TJCE - 0204478-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166072467
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166072467
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13/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166072467
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29/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150813738
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150813738
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0204478-90.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]AUTOR: MARIA MARQUES DE AZEVEDOREU: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O A parte apresentou recurso de apelação. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150813738
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24/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138056682
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 37º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº: 0204478-90.2021.8.06.0001 Autor: Maria Marques de Azevedo Promovido: Francisco de Oliveira Lima Filho SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Marques de Azevedo em desfavor de Francisco de Oliveira Lima Filho, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 123388889), a promovente alega ser viúva do Sr.
Lourival Sampaio de Azevedo, falecido em decorrência de complicações clínicas decorrentes do procedimento médico de colonoscopia, realizado pelo profissional requerido.
Afirma que, durante a realização do mencionado exame, o promovido, de forma imperita e negligente, teria supostamente perfurado o intestino do de cujus, ensejando o seu óbito. Nesse contexto, requer a reparação material do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao valor desembolsado pelo extinto para a realização do procedimento médico em apreço, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes pela perda de seu esposo, correspondente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citado, o promovido apresentou contestação (id. 123387799), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Para isso, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da promovente, visto a ausência nos autos da documentação necessária à comprovação de sua legitimidade. No mérito, confirma que houve a perfuração durante a realização do exame, mas que o referido infortúnio ocorreu em razão da idade avançada e do quadro clínico do paciente, que sofria de constipação crônica e com a presença de divertículos em seu intestino, condições que aumentam os riscos de ocorrência da referida complicação médica no órgão intestinal em uma colonoscopia. Dessa forma, alega a exclusão de sua responsabilidade reparatória, tendo em vista a caracterização de um suposto caso fortuito na hipótese dos autos. Réplica sob id. 123387804. Intimados para se manifestar acerca da necessidade de provas diversas das já acostadas aos autos, o demandado pugna pela produção de prova testemunhal e pericial (id.123387812), ao passo que a parte autora requer, somente, a oitiva de testemunhas (id. 123387813). Decisão (id. 123387817), defere a produção de prova testemunhal e postergou a análise do pedido de prova pericial para momento posterior. Em audiência (id. 123388879), realizada no dia 23 de outubro de 2024, foram ouvidas as testemunhas da autora, quais sejam, a Sra.
Helena Maria de Azevedo e a Sra.
Ivonete Santos da Silva, bem como as testemunhas do requerido, isto é, o Sr.
Jansen de Sousa Gomes e a Sra.
Angélica Chaves de Souza. Ato contínuo, o Magistrado declarou encerrada a instrução processual e concedeu o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos. Memoriais da parte autora sob id. 124571698. Memoriais do promovido sob id. 124826653. É o relatório.
Decido. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, é cediço que o Código Civil concede ao cônjuge do de cujus a legitimidade para pleitear em juízo a reparação material e moral outrora devida ao falecido.
Vejamos: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Do cotejo dos autos, verifico que a promovente acostou a certidão de casamento (id. 123387805), demonstrando a sua união matrimonial com a vítima.
Portanto, comprovada a sua condição de cônjuge, reconheço a sua legitimidade ativa para postular a reparação civil intentada e indefiro a preliminar suscitada pelo requerido. Sobre o mérito da demanda, por se tratar da aferição de responsabilidade extracontratual de profissional liberal, o caso vertente atrai a incidência da responsabilidade subjetiva do demandado, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e no art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por conseguinte, mister se faz averiguar a presença dos elementos caracterizadores da mencionada responsabilidade, quais sejam, a conduta, comissiva ou omissiva, o dano efetivo, o nexo de causalidade e a culpa em lato sensu, sendo dever da requerente comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Acerca da conduta e do dano, constato que esses restam incontroversos nos autos, haja vista que o prontuário médico (id. 123388892) e o próprio requerido, em contestação, confirmam que houve a perfuração do intestino do paciente durante o exame, o qual resultou em seu óbito (id. 123388887). Por sua vez, em relação à culpa e ao nexo de causalidade, sustenta a parte promovida que a intercorrência apresentada na colonoscopia decorreu de um caso fortuito, visto que o falecido possuía fatores de risco que aumentavam as chances de uma perfuração intestinal, como a sua idade avançada e a presença de comorbidades. Todavia, estando ciente dos mencionados fatores, cabe ao profissional médico esclarecer ao paciente e aos seus familiares acerca dos potenciais riscos advindos do procedimento clínico a ser realizado, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica e no art. 6º, inciso III, do CDC: É vedado ao médico: Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda sobre o tema, mister se faz destacar a jurisprudência Pátria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO).
FALECIMENTO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA.
CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" no paciente. (...) 3.
Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.
Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. 3.1.
A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.
Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. 3.2.
Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono.
Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito. 4.
A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ. 5.
Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Analisando os autos, constato que o conjunto probatório não demonstra que o de cujus estava sob risco iminente de morte no momento do exame.
Além disso, não há termo de consentimento médico ou outro elemento probatório que evidencie que o profissional demandado tenha explicado ao paciente ou aos seus familiares, de forma clara, simples e precisa, acerca dos riscos relacionados ao exame. Com efeito, reputo que o requerido procedeu em desconformidade com a expertise médica adequada, especialmente se tratando de paciente idoso e com comorbidades.
Assim sendo, ficou comprovada a sua imperícia e negligência, o que configura a sua culpa e o nexo causal entre a conduta culposa perpetrada e o dano efetivamente causado. Estando comprovados os requisitos da responsabilização subjetiva do promovido, afigura-se o seu dever de indenizar, de modo que se passa a analisar os danos requestados. Em relação ao dano material, a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante que demonstre o dispêndio efetivo pelo extinto da quantia pleiteada.
Ademais, em audiência, nenhuma das testemunhas confirmaram que o falecido pagou pela realização do exame e de quanto seria esse valor. Sublinhe-se que, à luz da jurisprudência do Colendo STJ, os danos materiais não podem ser presumidos, exigindo comprovação efetiva (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). Desse modo, concluo que a aduzida reparação material da requerente não merece guarida judicial.
Por outro lado, sobre o dano moral, esse se caracteriza pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima ou de seus entes queridos, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo. No caso vertente, conforme os relatos da declarante Helena Maria de Azevedo (id. 123388883), denota-se os abalos emocionais suportados pela esposa e demais familiares do de cujus, diante de seu óbito. Isto posto, constato que a conduta culposa do promovido acarretou em danos morais reflexos à autora, de modo que a reparação moral requestada merece aquiescência judicial. Por sua vez, no que tange ao quantum indenizatório devido, mister se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica ao promovido, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte da autora. Nesse intuito, preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017). Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, em especial, o falecimento da vítima, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual reputo satisfatório ao caso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data do evento danoso, qual seja, o dia 19 de novembro de 2020, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ, condeno, somente, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138056682
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12/03/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138056682
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10/03/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2024 04:05
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:04
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 12:50
Mov. [70] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/10/2024 11:22
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:17
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390155-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 12:09
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09/07/2024 09:05
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:21
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:13
Mov. [65] - Documento Analisado
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19/06/2024 15:46
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:52
Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 15:30
Mov. [62] - Mero expediente | Em razao de reuniao na jurisdicao eleitoral, CANCELO o ato audiencial previamente designado para o dia 19/06/2024. Retornem os autos conclusos para designacao de nova data.
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17/04/2024 22:03
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:06
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:12
Mov. [59] - Documento Analisado
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27/03/2024 16:32
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:24
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 13:46
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 14:34
Mov. [54] - Encerrar análise
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29/03/2022 20:41
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/03/2022 10:49
Mov. [52] - Conclusão
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23/03/2022 23:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01973869-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/03/2022 22:42
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22/03/2022 20:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970254-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 20:38
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08/03/2022 20:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 09:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 09:13
Mov. [47] - Documento Analisado
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02/03/2022 17:05
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 10:05
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2022 08:54
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 15:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901552-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2022 15:34
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02/02/2022 02:11
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
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31/01/2022 13:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 59/91, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Jose Rabelo Amaral (OAB 6
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31/01/2022 12:58
Mov. [40] - Documento Analisado
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25/01/2022 10:50
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 59/91, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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21/01/2022 16:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 14:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01825632-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/01/2022 13:45
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03/12/2021 19:50
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0703/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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03/12/2021 12:14
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/12/2021 12:13
Mov. [34] - Documento
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03/12/2021 12:09
Mov. [33] - Documento
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02/12/2021 09:45
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/215184-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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02/12/2021 09:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0703/2021 Teor do ato: Defiro o pleito de fls. 50/51. Cite-se a requerida, por mandado conforme endereco apontado na exordial. Parte autora beneficiaria da gratuidade judiciaria. Expediente
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02/12/2021 09:28
Mov. [30] - Documento Analisado
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30/11/2021 12:53
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 50/51. Cite-se a requerida, por mandado conforme endereco apontado na exordial. Parte autora beneficiaria da gratuidade judiciaria. Expedientes Necessarios.
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30/11/2021 11:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 12:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02464584-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 11:49
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11/11/2021 21:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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10/11/2021 09:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0621/2021 Teor do ato: Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 44/45, intime-se a promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Advogados(s): Maria J
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10/11/2021 09:32
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/11/2021 16:38
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 44/45, intime-se a promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes.
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19/08/2021 14:45
Mov. [22] - Encerrar análise
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30/07/2021 14:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 14:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:26
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/06/2021 12:32
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/06/2021 12:08
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
16/06/2021 11:00
Mov. [16] - Documento
-
19/04/2021 10:29
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/03/2021 19:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2021 Data da Publicacao: 30/03/2021 Numero do Diario: 2579
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26/03/2021 07:16
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
26/03/2021 01:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 12:02
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/03/2021 18:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 09:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 10:49
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
04/02/2021 05:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2021 Data da Publicacao: 04/02/2021 Numero do Diario: 2543
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02/02/2021 02:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 13:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/01/2021 16:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/01/2021 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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