TJCE - 3006311-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154519768
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154519768
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006311-58.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FERNANDESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 13 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519768
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13/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152386087
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152386087
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386087
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386087
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006311-58.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais movida por FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz que recebe benefício, e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº 289119387, com desconto mensal no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), contudo, indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora e indenização por danos morais.
Procuração e documentos acompanham a inicial.
Indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida em decisão de ID 135010602.
Em sua contestação (ID 137622700), o requerido impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e alegou a ausência do interesse de agir e a necessidade de novo comprovante de endereço e procuração.
No mérito sustentou a validade dos contratos firmados com o autor.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora afirmou não reconhecer os contratos apresentados pela requerida e requereu a aplicação do art. 429 do CPC c/c Tema 1.061 do STJ (ID144725596) e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I.
Preliminares.
Da impugnação ao comprovante de residência.
Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência atualizado nos autos.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Assim, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação à procuração.
Ainda preliminarmente, o contestante argumentou que a procuração apresentada pela parte autora necessita ser atualizada.
Todavia, a análise dos autos revela que a procuração está formalmente regular, atendendo aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil.
Não há exigência normativa de atualização periódica, salvo em situações específicas previstas em lei, as quais não se aplicam ao presente caso.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas preconiza que os atos processuais devem ser interpretados em favor de sua finalidade, desde que não acarretem prejuízo às partes.
Por sua vez, o desapego ao excesso de formalismo visa privilegiar a essência da prestação jurisdicional, evitando decisões que contrariem os princípios de celeridade e economia processual.
Nesse sentido, considerando que a procuração apresentada é válida e não há qualquer alegação de prejuízo concreto à parte contestante, rejeito a preliminar arguida. Da ausência do interesse de agir.
Ainda em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação. Da impugnação à gratuidade da justiça.
O contestante impugnou, ainda, a justiça gratuita deferida à parte autora. Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho a impugnação. II.II.
Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, a parte autora apresenta impugnação ao contrato de n° 289119387.
Do compulsar dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ela, principalmente pelo histórico de sua conta bancária (ID 127273270), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de suposta contratação de serviços.
No caso em comento, coube ao autor aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Para comprovar suas alegações, o banco juntou aos autos os documentos de ID 137622713, nos quais é possível verificar a assinatura do autor por biometria facial.
Em sua réplica à contestação, o autor reiterou que não reconhece a assinatura nos contratos impugnados (ID 144725596).
Diante do não reconhecimento das assinaturas pelo autor e da inversão do ônus da prova, caberia ao banco requerido apresentar provas suficientes da validade das assinaturas.
Contudo, após ser intimado a informar as provas que pretendia produzir, o banco réu quedou-se inerte.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Portanto, considerando que o banco optou por não produzir a prova pericial ou qualquer outra prova apta a comprovar a regularidade do contrato, não é possível considerar como válida a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, sendo imperiosa a procedência da demanda.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores descontados a partir de 30/03/2021, deverão ser restituídos em dobro. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma instituição financeira de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, é necessária a compensação dos valores recebidos e sacados a título de empréstimos bancários junto ao banco requerido, com o montante a ser pago a título de danos materiais.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso.
Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor já recebido a título dos supostos empréstimos (ID 137622714), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386087
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28/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386087
-
28/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149723943
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149723943
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149723943
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149723943
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006311-58.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: FRANCISCO ALBERTO FERNANDES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723943
-
09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723943
-
09/04/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138289964
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006311-58.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FERNANDESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 11 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138289964
-
11/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138289964
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135010602
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07/02/2025 00:12
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135010602
-
06/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010602
-
06/02/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 127947377
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127947377
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05/12/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127947377
-
05/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
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R$ 0,00
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