TJCE - 3000180-68.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138191680
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000180-68.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS EXECUTADO: AGEU DA COSTA RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de: a) especificação sobre a natureza das cotas condominiais objeto da execução, se ordinárias ou extraordinárias, observando-se que o valor a ser executado não pode ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995; b) juntada da cópia integral da Convenção Condominial e/ou da ata de assembleia geral que tenha aprovado as cotas condominiais objeto da cobrança, demonstrando sua constituição documental; e c) cópia do acordo que fundamenta a cobrança, para fins de análise da exigibilidade do crédito em execução., sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 924, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138191680
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11/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138191680
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10/03/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135140217
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135140217
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135140217
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07/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140217
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07/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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