TJCE - 0206678-23.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA BRANDAO DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20848569
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20848569
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0206678-23.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA BRANDAO DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Tutela Antecipada de Urgência e Evidência", ajuizada por Antônia Brandão de Moraes.
A autora alegou que passou a ser indevidamente cobrada por empréstimos consignados (contratos nº 015447211 e 016458669) vinculados ao seu benefício previdenciário junto ao INSS, os quais afirma não ter contratado com a instituição financeira ré.
Em face de tais fatos, ingressou com a presente demanda, postulando, além da concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entre outros pedidos.
A inicial foi instruída com extrato previdenciário fornecido pelo INSS (págs. 25/30 - SAJ), no qual constam diversos contratos de empréstimos, inclusive aqueles objeto da controvérsia.
Posteriormente, a autora apresentou petição de emenda (págs. 67/75), requerendo a devolução do indébito, com a devida dedução dos valores que eventualmente tenha recebido de boa-fé.
O juízo recebeu a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (págs. 78/79).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de págs. 227/228.
O réu apresentou contestação (págs. 144/167), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, atribuindo à autora a celebração voluntária dos contratos ora impugnados, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Alegou ainda preliminares processuais, posteriormente rejeitadas em decisão interlocutória (págs. 240/242), que não foi objeto de recurso.
Em seguida, a autora apresentou réplica (págs. 233/236).
Determinada a realização de perícia grafotécnica, esta concluiu que as assinaturas constantes nos contratos impugnados não foram realizadas pela autora, conforme laudo pericial de págs. 268/294.
Em cumprimento ao disposto no art. 477, §1º, do CPC, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o referido laudo pericial (despacho à pág. 322).
Posteriormente, os autos foram migrados para o Sistema PJe.
Em manifestação apresentada sob ID 124688725, a autora reiterou o pedido de julgamento de procedência da ação.
O réu, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Sobreveio sentença de procedência da demanda, com os seguintes comandos: a) Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimos nº 015447211 e 016458669; b) Reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenação do requerido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, até a efetiva cessação dos descontos; d) Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Determinou-se, ainda, que sobre o valor da indenização por danos morais incida correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (nos termos da Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (consoante Súmula nº 54 do STJ).
Quanto ao ressarcimento, os encargos são devidos a partir do desembolso das quantias.
Autorizou-se, por fim, a dedução dos valores eventualmente percebidos pela autora, conforme limites do pedido (pág. 74, item 3), bem como o pagamento dos honorários à perita nomeada.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o recebimento e processamento do recurso em ambos os efeitos.
Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões (ID 20471678), requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, por entender que a decisão atacada se encontra em consonância com a prova dos autos e com o direito aplicável. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A.
Impende consignar que, considerando a natureza da matéria sub judice, revela-se plenamente cabível a apreciação monocrática do presente recurso, prerrogativa expressamente conferida ao Relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Ressalte-se, ademais, que a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, quando houver entendimento dominante sobre a matéria, foi consagrada pela Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ, Corte Especial, julgado em 16.03.2016, DJe 17.03.2016).
Cumpre observar, ainda, o disposto no art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, sendo certo que a matéria ora apreciada já foi objeto de reiterados julgamentos por esta Corte Estadual, bem como pelos Tribunais Superiores, inclusive por meio de decisões monocráticas.
Assim, diante da existência de entendimento consolidado e de diversos precedentes proferidos sobre o tema, revela-se adequada e legítima a apreciação monocrática do presente recurso, como medida que assegura a uniformização e a coerência jurisprudencial.
Destarte, passo à apreciação monocrática do presente feito.
O apelante sustenta, preliminarmente, a ausência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como eventual ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado.
Entretanto, tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação da existência de um serviço defeituoso, do dano e do nexo causal.
Na hipótese sub judice, restou incontroverso que a parte autora suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não celebrou, sendo, inclusive, produzida prova pericial grafotécnica conclusiva, a qual atestou que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais em questão não correspondem àquelas da autora.
Configurou-se, portanto, a prestação de um serviço inadequado e defeituoso, porquanto não observou os padrões mínimos de segurança que o consumidor legitimamente poderia esperar, atraindo a responsabilização objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC.
Logo, não merece acolhida a tese defensiva de que teria agido com a diligência ordinária exigida, tampouco se sustenta a alegação de que não houve desvio de conduta apto a configurar ato ilícito.
A responsabilidade civil objetiva visa justamente atribuir o risco da atividade ao fornecedor, a quem incumbe implementar mecanismos eficazes para evitar fraudes e prejuízos ao consumidor, parte vulnerável da relação.
O apelante também invoca a ocorrência de excludentes legais da responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 14, §3º, do CDC, ao argumento de que não houve defeito na prestação do serviço, tampouco culpa sua, da autora ou de terceiros.
Não obstante, tais alegações não se sustentam.
Conforme já exposto, restou devidamente demonstrado nos autos que os contratos objeto da controvérsia foram fraudulentamente celebrados, sem anuência da autora, e que a instituição financeira requerida, por sua negligência, permitiu a efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante.
Em se tratando de falha na prestação do serviço, decorrente de evidente vulnerabilidade do sistema de controle do fornecedor, não há que se cogitar da incidência de qualquer excludente de responsabilidade, devendo, assim, ser mantida a condenação imposta na origem.
O risco do negócio integra a própria atividade bancária, sendo ônus do fornecedor adotar todos os meios necessários à conferência da autenticidade das contratações realizadas, não se podendo admitir que os prejuízos decorrentes de fraudes sejam transferidos ao consumidor, sob pena de esvaziamento da função tuitiva do Direito do Consumidor.
Alega ainda o apelante que não restou caracterizado o alegado dano moral, sustentando que a autora não teria demonstrado abalo relevante a ensejar a condenação indenizatória, de modo que sua condenação ensejaria o indesejável estímulo à denominada "indústria do dano moral".
Todavia, tal pretensão não merece guarida.
A jurisprudência nacional e a doutrina dominante são uníssonas ao reconhecer que, nas hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimos e realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, como no caso em apreço, o dano moral se configura in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.
O constrangimento, a angústia e a sensação de impotência experimentados pela autora, diante da indevida restrição de sua fonte de subsistência, são suficientes para caracterizar lesão a atributos da personalidade, como a tranquilidade e o equilíbrio emocional, justificando, assim, a indenização por danos morais.
Portanto, correta a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou em ausência de comprovação do abalo.
Entretanto, com relação ao quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos morais, que foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo assistir parcial razão ao apelante.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, afastando-se valores irrisórios ou exorbitantes.
No caso em tela, embora o dano moral seja patente, a sua extensão não se revela de gravidade excepcional, inexistindo, por exemplo, prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de que os descontos tenham provocado dano financeiro irreparável.
Assim, reputo excessivo o montante fixado na sentença, razão pela qual entendo adequada a redução da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar a parte autora e para cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar o enriquecimento indevido.
Em prestígio a tal compreensão, cumpre destacar que as Colendas Câmaras de Direito Privado desta Corte Estadual vêm uniformemente assentando orientação nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA(ALFABETIZADA).
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.BENEFICIÁRIA DO INSS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELAINSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DODEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DAAUTORA.
CONTRATAÇÃOFRAUDULENTA.
COBRANÇAINDEVIDA.
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMASIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DODANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCOMIL REAIS).
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na contracorrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3.
A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999.
Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência dele. 4.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido. 7.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Narra a autora/agravante, na proemial, que foi surpreendida ao ver seu benefício minorado em razão de um suposto contrato de nº 803685858, no valor de RS$ 4.622,73 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) com parcelas no valor de R$ 132,58 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual afirma que não firmou e não reconhece. 2.
O pedido autoral foi parcialmente provido para condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo, em sede recursal, sido mantido tal valor, consoante se infere da decisão ora agravada. 3.
A agravante insiste que seja a decisão monocrática reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do agravado a devolução em dobro dos valores descontados. 4.
Relativamente ao quantum indenizatório, considerando que a indenização, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, tem-se que o valor fixado na sentença e mantido no julgamento da apelação, R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se condizente ao constrangimento e o dissabor suportados pela agravante, bem como consonante os parâmetros adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em casos desta espécie.
Precedentes. 5.
No que pertine ao pleito da repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Restou decidido que a modulação dos efeitos dessa decisão somente deve ser aplicado aos indébitos nãodecorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) . 6.
No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 27/09/2019, ou seja, anterior a 30/03/2021, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Agravo Interno Cível - 0008925-89.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) (Destaquei). No tocante à condenação do apelante à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, esta deve ser mantida.
Restou evidente que a autora foi indevidamente cobrada por empréstimos não contratados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Não comprovou o apelante a ocorrência de erro justificável apto a afastar a aplicação da repetição em dobro, razão pela qual deve ser mantida a condenação tal como imposta na origem, cabendo a apuração do montante devido na fase de liquidação de sentença, até a efetiva cessação dos descontos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, que fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os consectários legais (correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido).
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários, em razão do provimento apenas parcial do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848569
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11/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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