TJCE - 3000053-61.2023.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022542
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022542
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000053-61.2023.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZILDIMAR ROQUE DA SILVA *16.***.*55-00 RECORRIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000053-61.2023.8.06.0104 RECORRENTE: MARIA ZILDIMAR ROQUE DA SILVA RECORRIDO: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
VULNERABILIDADE.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTO LABORAL.
VERBA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Zildimar Roque da Silva, objetivando a reforma de sentença proferida pela Juízo da Vara Única Comarca de Itarema/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 18405619) que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: condenar a promovida, a pagar à parte autora o valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18405622) a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais sob o argumento de que a instituição financeira promovida não cumpriu adequadamente seu dever de segurança, resultando em prejuízos à recorrente e que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando a ocorrência de danos morais passíveis de reparação.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 18405625, nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, assento que a relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação da legislação específica do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor (Súmula 297, STJ e art. 14, CDC).
E é entendimento consolidado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto decorre do risco do negócio que caracteriza fortuito interno (Súmula 479 e Tema 466, do STJ) A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se há responsabilidade da recorrida diante da falha na segurança do banco, que permitiu a efetivação de transações fraudulentas na conta bancária da recorrente a ensejar indenização por danos morais.
Assim, não cabe reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde apenas ao capítulo da sentença de reparação por danos morais, pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, é pertinente assentar o entendimento doutrinário: "O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo)1." Em julgamento desse único pedido, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos.
Observo dos fatos que a parte recorrente comprovou que foi realizada uma transferência via PIX para um terceiro desconhecido, cujo nome do beneficiário é Andreia Lourenço da Silva, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) - ( ID 18405601 - Pág. 5), por sua vez, o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a sustentar que as transações foram realizadas através do aparelho celular da parte autora e autorizadas mediante a utilização de senha pessoal.
Na hipótese, não há nenhuma prova de que a parte autora tenha agido com culpa exclusiva ou concorrente, capaz de afastar a responsabilidade da promovida, inexistindo qualquer elemento que comprove que ela tenha compartilhado sua senha de acesso ao aplicativo do banco com outrem.
Nesse contexto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da recorrida, sendo inclusive condenada ao ressarcimento dos danos materiais.
Em relação aos danos morais, objeto da irresignação da parte promovente, entendo que merece acolhida.
Os danos morais estão caracterizados pelo evidente abalo emocional apto a justificar o acolhimento do pedido de indenização, na medida em que a parte autora foi vítima de golpe com risco de prejuízo financeiro de valor expressivo, considerada a comprovação de sua renda, o que lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento.
Não se trata de mero descumprimento contratual, tem-se provas nos autos, que os recursos creditados na conta bancária da recorrente é de caráter alimentar, pois advém do seu trabalho exercido na forma de microempreendedor individual, portanto a privação injusta de valores na conta bancária da parte autora, autônoma, por mais de por dois anos, ultrapassa o mero aborrecimento, pois injustificadamente lhe restringiu o acesso aos valores que detinha, disponíveis para sua subsistência, entendo ser o dano moral puro (in re ipsa).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
VULNERABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR PERÍODO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO […]. 5.
Retenção indevida de verbas de natureza alimentar do autor, causando abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que se justifica também pelo desvio produtivo. 6.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto pedagógico-punitivo da condenação por dano moral, não carecendo de modificação.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00101974420218190205 202300109311, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, SEGUNDA CAMARÁ DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/03/2023) - Destaque nosso.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos parâmetros delineados, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrada, se mostra razoável a compensar o abalo suportado pela parte autora, e satisfatório quanto ao aspecto preventivo-pedagógico, não destoando do patamar normalmente fixado em casos semelhantes.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para reconhecer os danos morais suportados pela parte recorrente, DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenador a recorrida (Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA) ao pagamento, a título de danos morais, à recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (15 de janeiro de 2023, data que ocorreu a transferência via PIX), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil. 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: -
01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022542
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de MARIA ZILDIMAR ROQUE DA SILVA *16.***.*55-00 - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18544951
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18544951
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10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18544951
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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