TJCE - 3000711-21.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 05:44
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOUSA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:44
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOUSA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137462535
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000711-21.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MACHADO DE ARAUJO CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Em id 132435696, foi determinado que a promovente emendasse a inicial, no entanto, nada foi apresentado no prazo concedido. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do panorama delineado, constato que a situação atrai, de forma inequívoca, a aplicação do art. 330, inciso IV, do CPC, cujo teor anuncia que a inicial deve ser indeferida quando o autor não cumprir as determinações do art. 321 do CPC, ou seja, quando não emenda a inicial no prazo fixado.
E foi justamente o que o ocorreu no caso em deslinde, pois, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendar a inicial, não se manifestou no prazo concedido.
Em sendo indeferida a inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários por não ter se formado o contraditório.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137462535
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07/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137462535
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07/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOUSA LEITE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132435696
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132435696
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30/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435696
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17/01/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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02/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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