TJCE - 0034482-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160958209
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160958209
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160958209
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160958209
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO FERREIRA DE ARAÚJO moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que trabalhava como gerente de produção e foi vítima de acidente de trânsito em 02/12/2019, tendo sofrido fratura da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5).
Em razão do ocorrido, foi submetido a tratamento cirúrgico e passou a receber o benefício de auxílio-doença, que foi cessado em 13/04/2020.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, pois, em virtude das sequelas consolidadas do acidente, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo Boletim de Ocorrência ID 117220183; Formulários Médicos, a partir do ID 117220185; Extrato Previdenciário ID 117220204; e Dados do benefício anteriormente concedido, no ID 117220196.
Na decisão de ID 117217615, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 117219848, rebatendo os argumentos do demandante, arguindo a prescrição quinquenal e asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão do benefício, especialmente por, supostamente, não se enquadrar na qualidade de segurado que faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser julgada improcedente a ação.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 159215584, tendo se manifestado as partes nos IDs 160781364 e 160831596. É o relato.
Decido.
Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de sequela redutora da capacidade laboral, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médico especialista, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 159215584, consta como conclusão que o promovente não se encontra incapacitado para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, tampouco que haja nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958209
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30/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958209
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17/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159218583
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159218583
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial ID. 159215584 Expedientes Necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159218583
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10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:40
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135674373
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em Inspeção Interna Diante do ofício recebido do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento, designo o dia 09 (dois) de abril de 2025, para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 08 às 11 horas, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Intimem pessoalmente a parte autora e o INSS por mandado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135674373
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07/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/03/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135674373
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07/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Ofício
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04/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:51
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 10:53
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 09:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 08:37
-
07/05/2024 22:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 02:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 74/80, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787/CE)
-
03/05/2024 13:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
16/04/2024 21:25
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 74/80, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/04/2024 15:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:08
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2024 14:37
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/01/2024 12:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 12:13
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19/01/2024 07:56
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/01/2024 07:55
Mov. [27] - Documento Analisado
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09/01/2024 22:18
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se o demandado para se manifestar sobre a contraproposta de fls. 113/114, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
09/01/2024 07:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 12:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518210-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 19/12/2023 12:15
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16/11/2023 19:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 23:14
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contraproposta de fls. 113/114, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787/CE)
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13/11/2023 15:08
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/11/2023 19:54
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a contraproposta de fls. 113/114, no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/11/2023 10:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 13:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427454-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 13:44
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24/10/2023 03:22
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 93/109, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787/CE)
-
11/10/2023 11:16
Mov. [13] - Documento Analisado
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02/10/2023 17:37
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 93/109, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/10/2023 10:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 15:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 15:02
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28/09/2023 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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28/09/2023 09:51
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 09:51
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2023 11:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/185086-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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27/09/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 21:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2023 10:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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