TJCE - 3000809-46.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160074567
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160074567
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12/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada ADAHIL FERREIRA LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Em sentença de ID 137388565 julgou-se procedente a pretensão autoral. Empós, em petição de ID 160001129, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ademais, registra-se entendimento jurisprudencial segundo o qual o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, ainda que seja posterior às decisões que resolvem o mérito da demanda.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ REsp º 1.267.525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015) (Grifou-se) Conquanto o citado acórdão do STJ tenha sido julgado sob a vigência do CPC/73, o dispositivo legal que o fundamentou (art. 125, inciso IV, do diploma processual revogado) foi reproduzido em sua essência pelo art. 139, inciso V, do CPC/2015, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado sob ID 160001129 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, "b", do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes.
Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
RENATA GUIMARAES GUERRA Juiza -
11/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074567
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11/06/2025 17:21
Homologada a Transação
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11/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155586552
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155586552
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23/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586552
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23/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Processo Desarquivado
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:56
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150103528
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150103528
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23/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Pedi estes autos.
Em detida análise da sentença de id. 149927858 dos autos, verifico a existência de erro/omissão na parte dispositiva, em virtude de equívoco.
Nesse sentido, onde se lê: "B) Declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; ." Leia-se: "Declarar a nulidade dos contratos: de empréstimo pessoal de números 380017351, 431434078, 451461902; desconto seguro residência, qual seja: Bradesco Seg-Resid/Outros; desconto de mora, qual seja: MORA CREDITO PESSOAL; desconto de seguro, qual seja: SEGURO PSERV." Ante o exposto, pela possibilidade de correção do erro prevista no artigo 494, inciso I do CPC/15, determino a retificação do teor da redação, conforme os termos acima.
No mais persiste a sentença nos demais termos. P.R.I. Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150103528
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10/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142394850
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142394850
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28/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000809-46.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos em inspeção - Portaria 002/2025.
Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 138301125, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394850
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24/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137388565
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - Das preliminares: - Da ausência de interesse de agir: O banco promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte autora faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita, consoante presunção estabelecida pelo do art.99, § 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em atenção a referida presunção legal o Juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos concretos que indiquem a boa condição financeira do postulante ou, ainda, no caso de impugnação da parte adversa devidamente acompanhada de provas, priorizando, assim, o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Na hipótese, o demandado impugnou o deferimento da gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar elementos para fundamentar seu pedido.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Impugnação assistência judiciária gratuita.
Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. [...].
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-99, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020).
Portanto, rejeito a preliminar em questão. - Do mérito: É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua inicial, alegou que observou a existência de descontos em seu benefício previdenciário proveniente da suposta contratação de três empréstimos consignados.
Diante de tal ocorrência, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Quanto aos referidos descontos, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as supostas contratações são legítimas.
Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou a efetivação dos descontos realizados pelo réu (id. 130711661, 130711664, 130711666, 130711667 e 130711668).
Por sua vez, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação na modalidade questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual os contratos questionados, com o fim de comprovar as contratações, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito dos contratos questionados que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, em relação aos débitos cobrados na presente ação que são anteriores ao referido julgado, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
Danos morais: No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) Declarar a nulidade dos contratos nº 380017351, 431434078 e 451461902, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; D) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; E) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ).
F) Determino ainda que do valor devido à parte autora seja descontado o importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), tendo em vista que o montante foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora (vide extratos bancários de id. 136072802, 136072804 e 136072805), impedindo assim enriquecimento ilícito da mesma.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
P.
R.
I.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137388565
-
11/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137388565
-
27/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132494412
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132494412
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132494412
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132494412
-
17/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494412
-
16/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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