TJCE - 0227528-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161450455
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450455
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227528-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: FRANCISCO THIAGO PINHEIRO FERREIRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cls. Tendo em vista o não cumprimento do expediente de ID. 92168084, INDEFIRO a petição inicial, o que faço conforme o exposto no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Baixa no setor de Distribuição e, empós, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450455
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23/06/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137478188
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227528-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: FRANCISCO THIAGO PINHEIRO FERREIRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, Indefiro a gratuidade judiciaria.
Há absoluta ausencia de juntada de comprovantes de renda pelo autor que quando instado a emendar a inicial somada ao contrato estabelecido de financiamento de um veiculo de luxo, com parcelas mensais de quase tres mil reais segundo declara na inicial. Intime-se a parte autora para juntar as custas em 15 dias. Deve ainda no mesmo prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
No caso dos autos o autor deixou de juntar o contrato entabulado pelas partes, somado a isso , sequer mencionou na sua petição o ano em que firmou com o Banco demandado o contrato que pretende revisar , não juntou um documento sequer , recibo, boleto bancario, CRLV do veiculo com o gravame do reu Na verdade somente colacionou nos autos seu pedido de gratuidade judiciaria, procuração e uma conta de luz, ainda não mencionou o valor incontroverso.
Em que pese as garantias do CDC na inversão do onus da prova, assoma-se indispensável que o autor junte documentos da pertinencia e relação para com a parte demandada.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. "...1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade."Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023." Desta forma, intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Exp. nec. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137478188
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478188
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27/02/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 23:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:15
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 13:38
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 13:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133947-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:24
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07/06/2024 02:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:11
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/05/2024 11:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:34
Mov. [8] - Conclusão
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08/05/2024 17:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 33
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08/05/2024 17:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 33
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08/05/2024 07:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/05/2024 06:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/05/2024 11:15
Mov. [3] - Incompetência | Por forca do art. 2, inciso II da Resolucao n. 06/2017 do Pleno do TJCE declino da competencia por se tratar de revisional de contrato bancario, razao pela qual determino redistribuicao a uma das unidades judiciarias especializa
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24/04/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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