TJCE - 0201194-77.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168272908
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168272908
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168272908
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168272908
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168272908
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168272908
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201194-77.2024.8.06.0160 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA MESQUITA DE FARIAS, ANTONIO BOSCO PEREIRA CID REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL e outros ADV REU: REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, COMISSAO PROVISORIA DO PSB DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA SENTENÇA Trata-se de ação cautelar ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE MESQUITA representado pela inventariante REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA, com pedido de tutela de urgência, em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB e do PARTIDO REPUBLICANOS, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que os requeridos divulgaram edital de convocação para realização de convenção partidária em imóvel pertencente ao espólio, sem qualquer autorização da inventariante, configurando ameaça de invasão de propriedade privada.
Requereu, liminarmente, que fosse determinada a proibição da realização do evento no local indicado, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de impugnação da Convenção do PSB, por ausência dos requisitos da tutela de urgência (id. 125479492). Contestação do demandado ao id. 129719710, pugnando preliminarmente pela extinção do feito pela perda do interesse processual. Intimadas as partes acerca da possível perda superveniente do objeto, em razão de já ter ocorrido a convenção partidária designada, conforme despacho de id. 166529632.
As partes quedaram-se inertes (id. 167896693). É o breve relatório.
Decido. Consoante se verifica, o objeto da presente demanda consistia em impedir a realização da convenção partidária dos réus no imóvel descrito na inicial, pertencente ao espólio.
Ocorre que, conforme informado, o evento já se realizou na data de 03 de agosto de 2024, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional postulado. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ele exige a conjugação de dois elementos.
A necessidade: A ação deve ser necessária para a obtenção da tutela pretendida e a adequação: A via processual escolhida deve ser adequada para resolver o conflito.
Uma vez consumado o ato que se pretendia evitar, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a perda superveniente do objeto. Na perda superveniente do objeto, a necessidade desaparece, pois a situação jurídica que ensejou o litígio foi alterada ou resolvida fora do processo.
Essa perda implica na ausência de pressuposto processual essencial, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272908
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272908
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168272908
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22/08/2025 14:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO PEREIRA CID em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JOANA MARA MESQUITA DE FARIAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166529632
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166529632
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166529632
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166529632
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166529632
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166529632
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28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529632
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28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529632
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28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529632
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25/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 132795004
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 132795004
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201194-77.2024.8.06.0160 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA MESQUITA DE FARIAS, ANTONIO BOSCO PEREIRA CID REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL e outros ADV REU: REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, COMISSAO PROVISORIA DO PSB DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA DESPACHO A contestação de id 129719710 foi apresentada, de modo conjunto, pelos requeridos (procuração dos partidos nos ids 125478118 e 125478116).
Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de provas, justificando e especificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 132795004
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 132795004
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07/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132795004
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07/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132795004
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07/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 05:59
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:06
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PSB DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:41
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PSB DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 23:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:52
Mov. [22] - Conclusão
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18/10/2024 14:51
Mov. [21] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 30/08/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que as partes intimadas as fls. 149, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 143/147. O referido
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08/08/2024 14:13
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2024 01:14
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 12:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/08/2024 01:55
Mov. [16] - Outras Decisões | Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impugnacao da Convencao do PSB anunciada para ocorrer no Clube do Farias nos enderecos indicados nos editais de fls. 13-14, no dia 03/08/2024, por ausencia dos requisitos da tutela de urgenc
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03/08/2024 00:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807558-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 23:36
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02/08/2024 21:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807557-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 20:53
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02/08/2024 19:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/08/2024 19:30
Mov. [12] - Documento
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02/08/2024 19:23
Mov. [11] - Documento
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02/08/2024 18:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807554-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 18:32
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02/08/2024 18:16
Mov. [9] - Conclusão
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02/08/2024 17:28
Mov. [8] - Expedida/certificada
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02/08/2024 17:23
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, intimei pessoalmente o advogado da parte requerente Dr Antonio Bosco Ferreira Cid, OAB-CE, sob n 17.375, de todo teor do despacho de fls 15.
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02/08/2024 17:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/002330-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
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02/08/2024 16:49
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/002329-5 Situacao: Cancelado em 02/08/2024 Local: Oficial de justica -
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02/08/2024 16:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807542-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:19
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02/08/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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