TJCE - 0182920-04.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0182920-04.2017.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA DE MELO SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA Nº 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO REPETITIVO.
VINCULATIVIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS RESTRITA, NÃO ALCANÇANDO SITUAÇÕES SEM TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM PRECEDENTE VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ADI Nº 7195/STF REFORÇA LEGALIDADE DA INCLUSÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 20391620) interposto por FRANCISCA DE MELO SOUSA contra sentença proferida pela 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA (ID 20391623) que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora para declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) nas faturas de energia elétrica e a consequente repetição do indébito.
A sentença original fundamentou-se na aplicação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do imposto; (ii) direito de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, CDC; (iii) inaplicabilidade do Tema 986/STJ antes do trânsito em julgado; e (iv) inaplicabilidade da ADI 7195 por ainda não definitivamente julgada. 3.
A controvérsia central do presente feito, qual seja, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi objeto de análise exaustiva e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese vinculante: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS". 4.
O Código de Processo Civil estabeleceu um microssistema de precedentes judiciais, impondo aos juízes e tribunais a observância de decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme previsto no art. 927, inciso III.
A jurisprudência do STJ é clara quanto à obrigatoriedade de seguir-se o precedente, inclusive antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, como demonstrado em diversas decisões. 5.
O Ministro Relator do Tema 986, Herman Benjamin, destacou a interdependência das etapas de produção e fornecimento de energia (geração, transmissão e distribuição), as quais formam um sistema indissociável.
A supressão de qualquer uma dessas fases impossibilitaria o efetivo consumo de energia.
Dessa forma, os custos de cada etapa, incluindo TUSD e TUST, compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.
Assim, a decisão singular que aplicou o Tema 986/STJ e julgou improcedente o pedido autoral encontra-se em estrita conformidade com o entendimento consolidado da Corte Superior. 6.
Importante ressaltar que a decisão do STJ no Tema 986 modulou seus efeitos para não prejudicar situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, ou seja, aquelas em que o entendimento anterior das turmas era favorável aos contribuintes.
Especificamente, foram mantidas as decisões liminares que beneficiaram os consumidores com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, até o dia 27 de março de 2017.
Contudo, mesmo nestes casos, a partir de 29 de maio de 2024 (data de publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986), as contribuições passaram a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS. 7.
Ocorre que a referida modulação não beneficia contribuintes em diversas condições, tais como: sem ajuizamento de demanda judicial; com ajuizamento de demanda judicial, mas sem tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela concedida não mais estivesse vigente); ou com tutela de urgência/evidência condicionada a depósito judicial.
Nos autos, verifica-se expressamente que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistiu deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Portanto, a pretensão da recorrente de se beneficiar da modulação dos efeitos não se sustenta, uma vez que sua situação jurídica não preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ. 8.
Adicionalmente, cumpre observar a relevante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195/DF.
O Ministro Luiz Fux, relator da ADI, suspendeu, em caráter liminar, os efeitos do inciso X do art. 3º da Lei Kandir, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS.
Essa liminar foi posteriormente ratificada pelo Plenário do STF em 6 de março de 2023. 9.
O Ministro Fux assinalou a existência de indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a referida norma complementar, desbordou de sua competência constitucional para tratar de questões relativas ao ICMS.
A Constituição Federal (art. 155, II e §3º, e art. 34, §9º do ADCT) disciplina a incidência do imposto sobre o total das operações com energia elétrica, e não apenas sobre o montante relativo ao consumo exclusivo do bem.
O uso do termo "operações" remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo se concretize, ou seja, o sistema de transmissão e distribuição da energia.
Essa decisão da Suprema Corte reforça a constitucionalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, consonância com o entendimento do STJ no Tema 986. 10.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, agiu em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, acórdão proferido em sede de recurso repetitivo. 11.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO JOAB BONFIM LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO JOAB BONFIM LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137766158
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
E inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137766158
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07/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137766158
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07/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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11/03/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2022 04:01
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2018 22:47
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2018 23:07
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 03:58
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/03/2018 15:19
Mov. [19] - Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2018 10:32
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 344/346
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22/01/2018 13:06
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2018 17:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2018 12:16
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2018 17:54
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10022332-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2018 15:56
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18/01/2018 13:29
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 1826 Página: 315/321
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16/01/2018 09:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 10:05
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2017 11:16
Mov. [10] - Documento
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10/12/2017 11:12
Mov. [9] - Documento
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04/12/2017 11:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/11/2017 01:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10602135-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2017 16:52
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20/11/2017 21:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1024/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 1797 Página: 178
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16/11/2017 15:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/233124-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2017 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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16/11/2017 13:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2017 17:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2017 14:22
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/11/2017 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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