TJCE - 3001583-92.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162657198
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162657198
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162657198
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162657198
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001583-92.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO MOURAO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162657198
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02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162657198
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01/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158059271
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158059271
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158059271
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02/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150260052
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150260052
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A emenda realizada do id 145151361 não atende ao despacho de id 137849661. A parte autora não juntou aos autos documentação comprobatória de hiposssuficiência da empresa (não abrangida pela presunção de veracidade da declaração diposta no art. 99, § 3º, do CPC); e não juntou aos autos os extratos bancários do período do suposto golpe.
Assim, pela última vez, intime-se a parte autora, pelo advogado, para, em até 5 (quinze) dias úteis, cumprir integralmente o despacho de ID. 137849661, sob pena de indeferimento da exordial. Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar petição inicial devidamente retificada, com a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo da demanda. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150260052
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11/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137849661
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001583-92.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO MOURAO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) no boletim de ocorrência de id 131580839, o autor diz que as transferências via pix foram realizadas na conta da pessoa jurídica, devendo o polo ativo ser composto pela referida pessoa jurídica, com procuração no nome desta; b) tendo sido a pessoa jurídica quem supostamente sofreu o dano, a parte autora deve comprovar a hipossuficiência alegada, juntando documentação pertinente, conforme Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento e determinação de recolhimento das custas processuais; c) deve juntar aos autos o extrato bancário do período do suposto golpe em que seja possível visualizar o número da conta e agência (id 131580837); d) no caso das devoluções parciais das contestações realizadas, deve juntar aos autos o valor preciso das referidas devoluções feitas pelo banco, no seu extrato bancário (id 131580837). Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137849661
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07/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137849661
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07/03/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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