TJCE - 3000863-69.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136768248
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e pedido de gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136768248
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10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768248
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20/02/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112092914
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112092914
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112092914
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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