TJCE - 3000699-11.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165489441
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22/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165489441
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165489441
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ref.
Proc. 3000699-11.2025.8.06.0069 Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto não foi apreciado pelo julgador o conteúdo da réplica apresentada pela autora, na qual foi claramente impugnada a autenticidade dos documentos juntados pelo réu em contestação.
No caso sob análise não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 17 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165489441
-
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165489441
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17/07/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154814410
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154814410
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc., Intime-se o requerida para que, no prazo legal, apresentar contrarrazões a Embargos de declaração. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 15 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154814410
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20/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150758251
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150758251
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150758251
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150758251
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000699-11.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: LUANA KELVIA SOUSA SANTOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LUANA KELVIA SOUSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao id. 137371744 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente que refinanciou com o banco promovido e que quitou o débito refinanciado e mesmo assim teve seu nome negativado.
Por sua vez a requerida apresentou contestação, onde alegou que em havendo inadimplência contratual da autora, a inclusão de seu nome perante os cadastros do SPC e SERASA constitui mero exercício regular de direito.
Relata que o autor deixou de quitar as parcelas do seu cartão de crédito, razão pela qual teve seu nome inserido no SPC.
Dessa forma, como se observa da análise dos autos, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que autor deixou de efetuar o pagamento na data do vencimento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que o requerido atuou amparado no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao id. 137371744.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 137371744. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis NPR Juiz de Direito -
01/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150758251
-
01/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150758251
-
30/04/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FARLUCIA CRISTINO PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137860228
-
12/03/2025 00:35
Confirmada a citação eletrônica
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú, - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000699-11.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA KELVIA SOUSA SANTOSREU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de abril de 2025,ás 16hs. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/6fcb24 Coreaú/CE, 6 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137860228
-
11/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137860228
-
11/03/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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