TJCE - 0217949-76.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25822573
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25822573
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0217949-76.2021.8.06.0001 APELANTE: JOSE TIAGO DE QUEIROZ MENDES CAMPOS e outros APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ TIAGO DE QUEIROZ MENDES CAMPOS, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 37ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Dano Moral (0217949-76.2021.8.06.0001), contra si, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 123594586 e Indeferindo o pedido de indenização por dano moral.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0625791-45.2021.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante do 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante do 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 28 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25822573
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30/07/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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