TJCE - 0279721-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136389373
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279721-06.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: SEBASTIAO ALVES FERREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIAO ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia sua atividade laboral desenvolveu doença profissional, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença previdenciário, com alta médica definitiva.
Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo, em resumo, preliminar de prescrição, e quanto ao mérito, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (id 121255810).
Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da incapacidade (id 121257838).
Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (id 130556863). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial.
Cuida-se de ação acidentária em que o autor alega que em decorrência de doença profissional possui sequelas incapacitantes, o que reduziu sua capacidade laborativa. Inobstante, o exame pericial realizado em juízo não reconheceu o nexo laboral, atestando que a incapacidade não tem relação com acidente de trabalho ou doença profissional, mas decorre de doença degenerativa, manifestando-se nos seguinte termos: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R.
NÃO.
TRATA-SE DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS COMUNS AO DESGASTE NATURAL DO ENVELHECIMENTO.
DETERMINADAS ATIVIDADES OCUPACIONAIS, SOB RISCO ERGONÔMICO E ALTA EXIGÊNCIA DA COLUNA VERTEBRAL, PODEM REPRESENTAR FATOR CONTRIBUTIVO NA CAUSALIDADE DAS ALTERAÇÕES.
NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS OU APRESENTADOS NO ATO PERICIAL SOBRE A PROFISSIOGRAFIA CAPAZES DE CARACTERIZAR O NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA.
Portanto, não havendo reconhecimento de nexo causal entre a moléstia trazida à discussão e a pretensa origem laboral, não se há como reconhecer o direito do autor ao benefício acidentário, uma vez não comprovado o nexo causal. Ressalte-se que a não comprovação suficiente da existência de relação de causa e efeito entre a moléstia e as condições laborais, por si só, afasta a possibilidade de concessão do benefício acidentário pleiteado pelo autor. Para o obreiro fazer jus ao benefício acidentário, não basta a existência de patologia, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laboral e cause incapacidade para o trabalho, o que, entretanto, não ocorre, no caso em análise, pois segundo o laudo pericial está ausente o nexo causal com a atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laborativa do obreiro. Observo, no caso em epígrafe, que o ônus da prova é do autor, diante dos termos cristalinos do estampado no art. 373, I, do CPC, cabendo, assim, ao obreiro, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não se sucedeu, de modo correto, nestes autos. Por fim, concluiu o perito judicial, que não há incapacidade laborativa a ser classificada perante a lei acidentária.
Vale ressaltar que se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização. Não trouxe o autor elementos suficientes a infirmar a conclusão alçancada.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência pacífica é no sentido de que é lícito ao Julgador fundar sua decisão no laudo oficial por ter sido elaborado por profissional que goza da confiança do Juízo, e por sua posição de equidistância em relação ao interesse das partes.
Em especial se a impugnação não traz elementos suficientes a infirmar a conclusão alcançada pelo expert do Juízo, como no caso dos autos. Portanto, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor indicado no comprovante de id 121257850. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136389373
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136389373
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130567519
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130567519
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17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567519
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17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:47
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 19:02
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:05
Mov. [57] - Documento
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25/09/2024 11:05
Mov. [56] - Documento
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19/09/2024 20:06
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:54
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17/09/2024 19:59
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 08:50
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2024 08:50
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/09/2024 08:47
Mov. [51] - Documento
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11/09/2024 17:02
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:25
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312927-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:04
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10/09/2024 15:19
Mov. [48] - Agendada | agendada para o dia 24/09/24
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29/08/2024 01:13
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/08/2024 19:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 02:52
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 21:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266268-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:39
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19/08/2024 01:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:58
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161502-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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16/08/2024 12:48
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 12:48
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:19
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:34
Mov. [38] - Conclusão
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24/01/2024 11:27
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2023 03:56
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/08/2023 11:47
Mov. [35] - Documento
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14/08/2023 09:49
Mov. [34] - Documento
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03/08/2023 11:53
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/07/2023 19:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 16:58
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2023 16:58
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/07/2023 22:30
Mov. [28] - Mero expediente | Expeca-se nova comunicacao a Superintendencia da Area Judiciaria do TJCE, para fim de avaliacao da viabilidade de inclusao deste feito na pauta de pericias envolvendo acoes acidentarias. Int. Nec.
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16/03/2023 16:39
Mov. [27] - Encerrar análise
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08/02/2023 12:10
Mov. [26] - Conclusão
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07/02/2023 18:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860333-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 17:32
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10/01/2023 00:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 01:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/12/2022 13:51
Mov. [21] - Documento Analisado
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13/12/2022 17:14
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 16:26
Mov. [19] - Conclusão
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13/12/2022 15:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 15:09
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09/12/2022 22:36
Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 03:25
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/11/2022 14:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 12:12
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/11/2022 12:12
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/11/2022 12:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 11:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 15:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02464470-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 15:10
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20/10/2022 19:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 13:17
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/10/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:21
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/10/2022 11:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/10/2022 00:34
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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