TJCE - 0206678-23.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152928822
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152928822
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0206678-23.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIA BRANDAO DE MORAES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
02/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152928822
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02/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO DE MORAES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO DE MORAES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138151024
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138151024
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206678-23.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA BRANDAO DE MORAES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com tutela antecipada de urgência e evidência", proposta por Antônia Brandão de Moraes em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alega que vem sendo cobrada por empréstimos (contratos nº 015447211 e 016458669) em seu benefício junto ao INSS, os quais não teria realizado na instituição financeira requerida.
Assim, ingressou com a presente ação e requereu a gratuidade da justiça, a concessão da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e reparação de dano moral, entre outros pedidos.
Instruiu a inicial com o extrato do INSS de págs. 25/30 (Saj), onde consta uma relação com diversos empréstimos realizados no benefício da autora, inclusive com os empréstimos guerreados nos autos.
Petição de emenda apresentada nas págs. 67/75, onde a autora apresentou pedido de devolução do indébito, realizando o desconto dos valores recebidos pela autora, de boa-fé.
A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade e inversão do ônus da prova, às págs. 78/79.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de págs. 227/228. Às págs. 144/167 foi apresentada contestação, onde o réu alega, em suma, a contratação pela parte autora do empréstimo questionado nos autos e requer a improcedência do pedido.
Também alegou várias preliminares, já julgadas e rejeitadas por meio da decisão de págs. 240/242, a qual não foi objeto de recurso.
Réplica anteriormente apresentada às págs. 233/236.
Realizada perícia no contrato, foi constatado que as assinaturas do contrato exibido não foram realizadas pela autora, conforme conclusão do laudo pericial de págs. 268/294.
Conforme despacho de pág. 322, foi determinada a intimação das partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC).
Em seguida, o feito foi migrado para o Sistema PJE.
Em manifestação de id 124688725, a autora requereu o julgamento de procedência do pedido.
Sem manifestação posterior do requerido, apesar de sua intimação, conforme certificado.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes (art. 355, I).
O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação de empréstimo em favor da autora, junto ao banco demandado.
Compulsando os autos, verifico que a autora alega que vem sendo cobrada por dois empréstimos em seu benefício junto ao INSS, os quais não teria realizado na instituição financeira requerida.
A parte ré, por sua vez, teria apresentado os contratos para a autora, devidamente juntados com a inicial, onde constaria a assinatura da parte.
Em análise dos contratos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, apresentados, de forma integral nos autos, verifico que constam os nº 015447211 e 016458669 nos documentos, os quais são os mesmos questionados pela autora.
Consta, ainda, o nome da autora, seus dados pessoais, a data do contrato e o valor do empréstimo, nos mesmos moldes informados na inicial, além do encerramento da avença com as assinaturas da autora, idênticas em relação aos contratos impugnados (pág. 45 e 54), cuja falsidade foi reconhecida por meio da perícia realizada.
A conclusão inexorável que se pode chegar é que realmente ocorreram descontos indevidos no benefício da autora.
Entendo que não há razões concretas que ponham em dúvida a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que não realizou o empréstimo.
Em razão dessa verossimilhança e do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razoável que se impute ao réu o ônus de provar a legitimidade de suas alegações.
Como já apontou a jurisprudência, a responsabilidade pela manutenção da segurança no acesso regular das contas-correntes é dos bancos, inclusive contra as fraudes que possam ser efetuadas pelos próprios correntistas e funcionários, incumbindo-lhe o ônus da prova nesse sentido.
No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a cliente (consumidora) agiu com desídia, deixando-se iludir por terceiros que poderiam se aproveitar de seu cartão magnético, respectiva senha, etc., ou de que o próprio demandante, agindo de má-fé (pessoalmente ou por meio de alguém a seu mando), seja a responsável pelo empréstimo em questão.
Sobre tais questões convém lembrar o que já decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (negritado) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017) "Consumidor.
Saque indevido em conta corrente.
Cartão bancário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inversão do ônus da prova. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente.
Recurso não conhecido".(STJ, REsp 557030/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 16.12.2004, DJ 01.02.2005 p. 542 "PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SAQUE INDEVIDO COM CARTÃO MAGNÉTICO.
Correta a inversão do ônus da prova determinada pelo tribunal a quo porque o sistema de segurança do cartão magnético é vulnerável a fraudes.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 724.954/RJ,Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em13.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 293). "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1.
As instâncias ordinárias, assentadas nos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, consideraram que "diante da inversão do ônus da prova e da falta de produção probatória da CEF, quando lhe foi dada a oportunidade (fls. 47/49), revela-se imperativo reconhecer que os saques realizados foram fraudulentos.
Destarte, tendo a CEF se mostrado negligente nesse ponto, e, ainda, se omitindo em produzir a prova de que incumbe à autora a responsabilidade pelos saques, torna-se nítida a sua responsabilidade pelos fatos noticiados na exordial " (fls. 87/88). 2.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, nos moldes dos arts. 541, § único, do CPC, e 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.3.
Recurso não conhecido". (STJ, REsp 784.602/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ01.02.2006 p. 572).
Acompanhando a linha apontada por tais julgados, entendo como já dito, que não se mostra razoável atribuir-se à parte autora a responsabilidade pelo empréstimo, que ele nega expressamente ter realizado e que o banco não apresentou nenhuma prova idônea contrária.
Razoável então que o réu seja condenado à devolução dos valores indevidamente descontados.
Assim, quanto a alegação de empréstimo indevido, verifico que a sua ocorrência está comprovada nos autos, tornando-se desnecessário qualquer alongamento de discussão acerca deste fato.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação de serviço em face do consumidor.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato de prestação de serviços bancários a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação protetiva do consumidor.
Diz o art. 51, I, IV, do CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [...]" Como já dito anteriormente, não há nenhuma justificativa plausível para aceitar que o requerido se exclua de suas obrigações de manter a lisura de seus sistemas e transações realizadas, posto que o requerido, como prestador de serviço no mercado de consumo, não pode se livrar das consequências causadas por seu atos, realizados em suas dependências, em prejuízo dos consumidores.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações comerciais entre fornecedores e consumidores algumas vezes sujeitam o consumidor a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (CDC, art. 29), a responsabilidade da empresa promovida está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de empréstimos em nome do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta comercial praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática comercial abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores e quantidade dos empréstimos fraudulentos, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que foram comprovados os pagamentos/descontos indevidos de várias parcelas consignadas.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimos nº 015447211 e 016458669, juntados com a inicial. b) Reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Condenar o Banco requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, devendo ser apurado o montante devido em liquidação, até a efetiva cessação dos descontos. d) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% da condenação.
Ainda sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora a partir do evento danoso - data de início do contrato, (STJ, Súmula nº 54).
Quanto ao ressarcimento, os encargos são devidos a partir do desembolso das despesas.
Observando os limites do pedido (pág. 74, item 3), fica autorizada a dedução simples dos valores recebidos pela autora, sobre a condenação de devolução do indébito.
Adotem-se as providências necessárias, com observância dos procedimentos pertinentes, para realização de pagamento dos honorários à perita nomeada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138151024
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138151024
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11/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151024
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11/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151024
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11/03/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 23:37
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:48
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 14:43
Mov. [63] - Certidão emitida
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16/10/2024 12:25
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 08:41
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, 1, do CPC). Expedientes necessarios.
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05/08/2024 16:49
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 12:31
Mov. [59] - Laudo Pericial | N Protocolo: WSOB.24.01819655-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 22/06/2024 12:17
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30/05/2024 03:59
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 03:07
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 16:54
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciencia da manifestacao da perita de pag. 264, que reagendou para o dia 04/06/2024 a data para realizacao da coleta de material grafico, nos mesmo moldes do
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27/05/2024 16:51
Mov. [55] - Documento
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27/05/2024 16:50
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 11:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816260-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 11:23
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23/04/2024 03:37
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:23
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:23
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:19
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:16
Mov. [48] - Documento
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17/04/2024 10:17
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:56
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 11:55
Mov. [45] - Documento
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17/01/2024 15:44
Mov. [44] - Documento
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17/01/2024 15:43
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/01/2024 15:37
Mov. [42] - Documento
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19/12/2023 15:53
Mov. [41] - Remessa | Encaminhado para a fila de sorteio e nomeacao de perito (SIPER)
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06/09/2023 16:23
Mov. [40] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 01:00
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 02:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 15:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/06/2023 17:58
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2023 19:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 17:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814910-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 29/05/2023 16:47
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26/05/2023 13:43
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 11:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 11:48
Mov. [31] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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04/05/2023 16:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812069-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 15:53
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04/05/2023 09:25
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/05/2023 13:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 13:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2023 14:32
Mov. [26] - Documento
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02/05/2023 14:30
Mov. [25] - Expedição de Ata
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02/05/2023 10:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811608-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 09:46
-
02/05/2023 09:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811604-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 09:34
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01/05/2023 11:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811567-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/05/2023 10:51
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13/04/2023 08:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 09:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01808286-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 09:10
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27/03/2023 22:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 02:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 13:47
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 13:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 23:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01807690-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2023 22:49
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21/03/2023 12:51
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 12:36
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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20/03/2023 22:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 12:34
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei os autos, nesta data, ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC para agendamento e realizacao de audiencia de conc
-
17/03/2023 12:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 14:16
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 10:52
Mov. [8] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 10/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3015, pags. 931/936).
-
10/02/2023 22:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 12:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:46
Mov. [5] - Conclusão
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09/02/2023 10:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01803185-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2023 10:24
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03/02/2023 09:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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