TJCE - 0250516-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136330402
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0250516-63.2021.8.06.0001Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)Assunto: [Assembléia]REQUERENTE: PEDRINHO MINSKIREQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL, JOSE XAVIER RODRIGUES DE FREITAS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação cautelar de suspensão de assembleia para eleição de síndico - prestação de contas e exibição de documentos com pedido de liminar movida por Pedrinho Minski em face de Condomínio Edifício Ébano Centro Empresarial e José Xavier Rodrigues de Freitas.
Alega a parte autora que em maio de 2019, José Xavier Rodrigues de Freitas foi eleito síndico do Condomínio Edifício Ébano Centro Empresarial e, desde então, as assembleias realizadas não apresentavam a prestação de contas adequada, contrariando a convenção condominial que exige uma prestação de contas trimestral.
Além disso, o síndico teria realizado gastos superiores a dez salários mínimos sem a devida aprovação em assembleia, conforme exigido pela convenção do condomínio.
Entre os gastos não autorizados mencionados estão uma auditoria contábil no valor de R$ 16.000,00, reformas e melhorias no prédio no valor inicial de R$ 244.752,74, posteriormente aditivado para R$ 266.626,35, e o conserto de um elevador no valor de R$ 54.739,79.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o réu José Xavier Rodrigues de Freitas, além de não prestar contas de forma adequada, convocou uma assembleia extraordinária para a eleição de síndico e conselho fiscal sem legitimidade, pois seu mandato havia se encerrado em março de 2021.
Alega ainda que a convocação foi feita de maneira irregular, sem a devida publicidade e transparência, impedindo a análise das contas por parte dos condôminos.
Alega também descumprimento à Lei nº 4.591/64 e o Código Civil, bem como às normas internas da convenção do condomínio.
Ao final, pediu que fosse concedida a liminar para suspensão da assembleia geral ordinária convocada, que fosse determinada a criação de um grupo gestor para análise das contas do condomínio e posterior realização de uma assembleia isenta para eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, e que fosse deferido o pedido de busca e apreensão dos documentos contábeis, fiscais e financeiros, além do cartão bancário e demais documentos pertencentes ao condomínio, que estão na posse do síndico.
A inicial foi recebida como pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, conforme decisão de id 120206140. Custas recolhidas no id 120209587.
O autor apresentou petição no id 120206154 imputando novas irregularidades ao réu e requerendo medida liminar para que o ex-síndico abstenha-se de qualquer ato, inclusive convocação de futuras assembleias e que não se manifeste com direito a voz em assembleias por motivo de inadimplência; que sirva a assembleia já convocada para o dia 11/08/2021 tão somente para eleição em caráter emergencial de um grupo gestor; que a eleição do novo síndico e conselho gestor somente ocorra após apreciação das contas pelos condôminos e que se abstenha o Requerido em nova candidatura; busca e apreensão de documentos; e apresentação de contratos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de id 120206157.
Na mesma oportunidade, foi ordenada citação dos promovidos. O Condomínio Ébano apresentou manifestação nos termos do id 120206160 aduzindo que o mandato da atual gestão findou em maio/2021 - e não em março, pois houve Assembleia Geral Ordinária em 22 de maio de 2019 -, com eleição para o mandato de 02 (dois) anos, dificuldades para marcar assembleias no período de pandemia, que assembleia visada pelo promovente tem como pauta o a eleição de membros da administração do condomínio, que a inexistência de assembleia para eleição do síndico implica na prorrogação tácita do mandato até que haja nova eleição, desnecessidade de criação de grupo gestor e busca e apreensão de documentos. Os promovidos apresentaram contestação em petição conjunta arguindo, em suma, preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa, passiva e perda superveniente do objeto.
Alegam que os procedimentos adotados pela gestão do condomínio observaram todas as normas convencionadas e os dispositivos legais.
Alegam que as dificuldades na realização das assembleias foram decorrentes das restrições impostas pela pandemia, que impediram a realização de reuniões presenciais, sendo necessária a adoção de soluções tecnológicas para a execução das assembleias e o cômputo dos votos.
Defenderam a legitimidade do síndico para convocação da assembleia mesmo após o fim do seu mandato com base na prorrogação tácita do mandato pela ausência de nova eleição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam ainda que na assembleia realizada em 11/08/2021, convocada para deliberar as pautas, incluindo a eleição do novo representante, as contas do período de gestão do síndico foram auditadas e aprovadas, sendo o síndico reeleito com votação de 40 condôminos.
Portanto, todos os pedidos formulados pela parte autora restariam prejudicados.
Alegam que a aprovação das contas e a reeleição do síndico demonstram a transparência e regularidade da gestão condominial.
Além disso, sustentam a prorrogação tácita de mandato, com base no art. 1.348, VIII do CC e jurisprudência. O autor não apresentou réplica (id's 120208836 e 120208841). Frustrada a tentativa de composição civil por motivo de ausência do promovente (id 120208857). Partes intimadas para falar sobre provas a produzir (id 120208860). O autor não se manifestou.
O promovido requereu julgamento antecipado no mérito (id 120208865). Anunciado julgamento do feito no estado em que se encontra (id 120208867). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Em sede preliminar, os demandados arguem ilegitimidade ativa ao argumento de que o promovente não comprova ser proprietário da unidade comercial que compõe o Condomínio Promovido, não colacionando matrícula ou contrato de compra e venda que corrobore com a condição de titular-detentor de unidade comercial que compõe o Condomínio Promovido. É certo que os autos não trazem registro de matrícula em nome do autor referente aos imóveis que integram o condomínio.
Todavia, entendo que esta falta não é suficiente à caracterização de sua ilegitimidade ativa porque o promovente participou de assembleias sem qualquer impugnação à sua qualidade de condômino nem óbice à sua participação no ato, a exemplo do que se vê na ata de AGO realizada em 26.07.2019 (id 120209581 - fls. 04 e 05).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Prosseguem arguindo a ilegitimidade passiva de José Xavier Rodrigues de Freitas ao argumento de que o síndico não é responsável pessoalmente pelos fatos que norteiam o condomínio, apenas representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticando os atos de defesa dos interesses comuns.
Não há o que se cogitar de ilegitimidade passiva deste litisconsorte porque as medidas requeridas pelo autor, se acatadas, repercutirão diretamente sobre sua esfera jurídica, tal como a pretensão de que o réu não se manifeste com direito a voz em assembleias por motivo de inadimplência.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, sustentam a perda superveniente do objeto aduzindo que os pedidos formulados pelo promovente restaram prejudicados porque em assembleia geral ocorrida em 11/08/2021 o segundo promovido foi reeleito através dos votos que representam mais de 80% dos condôminos presentes a assembleia, com deliberação de todas as pautas constantes na ordem do dia e aprovação de contas do período de gestão do síndico, não havendo que se falar em busca e apreensão de documentos. O interesse de agir refere-se à necessidade de provocação do Poder Judiciário para a solução de um litígio bem como à adequação da via eleita pelo autor para alcançar tal desiderato.
In casu, verifico que na Assembleia Geral Ordinária Virtual de 11.08.2021 houve, dentre outras deliberações, a aprovação de contas por maioria do período de 22.05.2019 a 30.06.2021 (id 120208826 - fl. 01) e eleição do promovido José Xavier rodrigues de Freitas para o cargo de síndico com mandato de 11.08.2021 a 30.03.2022 (id's 120208827 e 120208828). Esvaziada está, portanto, a pretensão autoral.
Ressalto, outrossim, que o pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão interlocutória de id 120206157 e que, ao longo da tramitação processual, o autor não apresentou elementos que autorizassem a modificação daquele entendimento.
Caracterizada está a carência de ação por superveniente falta de interesse de agir na modalidade interesse-necessidade. Por fim, houve requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15 ante a ausência do autor à audiência de conciliação (id 120208857).
O autor foi regularmente intimado para ato por meio de seu advogado (id 120208853).
Porém, deixou de comparecer ao ato e não justificou sua ausência.
Tal postura caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção de multa de 1% do valor da causa, a reverter em favor do Estado do Ceará. 3.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Aplico no promovente multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor do Estado do Ceará. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente no id 120209587) bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Sendo muito baixo o valor atribuído à causa (R$ 50,00, em valores não atualizados - id 120208873), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa que, tendo em vista o teor do art. 85, § 8º-A, serão no valor estabelecido pela vigente Tabela de Honorários da OAB/CE para a presente ação OU o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, prevalecendo o que for maior. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136330402
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07/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330402
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20/02/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:05
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/06/2024 16:05
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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17/05/2024 08:27
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 00:22
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:18
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:11
Mov. [69] - Documento Analisado
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05/04/2024 12:07
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:22
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 12:10
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360879-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 11:58
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15/09/2023 22:15
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 01:46
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:16
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 22:05
Mov. [62] - Documento Analisado
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28/08/2023 19:23
Mov. [61] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 12:01
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 12:00
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2023 14:45
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/04/2023 14:27
Mov. [57] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/04/2023 12:31
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/04/2023 10:56
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 16:03
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970372-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2023 15:42
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25/02/2023 00:47
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/01/2023 15:52
Mov. [52] - Encerrar análise
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14/01/2023 03:58
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 19:56
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 14:08
Mov. [49] - Documento Analisado
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11/01/2023 13:06
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 02:16
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2022 21:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0719/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 07:10
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 12:35
Mov. [44] - Documento Analisado
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11/10/2022 19:01
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:40
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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07/10/2022 20:13
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/10/2022 20:13
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 15:32
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2022 17:14
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/05/2022 17:03
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2021 20:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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13/09/2021 20:44
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 11:33
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 154/165, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Robson Souza Freitas (O
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10/09/2021 11:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 154/165, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Robson Souza Freitas (O
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10/09/2021 11:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/09/2021 20:14
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 154/165, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/09/2021 10:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 17:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02283077-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2021 17:06
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28/08/2021 14:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/08/2021 14:16
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 20:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
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13/08/2021 11:52
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/08/2021 07:29
Mov. [24] - Expedição de Carta
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12/08/2021 15:10
Mov. [23] - Encerrar análise
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12/08/2021 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 20:57
Mov. [21] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 114/117. A parte requerida - CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL, constituiu advogado as fls. 126. Intimar via DJE do inteiro teor da decisao de fls. 114/117. Intimacoes e expedientes nece
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11/08/2021 17:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/08/2021 16:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 15:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02237784-1 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 11/08/2021 15:24
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11/08/2021 15:26
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 13:40
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2021 12:18
Mov. [15] - Conclusão
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05/08/2021 15:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02226343-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/08/2021 15:06
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05/08/2021 15:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02226276-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2021 14:52
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04/08/2021 20:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/08/2021 atraves da guia n 001.1256634-98 no valor de 48,07
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04/08/2021 18:13
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1256634-98 - Custas Iniciais
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03/08/2021 01:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
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30/07/2021 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2021 Teor do ato: Assim, determino a intimacao do promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e comprovar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao
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29/07/2021 17:39
Mov. [8] - Documento Analisado
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28/07/2021 12:17
Mov. [7] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao do promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e comprovar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
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28/07/2021 11:51
Mov. [6] - Conclusão
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27/07/2021 16:11
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0268098-13.2020.8.06.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Assembleia
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26/07/2021 14:41
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Dependência | Plantao Judiciario
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26/07/2021 14:41
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Plantao Judiciario
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26/07/2021 14:02
Mov. [2] - Certidão emitida
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26/07/2021 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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