TJCE - 0204272-76.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 158139034
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 158139034
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204272-76.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍNCULO COM CONFEDERAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA DECRETADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE OLIVEIRA alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, anexando vários documentos (IDs 114227018/114227021), aduzindo, em suma, que: 1.1.
Foram efetuados descontos mensais não autorizados em sua conta salário, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", os quais desconhece e dos quais jamais anuiu; 1.2.
A conta em questão é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, razão pela qual considera indevidas as deduções, as quais ultrapassam 5% de seus rendimentos mensais; 1.3.
Requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida à devolução dos valores descontados em dobro e a condenação ao pagamento da reparação por danos morais. 2.
Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte requerida (ID 114227011). 3.
Foi expedida a carta de citação (ID 114227013) que foi devidamente cumprida (ID 114227015). 4.
Conquanto devidamente citada (ID 114227015), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 127259209). 5.
Instada a se manifestar (ID 138027700), a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 151923359). 6.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DA REVELIA: Considerando que a promovida foi devidamente citada (ID 114227015), deixando fluir in albis o prazo legal da contestação (ID 127259209), decreto a sua revelia com os efeitos da confissão ficta, com espeque no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, eis que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, molda-se na posição fática em que o autor e a requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Nesta toada, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, especialmente os incisos destacados abaixo: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: (Omissis) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Destaquei). Milita em prol do consumidor/autor a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe ao fornecedor/réu desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova, que foi decretada no despacho de ID 114227011, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verossímil a alegação e hipossuficiente a parte autora. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: 3.3.1.
A causa é de fácil deslinde, seja pelo acervo documental trazido com a inicial, seja em decorrência da revelia da parte acionada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo legal da contestação (ID 127259209).
Desta forma, restou-lhe aplicada a pena de revelia, com os efeitos de confissão ficta, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Artigo 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, não se pode considerar tudo o que foi afirmado na inicial como verídico, se, pela análise conjunta dos fatos articulados e da documentação trazida, restarem prejudicadas algumas das afirmações da autora.
Nem se pode ter como procedentes todos os pedidos da parte autora, se estes não guardarem uma simetria lógica entre si e com os documentos acostados.
As normas de processo devem guardar compatibilidade com as de direito material, daí que a revelia não pode ser motivo para outorgar direitos à autora que não tenham previsão ou que não decorram das leis materiais.
Ademais, a presunção de veracidade relaciona-se aos fatos e não ao direito, eis que vige o princípio iura novit curia. 3.3.2.
A parte autora demonstrou, por meio dos extratos de benefícios do INSS (ID 114227020), que vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem que tenha celebrado qualquer relação jurídica com a parte requerida, tampouco autorizado tais cobranças.
Dessa forma, o promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, a parte demandada foi devidamente citada (ID 114227015), porém permaneceu inerte (ID 127259209), deixando de apresentar defesa ou de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do promovente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Competia à parte promovida, caso tivesse interesse em contestar os fatos narrados na exordial, apresentar o suposto contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a validade e legalidade do negócio jurídico impugnado, bem como impugnar especificamente os argumentos trazidos pela promovente.
No entanto, quedou-se silente, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações iniciais.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0201411-62.2023.8.06.0029 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 05/12/2023 - P. 05/12/2023).
TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 32 DO TJGO .
MANUTENÇÃO. 1.
Segundo preleciona a súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 2.
O simples desconto indevido não é capaz de gerar o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um prejuízo concreto e adicional a ensejar a majoração do valor da indenização requerida pela apelante, prova essa que a autora não se desincumbiu. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira das partes, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, mantém-se inalterado o lenitivo pecuniário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível - AC 56824915820238090175 - Rel.
Altair Guerra da Costa - P. 17/06/2024).
Nesse sentido, em virtude da revelia da parte promovida, dos documentos acostados e da incidência do efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela parte promovente. 3.4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: Constatada a falha na prestação dos serviços da parte promovida, a parte autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No decisum, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernndes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). (Destaquei). Por conseguinte, a repetição em dobro somente deverá incidir sobre os descontos realizados após à publicação do acórdão, ou seja, após o dia 30/03/2021.
Com relação aos valores descontados antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 3.5.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No que concerne à reparação por danos morais, entendo que, no caso dos autos, a situação ultrapassou o mero dissabor, posto que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de negócio jurídico o qual desconhece e que jamais anuiu.
Por conseguinte, de forma injustificada, a promovente sofreu diminuição em seu patrimônio, com possível reflexo em sua subsistência ou no adimplemento de suas obrigações pessoais, tratando-se, portanto, de ato lesivo à dignidade pessoal da demandante.
Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela autora, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.6.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora comprovou a probabilidade do direito, consubstanciada na inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Noutro turno, os descontos mensais ocasionam dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que gera um dano patrimonial recorrente.
Destarte, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida cesse os descontos alusivos à tarifa denominada de "Contribuição Conafer", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida se abstenha de realizar descontos alusivos à tarifa denominada de "Contribuição Conafer", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1.
Declarar a inexistência de vínculo entre as partes que autorize os descontos vinculados à tarifa denominada de "Contribuição Conafer"; 2.2.
Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2.3.
Condenar a parte promovida a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 3.
Considerando que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139034
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158139034
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158139034
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204272-76.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍNCULO COM CONFEDERAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA DECRETADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE OLIVEIRA alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, anexando vários documentos (IDs 114227018/114227021), aduzindo, em suma, que: 1.1.
Foram efetuados descontos mensais não autorizados em sua conta salário, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", os quais desconhece e dos quais jamais anuiu; 1.2.
A conta em questão é utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários, razão pela qual considera indevidas as deduções, as quais ultrapassam 5% de seus rendimentos mensais; 1.3.
Requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida à devolução dos valores descontados em dobro e a condenação ao pagamento da reparação por danos morais. 2.
Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte requerida (ID 114227011). 3.
Foi expedida a carta de citação (ID 114227013) que foi devidamente cumprida (ID 114227015). 4.
Conquanto devidamente citada (ID 114227015), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 127259209). 5.
Instada a se manifestar (ID 138027700), a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 151923359). 6.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DA REVELIA: Considerando que a promovida foi devidamente citada (ID 114227015), deixando fluir in albis o prazo legal da contestação (ID 127259209), decreto a sua revelia com os efeitos da confissão ficta, com espeque no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, eis que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, molda-se na posição fática em que o autor e a requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Nesta toada, sujeitam-se as partes do presente caso concreto aos mandamentos emanados do Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, especialmente os incisos destacados abaixo: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: (Omissis) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Destaquei). Milita em prol do consumidor/autor a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe ao fornecedor/réu desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova, que foi decretada no despacho de ID 114227011, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verossímil a alegação e hipossuficiente a parte autora. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: 3.3.1.
A causa é de fácil deslinde, seja pelo acervo documental trazido com a inicial, seja em decorrência da revelia da parte acionada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo legal da contestação (ID 127259209).
Desta forma, restou-lhe aplicada a pena de revelia, com os efeitos de confissão ficta, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Artigo 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, não se pode considerar tudo o que foi afirmado na inicial como verídico, se, pela análise conjunta dos fatos articulados e da documentação trazida, restarem prejudicadas algumas das afirmações da autora.
Nem se pode ter como procedentes todos os pedidos da parte autora, se estes não guardarem uma simetria lógica entre si e com os documentos acostados.
As normas de processo devem guardar compatibilidade com as de direito material, daí que a revelia não pode ser motivo para outorgar direitos à autora que não tenham previsão ou que não decorram das leis materiais.
Ademais, a presunção de veracidade relaciona-se aos fatos e não ao direito, eis que vige o princípio iura novit curia. 3.3.2.
A parte autora demonstrou, por meio dos extratos de benefícios do INSS (ID 114227020), que vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem que tenha celebrado qualquer relação jurídica com a parte requerida, tampouco autorizado tais cobranças.
Dessa forma, o promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, a parte demandada foi devidamente citada (ID 114227015), porém permaneceu inerte (ID 127259209), deixando de apresentar defesa ou de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do promovente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Competia à parte promovida, caso tivesse interesse em contestar os fatos narrados na exordial, apresentar o suposto contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a validade e legalidade do negócio jurídico impugnado, bem como impugnar especificamente os argumentos trazidos pela promovente.
No entanto, quedou-se silente, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de afastar as alegações iniciais.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 0201411-62.2023.8.06.0029 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - J. 05/12/2023 - P. 05/12/2023).
TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 32 DO TJGO .
MANUTENÇÃO. 1.
Segundo preleciona a súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 2.
O simples desconto indevido não é capaz de gerar o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um prejuízo concreto e adicional a ensejar a majoração do valor da indenização requerida pela apelante, prova essa que a autora não se desincumbiu. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira das partes, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, mantém-se inalterado o lenitivo pecuniário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível - AC 56824915820238090175 - Rel.
Altair Guerra da Costa - P. 17/06/2024).
Nesse sentido, em virtude da revelia da parte promovida, dos documentos acostados e da incidência do efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela parte promovente. 3.4.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: Constatada a falha na prestação dos serviços da parte promovida, a parte autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS.
No decisum, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel.
Ministro OG Fernndes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021). (Destaquei). Por conseguinte, a repetição em dobro somente deverá incidir sobre os descontos realizados após à publicação do acórdão, ou seja, após o dia 30/03/2021.
Com relação aos valores descontados antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 3.5.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No que concerne à reparação por danos morais, entendo que, no caso dos autos, a situação ultrapassou o mero dissabor, posto que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de negócio jurídico o qual desconhece e que jamais anuiu.
Por conseguinte, de forma injustificada, a promovente sofreu diminuição em seu patrimônio, com possível reflexo em sua subsistência ou no adimplemento de suas obrigações pessoais, tratando-se, portanto, de ato lesivo à dignidade pessoal da demandante.
Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela autora, aliado à capacidade econômica do promovido, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.6.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora comprovou a probabilidade do direito, consubstanciada na inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Noutro turno, os descontos mensais ocasionam dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que gera um dano patrimonial recorrente.
Destarte, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida cesse os descontos alusivos à tarifa denominada de "Contribuição Conafer", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida se abstenha de realizar descontos alusivos à tarifa denominada de "Contribuição Conafer", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1.
Declarar a inexistência de vínculo entre as partes que autorize os descontos vinculados à tarifa denominada de "Contribuição Conafer"; 2.2.
Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2.3.
Condenar a parte promovida a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 3.
Considerando que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139034
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 05:50
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:50
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138027700
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204272-76.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca do comprovante de AR de ID 114227015, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de dez dias, reputando o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138027700
-
11/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138027700
-
07/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:32
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 15:53
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843715531YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares
-
24/09/2024 16:04
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2024 16:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/07/2024 15:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/07/2024 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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