TJCE - 0041132-51.2007.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149752021
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149752021
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0041132-51.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: Maria Barbosa de Almeida REU: Detran-ce Departamento Estadual de Transito e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 142580096, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752021
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09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCELLE LEITE RENTROIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCELLE LEITE RENTROIA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137728257
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0041132-51.2007.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: Maria Barbosa de Almeida Detran-ce Departamento Estadual de Transito e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA BARBOSA DE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN.
Narra a autora haver adquirido o veículo TOYOTA BAND, placas HVW 7970CE, CHASSI 9BRJ0020R1003765, este restou apreendido pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí por está com Motor pertencente a outro veículo, com ocorrência de roubo.
Entende haver falha na prestação de serviço do DETRAN/CE, que realizou a devida vistoria quando da transferência de propriedade.
Instrui a inicial com documentos.
O Departamento Estadual de Trânsito apresenta contestação em id. 38841935 - 38841945, aduzindo, em suma, ão haver ilícito a ocasionar danos, em razão de ter realizado nenhum negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
Decisão em id. 38841961, indefere a liminar requerida.
Réplica em id. 38841964.
O Ministério Público em parecer de id. 38841974 - 38841979, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de id. 38841852, determina a intimação da parte autora para requerer a citação de Francisco de Assis Caracas de Lavor, havendo a autora cumprido conforme determinado em id. 38841826.
Francisco de Assis Caracas de Lavor apresenta contestação em id. 38841819, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que assim como a autora, a aquisição do veículo se deu de forma lícita, sendo realizada a vistoria junto ao órgão estatal sem que qualquer irregularidade do motor fosse constatada.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (id. 38841848).
Réplica em id. 38841857.
Despacho de id. 38841846, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nops autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
No início, em análise dos autos, em destaque o Certificado de Registro de Veículo (id. 38841948 - 38841952), entendo que a ilegitimidade passiva do sr.
Francisco de Assis Caracas de Lavor deve ser acolhida, posto que fica claro que no momento da aquisição do veículo, esse apresentou a documentação então necessária para realização da transferência/aquisição, havendo a vistoria veicular sido realizada na data de 12 de julho de 2004, constando ali a constar "motor justificado… fazer constar n° 1379284".
Essa ilegitimidade é reforçada pelo fato de posteriormente ter o mesmo vendido o veículo a pessoa de Sandoval Tavares Rocha Filho, isso, aliás, fica por demais evidenciado pela Autorização para Transferência de veículo (id. 38841894), bem como Auto de Apreensão n° 149/07 (id. 38841895), os quais atestem que o proprietário do veículo em questão era a pessoa de Sandoval Tavares Rocha Filho, portador do CPF de n° *93.***.*56-49.
Portanto, ilegítimo a figurar do polo passivo da demanda o sr.
Francisco de Assis Caracas de Lavor, razão a qual extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto a alegada falta de interesse de agir pelo Departamento Estadual de Trânsito, entendo que essa se confunde com o mérito, razão a qual deixo de enfrentá-la no momento.
Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito.
Objetiva a autora ser reparada moral e materialmente, sob argumento que após a aquisição do veículo TOYOTA BAND, placas HVW 7970CE, CHASSI 9BRJ0020R1003765, este restou apreendido pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí por está com Motor pertencente a outro veículo, com ocorrência de roubo, evidenciando-se, assim, falha na prestação de serviço do DETRAN/CE, que realizou a devida vistoria quando da transferência de propriedade.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador.
Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles.
No caso dos autos, verifico assistir razão a autora.
Conforme dispõe o art. 22, III, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN "vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual".
Por sua vez, o Departamento Estadual de Trânsito sustenta não haver ilícito a ocasionar danos, em razão de ter realizado nenhum negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
Ocorre que, conforme se apura das provas colacionadas aos autos, inclusive em destaque na Contestação apresentada, houve solicitação junto a autarquia estadual de transferência de veículo, sendo apresentado "DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO MOTOR, DEVIDAMENTE ASSINADA E RECONHECIDA FIRMA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUAL REMOVEU O RESPECTIVO MOTOR", momento que houve a realização de vistoria, destaque-se, constando ali "motor justificado… fazer constar n° 1379284" (Laudo de Vistoria n° 2039734 - id. 38841952).
Com isso, somente após a realização de todo o procedimento burocrático, houve a emissão do CRV, agora com propriedade de Francisco de Assis Caracas de Lavor.
Não longe disso, afere-se, ainda, que posteriormente, esse vendeu o veículo a pessoa de Sandoval Tavares Rocha Filho (id. 38841894), levando a concluir que nova vistoria foi realizada, já que a vistoria veicular é obrigatória quando da transferência de propriedade.
Com isso, embora não seja garante de transação de veículos entre particulares, como afirmou nos autos, ao proceder à vistoria veicular, inclusive mediante o pagamento de taxa, termina, na prática, por atestar minimamente a idoneidade de suas características, a gerar expectativa no administrado que procura os seus serviços, até por imposição legal, de que tal veículo se encontra em situação regular.
Sustenta, ainda, que à época não existia regulamentação procedimental do pedido de remoção/substituição do motor, sendo necessário apenas a declaração do proprietário.
Ocorre que referido argumento é vago, isso porque fica claro a existência de alteração de motor, com destaque na vistoria, neste caso, com certeza, em mais de 01 (uma) oportunidade em que nada foi diagnosticado, certo de que em simples abordagem do veículo em rodovia no Piauí se verificou tratar-se de veículo que transitava com motor proveniente de carro com queixa de roubo, abordagem essa que se presume menos aprofundada do que a vistoria do Detran por ocasião da transferência do veículo.
Forçoso a concluir que Departamento Estadual de Trânsito do Ceará foi omisso ao permitir que motor, não obstante a existência de Declaração do Proprietário, passasse por vistoria sob seu crivo, embora possua, ou, pelo menos, deveria possuir, instrumental próprio para evitar, o que, a um só tempo, frustra a expectativa legítima do administrado que confia no serviço prestado.
Evidente a responsabilidade da autarquia demandada, que tem entre as suas atribuições a fiscalização da regularidade dos veículos automotores, devendo, inclusive, fiscalizar a origem do bem, se lícita ou ilícita.
Por não verificar durante a vistoria que o veículo em análise era adulterado e autorizada a transferência do registro de propriedade junto à autarquia, embora não seja garante das transações comerciais entre particulares, o Detran atraiu responsabilidade, no caso, na modalidade subjetiva, cujos requisitos, notadamente a culpa, estão bem delimitados nos autos.
A indenização deve ser fixada diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que o requerido seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros.
Nesse sentido leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "(...) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha--se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed.
Forense, p. 97) Deve o magistrado levar em consideração, ainda, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstancias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação.
O dano moral alcança valores ideais, não somente com a dor física e com reflexo patrimonial advindo do dano, mas também pela dor da alma experimentada pela vítima.
Pertinente à indenização, há duas diretrizes que merecem especial destaque: a finalidade da sanção reparatória, não no sentido de pena, mas para que o ato abusivo não se repita, e a finalidade da reparação moral, que visa não há restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Necessário, portanto, que se tenha bom senso e cautela, porque o objetivo não é reparar a dor, mas sim um modo de amenizar os reflexos sofridos pela vítima em razão da ação, além de servir de sanção ao autor da lesão.
Frisa-se ainda que a estipulação do valor da condenação por danos morais não se atrela exclusivamente ao patrimônio ostentado pelos envolvidos, mas, sobretudo, à razoabilidade de aplicação dos critérios supracitados.
Trago a lume posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADQUIRENTE DE VEÍCULO.
VISTORIA REALIZADA SEM CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA REGULAR.
POSTERIOR APREENSÃO DO BEM E ABERTURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR ADULTERAÇÕES.
OMISSÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM IDENTIFICAR AS IRREGULARIDADES.
CONSTRANGIMENTO MORAL.
DANOS MATERIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DETRAN. 1.
O autor afirma ter comparecido ao Detran da cidade de Tauá para realização de vistoria no veículo que adquirira, VW/24.280 CRM 6X2, de placas FXB 6499-CE, ocasião em que nada de irregular foi constatado; posteriormente o caminhão foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal sob a alegação de ocorrência de adulterações; e, por conseguinte, ajuizou o feito em exame visando ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2.
Ocorrência de nexo causal a ensejar a pretendida responsabilização, em evidência que foi constatado dano moral à demandante ao ser surpreendida pela apreensão de seu caminhão, fato que pode ser imputado ao Detran pela ausência de detecção de adulterações nos agregados do veículo, por ocasião das vistorias realizadas quando da transferência do bem, sendo o órgão de trânsito omisso em verificar irregularidades no veículo que já existiam à época da vistoria. 3.
A situação sob exame ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, sendo razoável fixar danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Os danos materiais não foram comprovados a ensejar reparação, ante a ausência de documentação hábil a assegurar ao juízo o valor dispendido na aquisição do veículo, nem sobre a sua destinação após a apreensão, nem se ainda permanece vinculado à ocorrência policial. 5.
O apelo não se insurgiu quanto ao não arbitramento de lucros cessantes vindicado na exordial, cingindo-se a postular danos materiais e morais, ficando obstada sua análise nesta sede. 6 .
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença tão somente para arbitrar danos morais à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000607-73.2018.8 .06.0055 Canindé, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024) Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), respeitados, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os danos materiais, diferentemente dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa natural, exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação.
No mais, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
No caso, a autora comprovou a aquisição de novo motor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de gastos na monta de R$ 3.466,05 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 11.466,05 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, no sentido de condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN ao pagamento de: 1) a título de DANO MATERIAL: o valor de R$ 11.466,05 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).
Juros de Mora: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até o efetivo pagamento (EC nº 113/21). 2) a título de DANO MORAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ), com base no IPCA-E, e Juros de Mora a partir da data do dano, nos termos da Súmula 54/STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art.3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca.
Sendo assim, condeno o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137728257
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11/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728257
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71361952
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71361952
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06/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71361952
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01/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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02/11/2022 07:33
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 15:31
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01420057-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 15:11
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01/10/2022 02:48
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/09/2022 13:48
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 13:47
Mov. [84] - Documento Analisado
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13/09/2022 13:11
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 13:58
Mov. [82] - Encerrar análise
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13/05/2022 09:32
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/04/2022 20:19
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:10
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 17:39
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 14:21
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 22:59
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01917688-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 22:52
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01/03/2022 13:26
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/03/2022 13:26
Mov. [74] - Encerrar documento - benefício
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01/03/2022 13:25
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 02:00
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/02/2022 19:53
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888552-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 19:37
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11/02/2022 21:08
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 09:43
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 08:44
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/02/2022 08:44
Mov. [67] - Documento Analisado
-
07/02/2022 14:11
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 07:46
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 18:58
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01859031-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2022 18:49
-
10/12/2021 19:34
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0667/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
-
09/12/2021 09:35
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0667/2021 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 226/233, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Expedie
-
09/12/2021 08:10
Mov. [61] - Documento Analisado
-
07/12/2021 13:17
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos, Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 226/233, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Expedientes necessários.
-
07/12/2021 09:14
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 13:07
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482116-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 12:38
-
25/11/2021 09:48
Mov. [57] - Certidão emitida
-
25/11/2021 09:48
Mov. [56] - Documento
-
25/11/2021 09:45
Mov. [55] - Documento
-
10/11/2021 07:18
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/200998-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
10/11/2021 07:17
Mov. [53] - Documento Analisado
-
09/11/2021 14:01
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 11:42
Mov. [51] - Mero expediente: Considerando que a citação pelo correio não se implementou, conforme aviso de recebimento de pág. 217, cite-se o Francisco de Assis Caracas de Lavor (CPF *29.***.*48-72), por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC/2015). Ci
-
09/11/2021 06:43
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 10:02
Mov. [49] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:14
Mov. [48] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2021 11:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
23/09/2021 22:03
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 13:21
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/09/2021 12:38
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 09:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 11:32
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02250788-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 10:57
-
10/08/2021 21:19
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
-
09/08/2021 11:45
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 08:56
Mov. [38] - Documento Analisado
-
04/08/2021 17:32
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a autora para requerer citação de Francisco de Assis Caracas de Lavor, CPF *29.***.*48-72 , com endereço à Rua Andrade Furtado nº 601 aptº 1301 Papicu CEP 60.190-070 Fortaleza Ceará. Intime-se com prazo de 05 (cinco)
-
04/08/2021 06:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 06:52
Mov. [35] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/06/2021 16:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/05/2021 21:44
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 17:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/11/2020 08:28
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01561686-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 08:12
-
18/06/2020 10:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2020 17:27
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01274746-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/06/2020 17:12
-
19/07/2019 14:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
19/07/2019 14:19
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2019 16:54
Mov. [26] - Documento
-
07/06/2019 12:59
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
-
13/05/2019 07:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/05/2019 15:54
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Em razão do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, assim como a sua natureza e objeto, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda tem interess
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26/05/2014 15:24
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/06/2010 14:31
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2010 13:57
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2009 15:44
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2009 15:43
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2009 17:03
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LIDUINA ALBUQUERQUE FUNCIONARIO: ANNA ELISABETH NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/01/2009 - Local
-
14/01/2009 17:06
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2009 15:42
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 15:02
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ITALO ARAÚJO COSTA FUNCIONARIO: ANNA ELISABETH NO. DAS FOLHAS: 97 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/12/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 14/01/2
-
15/12/2008 16:58
Mov. [13] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2008 16:05
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 14:39
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2008 16:05
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
11/02/2008 14:08
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2008 17:49
Mov. [8] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA MESA BETH - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2008 16:45
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2007 15:04
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2007 13:43
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 11:11
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 11:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO toyota band placa hvw 7970 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 11:09
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 10:29
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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