TJCE - 3000340-90.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de VERONICA SAMPAIO DE QUEIROZ SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de VERONICA SAMPAIO DE QUEIROZ SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137727648
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000340-90.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VERONICA SAMPAIO DE QUEIROZ SILVA PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual, apesar do endereço da autora encontrar-se dentro da competência territorial deste juízo, o endereço informado da parte ré situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, já que o endereço informado na peça de ingresso consta em São Paulo/SP.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). Ocorre que pela leitura do processo, nota-se que a Autora busca a satisfação determinada por obrigação de fazer, de modo que a regra da fixação da competência se dá, exclusivamente pelo endereço do réu ou, ainda, pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita, que na presente demanda, seria o seu início no aeroporto de Fortaleza/CE.
Neste sentido, apesar da Autora indicar, em sua inicial, que o endereço da sede da Promovida está em São Paulo, a empresa Demandada possui filial nesta comarca, cadastrada no PJe, como sendo no aeroporto de Fortaleza/CE.
Ressalte-se, portanto que tanto o endereço da Ré cadastrado no PJe, nesta capital, quanto o endereço onde a obrigação de fazer requerida deverá ser satisfeita é na Av.
Senador Carlos Jereissati, 3000 - Serrinha, Fortaleza - CE, 60741-900 (Aeroporto Internacional Pinto Martins), cuja a localização é diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). conforme anexo.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137727648
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07/03/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727648
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07/03/2025 11:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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