TJCE - 3013704-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170347579
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02/09/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170347579
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01/09/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170347579
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01/09/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154136889
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154136889
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013704-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ALBERTO PIRES VERCOSA FILHO RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. -
16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154136889
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14/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:45
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142653181
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142653181
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31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013704-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES VERCOSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, em sua remuneração fixa.
Segundo a inicial, o pagamento de adicional noturno não tem correspondido nos contracheques dos agentes públicos vinculados à GMF o valor efetivamente devido nos termos da lei e da Constituição Federal.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 60.309,02) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 142634221; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
28/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142653181
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28/03/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137887493
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11/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013704-13.2025.8.06.0001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES VERCOSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA 1.
Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito no rito dos juizados especiais, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) a quantificação dos valores perseguidos a título de Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, devidamente atualizados, conforme pleito autoral, acostando aos autos a memória do cálculo correspondente; e b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda. Intime-se. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137887493
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887493
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06/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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