TJCE - 3000236-63.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172477984
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000236-63.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FREITAS SOUZA SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria nº 00013/2025).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Freitas Souza, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, em razão de descontos supostamente indevidos incidentes em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade - ID: 137266601, pág. 24 e ss) a título de contribuição associativa, sem autorização válida.
Consta dos autos que o réu apresentou contestação (ID: 141130483, afirmando a regularidade da filiação/adesão digital, com documentos particulares supostamente firmados eletronicamente.
A autora, por sua vez, ofertou réplica (ID: 157251471), impugnando a autenticidade das assinaturas digitais e selfies e requerendo, subsidiariamente, prova pericial (Tema 1061/STJ; arts. 428, I, e 429, II, CPC).
Houve decisão anterior deste Juízo invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC (Despacho ID 153108611).
O réu requereu a suspensão do feito por até 1 ano (ID's: 155474280 e 155475226), à vista da operação denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal, em abril do corrente ano, com fito de . É o relatório no que importa.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de suspensão (ID's: 155474280 e 155475226), vislumbro que a requerida o faz com base no art. 313, V, do CPC, sob o argumento de que a apuração da "Operação Sem Desconto", em âmbito federal, poderia influir no deslinde do feito.
Não procede.
A suspensão do processo reclama prejudicialidade externa concreta (art. 313, V, "a" e "b", CPC), isto é, dependência jurídica necessária entre o julgamento desta causa e o resultado de outro processo.
Investigações criminais genéricas e sem vínculo direto com a relação jurídica aqui discutida não se qualificam como questão prejudicial externa.
O exame da responsabilidade civil e da validade da adesão pode (e deve) ser feito com as provas destes autos, sob pena de se instaurar paralisia indevida e violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, a existência de investigação em curso ("Operação Sem Desconto") não justifica a suspensão do feito, pois não configura prejudicialidade direta, nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo individual.
Assim, indefiro tal pedido, bem como, considerando o acervo documental constante nos autos, aliado à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) já deferida (ID: 153108611), verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), de modo que passo a analisar as preliminares ventiladas em contestação (ID: 141130483).
No que diz respeito à falta de interesse de agir, merece rejeição.
O acesso ao Judiciário não exige prévio esgotamento da via administrativa; a própria contestação indica resistência à pretensão, havendo utilidade/necessidade da tutela jurisdicional.
Já no que pertine à alegação de inaplicabilidade do CDC, também constato que não merece agasalho.
Isso porque o STJ admite o CDC em relações entre associações/sindicatos e associados, conforme a natureza do serviço efetivamente prestado (REsp 1.150.700/MG).
No mesmo ponto, tratando-se de descontos sobre verba alimentar com fundamento em suposta adesão não demonstrada, incide o microssistema consumerista (art. 3º, §2º, CDC), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado e publicado em 22/05/2024). (Destaquei). Superadas tais questões, passo a analisar o mérito da causa.
A questão central da lide encontra-se em saber se houve validade da adesão e, por consequência, legalidade quanto aos descontos no benefício previdenciário da autora.
Nos autos, a autora nega ter aderido ao mesmo, bem como requer prova pericial, visando confirmar suas alegações; o réu, em contrapartida, alega contratação eletrônica e junta documentos particulares (ID's: 141130487, 141130488, e 141130490).
Ou seja, a autora impugna a assinatura digital e as "selfies", arguindo fraude, e invoca o Tema 1061/STJ e os arts. 428, I, e 429, II, do CPC; com isso, recaía, sobre o réu, o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos (a fortiori, diante da inversão já deferida).
O conjunto probatório não evidencia metadados técnicos mínimos (como IP/terminal, token, geolocalização), além de apresentar uma aparente "selfie", sem autenticação, de modo a corroborar com a alegada manifestação legítima de vontade da autora.
Em hipóteses assim, a jurisprudência deste E.
Tribunal tem reconhecido a inexistência do negócio e a ilegalidade dos descontos - mormente por incidirem sobre verba alimentar, como é o caso dos autos, referente a benefício previdenciário.
Colho precedente a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADE SINDICAL .
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
FRAUDE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lima de Melo em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelo apelante em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
O recorrente visa a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação com a anulação do contrato questionado e sua indenização em danos morais e materiais.
II .
Questão em discussão 2.
Está em discussão a validade do termo de associação nº 2915870199718001 supostamente firmado entre o autor e o réu, bem como se existem provas da regularidade da associação e acaso constatada a prática de ilícito, se assiste ao autor direito à indenização de cunho moral e material.
III.
Razões de decidir 3 .
O autor da ação fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário (fls. 20/32), em parcelas recorrentes de valores que vão desde R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até R$ 33,00 (trinte e três reais) ao passo que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o termo associativo fora pactuado de forma regular, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na associação imputada ao autor junto à referida entidade sindical. 4. É de praxe na assinatura digital de contratos que a parte comprove por elementos múltiplos a regularidade e idoneidade da operação, com indicação da geolocalização da pessoa que assina, seu endereço de IP, e alguma forma de autenticação como inserção de senha pessoal ou captação de biometria facial .
Nenhum destes elementos ficou evidenciado no contrato impugnado (fls. 82/85), e a suposta ¿biometria facial¿ de fl. 86 se trata de mera ¿selfie¿ do autor, capturada em ambiente externo, que de modo algum pode ser associada ao contrato ou servir como elemento de prova da efetiva contratação. 5 .
Os indícios de fraude na contratação e autorização da contribuição associativa do autor ao sindicato apelado são reforçados pelos elementos de falsidade e discrepância grosseiros existentes nos documentos de fls. 82/85, mormente nos campos destinados à assinatura, visto que em que pese haja menção à data de 13/04/2022 como a de celebração do termo, as supostas assinaturas digitais do autor/apelante teriam ocorrido em data deveras anterior, em 20/09/2021. 6.
Ademais, forçoso acrescer que a promovida alega possuir uma gravação de áudio no qual o autor supostamente anuiria com a contratação de forma verbal, e alegou ter juntado tal mídia em ¿nuvem¿ digital com a disponibilização de link à fl. 87.
Ocorre que o referido link não funciona, de modo que ausente a referida prova de áudio da regularidade da avença. 7.
Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, com a imposição de descontos no benefício de aposentadoria do apelante, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais, cabendo ao presente momento análise a fim de determinar a adequação o quantum indenizatório arbitrado na origem . 8. após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, entendo que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. 9.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676 .608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413 .542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02035638320238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). Nesse cenário, não comprovada a autorização expressa e válida da autora, impõe-se declarar inexistente a relação jurídica que embasou os descontos, valendo ressaltar que a juntada de um áudio não revela a confirmação de consentimento, uma vez que não se pode ter certeza quanto à voz nele contida.
Sobre a repetição do indébito pleiteada, aplica-se a diretriz da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS): devolução simples até 30/03/2021; em dobro após essa data, por conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação ali fixada: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EAREsp 676608/RS). Quanto aos danos morais, os descontos indevidos, devidamente provados, sobre benefício previdenciário e por longo período (setembro de 2022 até outubro de 2024), sem autorização, configuram lesão a direito da personalidade e violam a boa-fé objetiva, ensejando dano moral.
A jurisprudência local, em casos análogos, assim se manifesta: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a autora, condenando o banco à devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e ausência de expedição de ofício para apresentação de extratos bancários; (ii) aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iii) fixar a responsabilidade civil da instituição financeira e os parâmetros indenizatórios adequados em razão dos danos materiais e morais reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de cerceamento de defesa: no caso, o banco requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual impugnado e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de forma que resta despicienda a realização de audiência de instrução para a oitiva da autora.
Preliminar rejeitada. 4.
Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar comprovante de transferência, sem exibir o contrato firmado ou os documentos pessoais da suposta contratante, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e indenização pelos prejuízos causados à promovente. 5.
Caracterizado o dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção da requerente. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, afigurando-se mais adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Comprovando-se a transferência de numerário à autora, fato esse não impugnado, deve-se autorizar a compensação entre o valor recebido pela promovente e o montante da condenação no presente feito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104, 107, 186 e 927; CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJCE, Apelação Cível - 0200130-03.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024, pub. 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050175-45.2020.8.06.0166, Rel.
Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024, pub. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201038-08.2023.8.06.0166, Rel.
Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024, pub. 04/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000618-44.2019.8.06.0063, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025, pub. 16/04/2025). (Destaquei). À vista disso, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum compatível com os parâmetros locais e a finalidade compensatória-punitiva. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica de filiação/associação da autora ao réu que deu causa aos descontos em seu benefício previdenciário; CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados: 2.1. na forma simples, quanto às parcelas até 30/03/2021; 2.2. em dobro, quanto às parcelas a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS; 2.3. em ambos os casos, com correção e juros pela SELIC, a partir de cada desconto e até o efetivo pagamento; CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença (arbitramento). Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172477984
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10/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172477984
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09/09/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153284255
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153284255
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000236-63.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, id: 153108611. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
06/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153284255
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05/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145089047
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145089047
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000236-63.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: AFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.142838696 Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145089047
-
03/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137983704
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000236-63.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE - CE50520 e EMANUELLE MENDONCA DE MORAIS - CE52007 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, id: 137410349. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 7 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137983704
-
07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983704
-
28/02/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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