TJCE - 0245788-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170465257
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170465257
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29/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170465257
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29/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165497482
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165497482
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165497482
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245788-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JACYARA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por JACYARA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ; alegando que teve o fornecimento de energia cortado em 11/06/2024 por atraso no pagamento da fatura de R$ 84,74 (oitenta e quatro reais), vencida em 25/04/2024.
No mesmo dia, quitou o débito e solicitou religação, recebendo promessa de restabelecimento em 24 horas, o que não ocorreu.
Apesar de contatos constantes, o serviço só foi restabelecido em 17/06/2024, seis dias após o pagamento, causando transtornos, especialmente porque a autora tem filha de 7 anos que depende de inalação elétrica devido a problemas respiratórios.
Desta feita, postulou a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Despacho (ID n°122625818), deferindo a justiça gratuita.
Contestação (ID n°122628340) em que a requerida alegou que todo o procedimento seguiu a Resolução 1000/2021 da Aneel.
A cliente teria sido previamente informada sobre a possibilidade de corte, mas permaneceu inadimplente.
A fatura de R$ 84,74 (oitenta e quatro reais); vencida em 25/04/2024, foi paga apenas em 11/06/2024, após a suspensão do serviço em 11/06/2024.
O pagamento entrou no sistema no dia 12/06/2024.
A religação foi solicitada em 11/06 e, segundo a requerida, executada no mesmo dia, antes mesmo da baixa do pagamento no sistema.
Por fim, alegou inexistir ato ilícito.
Réplica no ID n°122628345.
Interlocutória no ID n°134323268. É o relatório.
Decido.
Verifico que o cerne da controvérsia destes autos reside na alegação da autora de que sua energia foi desligada por falta de pagamento e que, depois de quitado o débito, houve demora para o seu restabelecimento.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara essa responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
São esses atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica. O fato é que a autora trouxe provas do alegado, podendo ser percebido que de fato houve demora para reativar a sua energia, chegando inclusive a anexar aos autos conversa de whatsapp no ID n°122628360, com a concessionária se desculpando pelo transtorno e garantindo prioridade no atendimento (o que não foi impugnado em contestação), bem como os números de protocolo: (114562635); (113651582) e (111057952), e os demais do ID n°122628359, o que também não foi impugnado, sendo prova de fácil acesso à requerida, haja vista que as ligações são gravadas. A empresa ré, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas, não trouxe aos autos quaisquer elementos que invalidasse o direito autoral, assim como não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, aberto o prazo para a produção de provas, a requerida nada apresentou. É importante mencionar que não se discute a contraprestação do serviço público nos termos regulamentares, mas apenas a demora na religação, pois sequer a promovida comprovou a cadeia de datas dos eventos.
Logo, a promovente sofreu abalos em sua honra comprovando os danos extrapatrimoniais em não ter direito ao uso dos serviços mesmo após o adimplemento, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 22 DO CDC E RES. 928, ART. 2°, III.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$4.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0024467-49.2019.8.06.0094 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Ipaumirim - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 24/02/2022 - Data de publicação: 24/02/2022) Dessa forma, restou comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré, sendo dela a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado.
Da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pela autora violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral.
Caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vislumbro que houve falha na prestação de serviço o que gerou prejuízo à parte autora.
Em isto ocorrendo, prescreve o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o Dano moral, o mesmo ocorreu na modalidade In re ipsa, ou seja, aquilo inerente ao próprio fato em si, o que de forma resumida quer dizer que em certas situações vividas, vícios encontrados em um produto ou o defeito de um serviço, os danos são presumidos, sendo que os prejuízos são inerentes ao fato em si, entendimento que também existe no Código de Defesa do Consumidor em seu art.12. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 2.000 (dois mil reais).
Nesse sentido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (art.389, parágrafo único do CC e súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com IPCA, contados a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1º , ambos do CC). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a promovida para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Ultrapassado esse prazo sem pagamento, arquive-se; com a devida baixa.
Fortaleza, 17 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165497482
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29/07/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 134323268
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245788-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JACYARA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES Réu: Enel DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da requerente para aplicar-lhe a inversão do ônus da prova do Art.6, VIII do CDC.
Quanto a matéria alegada em preliminar de aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, verifico que a mesma não está prevista no rol do Art.337, de modo que se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da sentença.
Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 134323268
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11/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134323268
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20/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:34
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 17:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402458-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 17:25
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16/10/2024 19:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0496/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Karina Rosa da Silva (OAB 374476/SP)
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14/10/2024 15:33
Mov. [27] - Documento Analisado
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08/10/2024 19:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:23
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/10/2024 12:04
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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03/10/2024 22:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 14:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357286-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 14:16
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18/09/2024 10:10
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao anual - Portaria 01/2024. Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao
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17/09/2024 16:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 21:22
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2024 20:34
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/09/2024 19:45
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2024 15:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320215-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:54
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16/09/2024 10:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 11:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317183-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 11:40
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18/07/2024 22:20
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/07/2024 21:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:47
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 16:43
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/07/2024 14:42
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/07/2024 09:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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26/06/2024 18:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/06/2024 18:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:16
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 13:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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