TJCE - 3041681-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158253711
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158253711
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253711
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03/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Apelação
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25/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154394115
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154394115
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3041681-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA REU: INSTITUTO COMPARTILHA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA contra INSTITUTO COMPARTILHA.
Narra o autor, em síntese, que: a) celebrou com Fundo Municipal de Ipu contrato de prestação de serviços de diagnósticos médicos por imagem à distância (telerradiologia); b) em 27/10/2023, ao enviar nota fiscal ao Fundo, recebeu e-mail da Sra.
Vera Clícia requerendo a alteração na nota fiscal então emitida para o promovido, associação que acabara de assumir a gestão do Fundo; c) a requerida não honrou com todos os pagamentos devidos à requerente; d) encaminhava mensalmente à requerida notas fiscais referentes à prestação de serviços, bem como relatórios de medições dos serviços prestados; e) a requerida restou inadimplente referente às notas fiscais no valor de R$ 20.265,84 (vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Ao final requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.265,84 (vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, contrato de prestação de serviços, aditivo ao contrato de prestação de serviços, proposta comercial, prints de e-mails, nota fiscal eletrônica.
As custas iniciais foram pagas, conforme documentos de ID's 130674002/130674007.
A parte promovida foi citada, conforme aviso de recebimento de ID 146902676, contudo não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme ata de ID 150573584 e certidão de ID 154016994. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DO MÉRITO A parte promovida foi devidamente citada, observado aviso de recebimento de ID 146902676, tendo sido realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 150573584, momento em que iniciou o prazo para apresentação de contestação pela parte ré, nos termos do artigo 335, I, do CPC, tendo essa deixado o prazo transcorrer in albis, haja vista certidão de ID 154016994.
Desse modo, a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos é medida que se impõe.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Em razão da ausência de impugnação específica à relação contratual narrada na inicial, trata-se de fato incontroverso, considerando que a parte promovente acostou aos autos o contrato de prestação de serviços, com seu respectivo aditivo, bem como nota fiscal de ID 130058584, em que consta o requerido como tomador do serviço.
Por conseguinte, a parte requerente desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus da prova ao comprovar os títulos que deram origem à dívida, sendo ônus do promovido comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, a demonstração dos pagamentos dos serviços.
Todavia, como mencionado anteriormente, o requerido foi citado, mas não apresentou defesa tempestivamente, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos pleiteados pelo promovente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o promovido ao pagamento de R$ 20.265,84 (vinte mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) atualizado pelo IPCA, a partir da data do protocolo da ação, pois o valor pleiteado na inicial já está atualizado, e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394115
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12/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 13:43
Juntada de Certidão (outras)
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06/05/2025 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO COMPARTILHA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 16:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/04/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNELLI FERRAREZI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BRUNELLI FERRAREZI em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136349003
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041681-14.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA REU: INSTITUTO COMPARTILHA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/04/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136349003
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349003
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25/02/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de OLAUDO TELERRADIOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO COMPARTILHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132697665
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132697665
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132697665
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19/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132697665
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19/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132697665
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19/01/2025 18:53
Determinada a citação de INSTITUTO COMPARTILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REU)
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16/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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