, com risco de vida.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa e R$ 13.870,37 ( treze mil oitocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada no valor tratamento anual; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído". Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do suplemento alimentar requerido, qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente.
Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas. Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que esta se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997 e inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100).
Ademais, tratando-se de direito fundamental à vida e à saúde, notadamente no estado em que se encontra a parte autora a partir dos fatos e documentos juntados com a inicial, há inegável ponderação em favor desses direitos, quando confrontados a eventual impossibilidade de concessão da tutela antecipatória.
Extrai-se da jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal a existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere da tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mesmo sentido, colaciono julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao que aqui se apresenta: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 3.
Parte autora, hipossuficiente financeiramente, comprovou a necessidade de suplementação nutricional diante do seu grave estado de saúde. 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, entende esta corte de justiça que deve o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
Sentença reformada somente para definir o pagamento de honorários sucumbenciais de forma equitativa. 7.
Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar parcial provimento e do apelo para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050571-33.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o alimento e insumos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o que restou comprovado nos documentos acostados juntamente com a inicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, ESTADO DO CEARÁ, forneça à parte autora, MANSUETO VIEIRA DE SOUSA, neste ato representado por seu filho, ERNALDO ALVES VIEIRA, o(s) seguinte(s) item(ns) requerido(s), nos exatos termos da(s) prescrição(ões) anexada(s), na seguinte quantidade mensal, e por tempo indeterminado, os itens 3, 4, 5, 6 e 7 abaixo.
Entretanto os itens 1 e 2 são de recebimento único. 1- Cadeira de Rodas; 2 - Cama hospitalar articulada, com colchão adequado (com mecanismo pneumático complementar) e com grades de proteção; 3 - 31 unidades de EQUIPO para NUTRIÇÃO ENTERAL (macrogotas); 4 - 31 FRASCOS PARA DIETA ENTERAL (ENTEROFIX); 5 - 31 Seringas Descartáveis de 20ML sem agulha; 6 - Dieta normoproteica líquida industrializada (CD 1,5 Kcal/ML), isenta de sacarose, lactose, glúten, tais como Nutrison Energy 1,5 - Danone ou Isosource 1,5 - Nestlé ou Trophic 1,5 - Prodiet: 41 litros por mês; 7 - 180 FRALDAS GERIÁTRICAS por mês, tamanho XG. Determino ainda: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1) decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; e a.2) a cada 3 meses de fornecimento da alimentação e insumos, apresente laudos médico e nutricional atualizados, expedidos, preferencialmente, por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1) que informe, no prazo de 10 dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2) seja advertida de que: b.3.1) estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional médico, e b.3.2) com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
Todas as providências acima apontadas mostram-se indispensáveis à efetividade da determinação liminar, no tocante, inclusive, à eventual necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento, a exemplo de sequestro de verbas públicas, e como meio único de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. 3.
Nomeio o(a) representante da parte autora seu(sua) curador(a), para os devidos fins. 4.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 5.Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, por meio da Lei estadual nº 18.781/2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução nº 13/2024-TJCE, e as disposições da Portaria nº 73/2025-TJCE, publicada no DJe-CE do dia 21/01/2025, determino ao Gabinete da unidade que faça a redistribuição do feito, por encaminhamento, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, passando o processo a ali tramitar a partir de então. 6.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137710521
-
07/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137710521
-
07/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/03/2025 18:10
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
06/03/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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