TJCE - 3002879-02.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/07/2025 13:05.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164617220
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164617220
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164617220
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164617220
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164617220
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164617220
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002879-02.2024.8.06.0112 AUTOR: M S CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA, MAURICIO SANTOS AMORIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovido por MÁRCIO SANTOS AMORIM e MAURÍCIO SANTOS AMORIM, em face da UNIMED CARIRI.
Narra o autor que o contrato com a requerida foi celebrado no ano de 2021, abarcando três beneficiários: o titular Márcio Santos Amorim (representante legal da empresa contratante), Maurício Santos Amorim (funcionário da empresa e beneficiário) e Maria Ivaneide Santos Amorim (também funcionária e beneficiária). Alega que, em 19 de setembro de 2024, houve comunicação da rescisão unilateral do contrato pela operadora de saúde, com previsão de extinção do vínculo contratual em 28 de novembro de 2024.
Argumenta que a medida foi adotada sem justificativa plausível e sem levar em conta o delicado estado de saúde do segundo autor, Maurício Santos Amorim, portador de deformidade congênita no membro inferior direito e acometido por pseudartrose de fêmur, condição que demanda acompanhamento médico contínuo.
Aduz que, em 19 de setembro de 2024, o requerente foi submetido a procedimento de artrodese tíbiocalcâneo com enxerto ósseo sintético e fixação externa, e que, desde então, aguarda com urgência a realização da cirurgia de retirada do fixador, sendo que a solicitação do referido procedimento, feita em 19 de novembro de 2024, foi negada pela requerida, mesmo com o contrato ainda em vigor.
Diante desses fatos, os autores buscam tutela jurisdicional para compelir a operadora de saúde a manter a cobertura do plano até a finalização dos tratamentos em curso, bem como pleiteiam eventual reparação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Foi concedido o parcelamento das custas processuais em ID 137805739.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência consistente na possibilidade de reativação do plano de saúde da parte autora e do procedimento cirúrgico de retirada do fixador externo do autor.
Em relação ao pedido de Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição do Código de Processo Civil, art. 300, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo exclui a possibilidade de deferimento.
A norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência postulada na exordial, com destaque para o perigo de dano, diante da situação de saúde do autor Maurício Santos Amorim, que se encontra em tratamento médico contínuo, de caráter essencial.
Ainda que a operadora tenha exercido, em tese, o direito à rescisão unilateral do contrato, é seu dever assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais já iniciados, sobretudo quando se trata de beneficiário acometido por condição clínica grave e em curso de tratamento indispensável à preservação da saúde.
Assim, não se vislumbra, neste momento, qualquer prejuízo à parte requerida caso a decisão final da lide lhe seja favorável.
Abaixo colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.).
GN. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde da parte autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mantendo as condições anteriores, sem imposição de novo período de carência.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, determino que a demandada providencie a cobertura integral da cirurgia indicada no relatório médico acostado aos autos, bem como de todos os materiais necessários ao procedimento, conforme prescrição do médico responsável e em conformidade com a guia de solicitação constante do ID 130957879, no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à intimação desta decisão. Saliento, que acaso surjam novos fatos nada obsta que haja a revogação ou readequação da tutela em parte ora deferida.
Concedo a inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Intimem-se, com urgência, a parte autora, por meio de seu procurador, para ciência desta decisão, e o representante legal da parte ré para cumprimento da presente determinação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta à presente demanda no prazo legal.
Deixo de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sem prejuízo de que a conciliação possa ser realizada em qualquer momento da tramitação deste feito, conforme prevê o art. 139, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164617220
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164617220
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164617220
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 01:59
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ISADORA KARINE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:04
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137805739
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137805739
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137805739
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002879-02.2024.8.06.0112 AUTOR: M S CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA, MAURICIO SANTOS AMORIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Considerando a situação financeira narrada pela empresa autora de que o pagamento integral das custas processuais revela-se, no momento, excessivamente oneroso, oportunizo lhes efetivar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, conforme disposto no § 6º, art. 98, CPC c/c Art.28 da Resolução 23/2019 do TJCE.
Art. 98. § 6º do CPC - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 28 Resolução 23/2019 - O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela.
No que discorre o art. 29, parágrafo único da Resolução do Órgão Especial 23/2019 do TJCE, faz-se necessário constar expressamente na decisão judicial de deferimento do parcelamento de custas que a falta de pagamento de alguma das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais.
In verbis: Art.29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá se consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas.
Art. 28 Resolução 23/2019 - O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela.
Intime-se para iniciar o recolhimento (primeira parcela), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
No mandado deverá fazer constar que o não recolhimento de qualquer das parcelas acarretará em vencimento da totalidade das custas.
Empós, retornem os autos para análise inicial do processo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 6 de março de 2025.
Djalma Sobreia Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137805739
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137805739
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137805739
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805739
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805739
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805739
-
07/03/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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