TJCE - 3044295-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114374
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114374
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3044295-89.2024.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: JOÃO MEDEIROS MONTENEGRO Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
RECUSA A SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES.
ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 372/SP DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO PELO RECORRENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO MEDEIROS MONTENEGRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo.
O autor buscava a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº AS00303580, lavrado com base na recusa em se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB), alegando vícios formais, como a ausência de comprovação de embriaguez e a invalidade da dupla notificação. 3.
Inconformado, o Recorrente alega, em síntese: a) a ausência de comprovação efetiva do recebimento das notificações de autuação e de penalidade, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, conforme a Súmula 312 do STJ; b) que a mera juntada de extratos do sistema SERPRO é insuficiente para provar a ciência, defendendo uma interpretação restritiva do PUIL nº 372/SP do STJ; e c) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a devida instrução processual para comprovar a irregularidade das notificações.
Pugna pela reforma da sentença para anular o auto de infração e as penalidades decorrentes. 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação de penalidade de multa de trânsito ao Recorrente, especificamente no que tange à validade das notificações e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O Recorrente sustenta, primordialmente, a nulidade do procedimento por vício na notificação.
Alega que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) não comprovou o efetivo recebimento das notificações de autuação e de penalidade, formalidade que entende indispensável para a validade do ato. 6. Contudo, a argumentação não merece prosperar.
A sentença singular, ao julgar improcedente a demanda, o fez com acerto, analisando detidamente o conjunto probatório e aplicando corretamente o direito à espécie.
Os atos administrativos, como o auto de infração em questão, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega o vício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. No caso dos autos, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus.
Pelo contrário, a Recorrida demonstrou a regularidade do procedimento.
A exigência da dupla notificação, consolidada na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."), foi devidamente observada. 8. A Recorrida juntou aos autos (ID 138054101 e 138054104) as cópias da Notificação de Autuação (NA) e da Notificação de Penalidade (NP).
Ademais, conforme destacado no documento de ID 138054097, o Recorrente aderiu voluntariamente ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 21/12/2023, um dia após a infração.
Ao aderir ao SNE, o proprietário do veículo passa a receber as comunicações por meio eletrônico, renunciando ao recebimento por via postal e assumindo a responsabilidade de acompanhar as notificações na plataforma digital.
Essa adesão torna inequívoca a ciência das comunicações, afastando a necessidade de qualquer outra prova de recebimento. 9. Ainda que assim não fosse, a tese de que a comprovação do envio depende de Aviso de Recebimento (AR) já foi superada pela jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372/SP, firmou o entendimento de que a legislação de trânsito não exige que a notificação seja enviada com AR.
Conforme se extrai da ementa do referido julgado: "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento." (STJ, PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 27/03/2020). 10.
A interpretação restritiva do PUIL nº 372/SP, defendida pelo Recorrente, não se sustenta.
O julgado não criou uma exceção, mas sim clarificou o alcance da norma, estabelecendo que a obrigação da administração é comprovar o envio da notificação, e não o seu recebimento.
A juntada dos extratos do sistema, que demonstram a data de expedição e postagem, somada à adesão ao SNE, cumpre satisfatoriamente tal requisito, invertendo o ônus de prova para o administrado, que deveria demonstrar a falha no envio, o que não ocorreu. 11.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão for de direito e de fato, e não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, CPC).
No caso, a matéria é eminentemente documental.
O Recorrente teve a oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela AMC e de trazer aos autos elementos que comprovassem suas alegações, mas limitou-se a teses genéricas sobre a invalidade das notificações.
A produção de prova pericial no sistema SERPRO/SNE, requerida apenas em sede recursal, mostra-se desnecessária e impertinente, especialmente diante da adesão voluntária do Recorrente ao sistema de notificação eletrônica, que, por si só, valida a comunicação. 12.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 13.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. (ID não há deferimento de JG nos autos).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114374
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22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de JOAO MEDEIROS MONTENEGRO - CPF: *96.***.*90-63 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23082350
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3044295-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO MEDEIROS MONTENEGRO RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por João Medeiros Montenegro em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, o qual visa a reforma da sentença de ID:22576739.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23082350
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17/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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