TJCE - 3000503-92.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168101045
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168101045
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000503-92.2025.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: JOSE CORREIA VIEIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS SILVA NETO Polo Passivo: REU: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168101045
-
11/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159780825
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159780825
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - 100% DIGITAL PROCESSO: 3000503-92.2025.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE JOSE CORREIA VIEIRA - CPF: *00.***.*93-22 X ADVOGADO DO PROMOVENTE JOSE DOS SANTOS SILVA NETO - OAB CE47269 X PROMOVIDA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL X ADVOGADO DA PROMOVIDA IURY JIM BARBOSA LOBO - OAB/CE 33153 X PREPOSTA DA PROMOVIDA KISSIA KEVIA FREITAS DE OLIVEIRA CPF 942.155.102.87 X CONCILIADORA PALOMA ALCANTARA CRUZ X Aos 09 (nove) dias de mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h00min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achava a Conciliadora Paloma Alcantara Cruz.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, representada pela preposta KISSIA KEVIA FREITAS DE OLIVEIRA, acompanhada do advogado IURY JIM BARBOSA LOBO, inscrito na OAB/CE sob o n°33153.
AUSENTE a parte promovente JOSE CORREIA VIEIRA.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovente a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a parte promovente foi devidamente intimada para o ato, por meio de seu causídico com publicação no Diário Eletrônico no 17/03/2025 e registro de ciência em 20/03/2025.
Dada a palavra ao advogado da parte promovida, este requereu a extinção do processo em virtude da ausência de parte autora.
Ato contínuo, considerando já haver se passados mais de 15 minutos do início da audiência, sem ingresso da parte autora à audiência, a conciliadora encaminhou os autos ao magistrado, que passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 38, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimados os presentes.
Publicada e registrada virtualmente. O presente termo de audiência virtual foi compartilhado e lido às partes e todas anuíram ao teor de forma verbal.
O presente termo foi finalizado às 14 horas 17 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Paloma Alcantara Cruz - conciliadora, digitei e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito, subscrevi, ato este homologado em audiência. Providência: Intimar parte autora. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Paloma Alcantara Cruz Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159780825
-
10/06/2025 08:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/06/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138935285
-
20/03/2025 00:00
Publicado Citação em 20/03/2025. Documento: 138935285
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138935285
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138935285
-
17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138935285
-
17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138935285
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2025 11:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137242442
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000503-92.2025.8.06.0246 Polo Ativo: JOSE CORREIA VIEIRA Representantes Polo Ativo: JOSE DOS SANTOS SILVA NETO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137242442
-
07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137242442
-
28/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279721-06.2022.8.06.0001
Sebastiao Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 16:03
Processo nº 3006110-84.2024.8.06.0064
War Construcoes e Servicos LTDA - ME
Hiago Sobrinho Medeiros
Advogado: Alberto Lucas Nogueira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 03:41
Processo nº 0201730-64.2022.8.06.0029
Maria Monteiro Alexandre Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 09:37
Processo nº 0201730-64.2022.8.06.0029
Maria Monteiro Alexandre Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 08:33
Processo nº 0128024-40.2019.8.06.0001
Jose Arlindo Rodrigues
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Santos de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2019 16:32