TJCE - 3000043-57.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137135002
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000043-57.2024.8.06.8001 Apenso n° [3011196-94.2025.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo Ativo EXEQUENTE: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA Polo Passivo EXECUTADO: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MRR GUEDES ADMINISTRACAO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial - Contrato de Locação. Custas processuais pagas (ID127740674).
Custas diligenciais ainda não pagas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do expediente de citação referente a dois executados (mandado, carta com aviso de recebimento ou carta precatória), sob pena de extinção do feito (art. 924, I, CPC/2015).
Após comprovado o recolhimento das custas processuais: 1.
CITE(M)-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado, acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC). 2.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se imediatamente à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando-se auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872, CPC, respectivamente. 3.
Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
A parte executada é facultada opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), ficando advertida de que: a) o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, I e II, todos do CPC); b) no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). 4.
EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). 5.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRASTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137135002
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07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135002
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07/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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