TJCE - 0266911-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167199085
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167199085
-
21/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266911-62.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [DPVAT]REQUERENTE(S): REJANE JESUINO DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, Cuida-se de Ação formulada por REJANE JESUINO DE MESQUITA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambas devidamente qualificadas.
Aduz o(a) demandante, em apertada síntese, ter sofrido acidente automobilístico em 12/11/2020, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Entretanto, diz, somente recebeu da parte demandada o valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta inferior à realmente devida, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando o recebimento da diferença. Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 120118160), onde alega, preliminarmente, a falta de documentos essenciais, no caso, o documento do proprietário do veículo envolvido no acidente.
No mérito, aduz que o pagamento efetuado a(o) promovente se mostra correto, uma vez que a alegada invalidez supostamente sofrida por este não foi total, mas, sim, parcial.
Logo, o pagamento foi realizado obedecendo os percentuais previstos na Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, incluída pela Lei n.º 11.945/2009, não havendo, assim, qualquer complementação a ser paga, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 120118169). Houve réplica (ID n.º 120120578).
Em seguida, determinada a realização de uma perícia, sobre cujo laudo (ID n.º 161443297) foi dada a oportunidade para que as partes se manifestassem, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda, já se viu, diz respeito à cobrança de diferença de indenização securitária relativa ao Seguro DPVAT, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, nos termos do art. 141 do CPC.
Em primeiro lugar, importante frisar que é de todo impossível à demandada querer alegar a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico do qual o demandante alega ter sido vítima, após já ter efetuado o pagamento administrativo de qualquer valor, eis que, em assim o fazendo, admitiu expressamente tal vinculação, logo, não pode, agora, querer alegar de forma diferente.
Desse modo, o que se está a examinar aqui, única e exclusivamente, é se o pagamento foi ou não feito de forma correta, ou, por outras palavras, se foi ou não feito à forma legal, uma vez que, face ao pagamento administrativo, a existência do acidente e a invalidez dele decorrente tornaram-se absolutamente incontroversos.
Justamente por tal razão, é que rejeito a preliminar alegada de falta de documentos essenciais.
Dito isso, registro que a presente foi ajuizada antes do termo final do prazo prescricional, ao contrário de qualquer alegação em contrário feita à contestação, eis que, conforme já decidiu o Colendo STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n.º 278), a qual "[...] depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula n.º 573). Feitas tais considerações, prossigo.
A Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispunha sobre o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", foi revogada pela Lei Complementar n.º 207, de 16 de maio de 2024, que dispunha sobre o "Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT)", a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 211, de 30 de dezembro de 2024, pondo fim ao seguro obrigatório para acidentes de trânsito no Brasil. Entretanto, os acidentes ocorridos anteriormente a esta data são regidos pela princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser observada a norma aplicável ao caso sob análise na data do acidente, especialmente, no que tange ao valor da indenização. No presente caso, o acidente narrado à exordial ocorreu durante a vigência da Lei n.º 6.194/74, com as alterações a ela introduzidas pela Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, de modo que a pretensão autoral será analisada sob a sua ótica. Cabe salientar que, depois de 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal assumiu a gestão da administração do seguro obrigatório DPVAT, passando as ações cujo acidente ocorrera após essa data à competência da Justiça Federal. Segundo o que estabelecia a citada Lei n.º 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado" (art. 5º).
Outrossim, conforme o entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência pátria, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)" (STJ, Súmula n.º 474). Submetida a parte autora à perícia - único meio possível de constatar a existência da lesão e qual o seu grau -, ficou constatado que esta sofreu "fratura distal do rádio direito (S52.5)", havendo, como resultado do acidente, "Lesão Perda funcional do punho direito" no percentual de "50% Média", tudo como consta no laudo (ID n.º 161443297).
Utilizando-se da tabela legal, tem-se que a parte autora tem direito ao valor constituído pelo seguinte cálculo aritmético: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - valor máximo do seguro vigente à época - multiplicado por 25% (vinte e cinco por cento) - percentual aplicável, segundo a Tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 - , totalizando R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais.
Ocorre que o dano foi à ordem de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual tal valor deve ser, também, dividido nesse mesmo percentual, chegando-se, assim, ao valor de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que vem a ser o efetivamente devido. À proemial, o(a) autor(a), confessadamente, afirmou que já recebeu o valor de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), informação essa confirmada pela Seguradora, que apresentou o respectivo comprovante de pagamento (ID n.º 120118155). Percebe-se, assim, que o(a) Autor(a) JÁ RECEBEU a quantia efetivamente devida - como informado e provado nos autos - , de modo que não há qualquer valor residual a ser pago.
Sendo assim, não há outro caminho a ser tomado, senão, o da improcedência da ação. Diante do exposto, de livre convicção, com fundamento na prova produzida nos autos, nos julgados acima invocados e nos dispositivos pertinentes da legislação aplicável à matéria, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167199085
-
05/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161444378
-
08/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161444378
-
08/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266911-62.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [DPVAT]REQUERENTE(S): REJANE JESUINO DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado.
Intimação via DJEN, enquanto que a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, de forma pessoal, assim considerada a intimação via domicilio judicial eletrônico (Portaria nº 569/2025). Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins do art. 9ª e 10 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
07/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444378
-
24/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:52
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 05:38
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140602318
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140602318
-
08/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266911-62.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [DPVAT]REQUERENTE(S): REJANE JESUINO DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, Designo o dia 13/06/2025, às 17:00h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de Pauta Concentrada, a qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários periciais, de logo fixados em R$300,00 (trezentos reais), serão pagos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.***.***/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205, conforme o Convênio n.º 14/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Seguradora Líder, a qual deverá ser intimada após a realização da perícia médica judicial presencial para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do Ofício a ser expedido para tal fim.
Revogo, via de consequência, a nomeação de ID n.º 136282826. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, devendo se fazer presente munido(a) da documentação pessoal com foto - que possa identificá-lo(a) - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.
Intimem-se as partes, ainda, via DJEN: a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos - caso já não o tenham feito; b) da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou o advogado, cientes dessa condição, deverão antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, sob pena de preclusão.
Cientifique-se, por igual, a parte demandante de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (CPC, art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, seguindo os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.
Por fim, indefiro, também, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602318
-
07/04/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:39
Nomeado perito
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136282826
-
07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0266911-62.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [DPVAT]REQUERENTE(S): REJANE JESUINO DE MESQUITAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a).
ROMULO CORREIA FERRER FILHO, brasileiro, médico, domiciliado à Rua Israel Bezerra, 1033, apto 301, Dionísio Torres, 60.135-460, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: [email protected]), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte promovida, consoante o disposto no art. 95 do CPC.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito - , podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso.
Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136282826
-
06/03/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282826
-
18/02/2025 11:14
Nomeado perito
-
12/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:44
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 11:31
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 10:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408913-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 10:15
-
25/10/2024 11:33
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 15:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399174-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:05
-
23/10/2024 18:33
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:49
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:42
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2024 15:19
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:47
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 09:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322058-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 09:02
-
02/09/2024 09:54
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 23:51
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290946-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 23:43
-
27/08/2024 20:02
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:22
Mov. [47] - Documento Analisado
-
08/08/2024 14:31
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:02
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2024 09:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158594-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 09:24
-
07/06/2024 20:47
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:40
Mov. [41] - Documento Analisado
-
27/05/2024 19:14
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 12:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 08:45
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2024 15:59
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/02/2024 15:02
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/02/2024 09:05
Mov. [35] - Documento
-
29/01/2024 19:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
29/01/2024 11:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 15:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835422-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 15:30
-
26/01/2024 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:25
Mov. [30] - Documento Analisado
-
16/01/2024 10:25
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 22:06
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 23:01
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 13:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502057-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 13:14
-
09/12/2023 12:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/12/2023 18:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500282-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2023 18:25
-
07/12/2023 08:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 19:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494660-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 19:07
-
24/11/2023 19:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 15:38
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/11/2023 13:43
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/11/2023 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2023 00:12
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 19:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 01:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 13:39
Mov. [14] - Documento Analisado
-
27/10/2023 09:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 11:01
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
25/10/2023 17:22
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/10/2023 17:22
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 11:29
Mov. [9] - Conclusão
-
24/10/2023 11:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406269-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2023 11:17
-
24/10/2023 04:08
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2023 20:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 10:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/10/2023 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200586-21.2023.8.06.0029
Maria Neide de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 08:59
Processo nº 0200586-21.2023.8.06.0029
Maria Neide de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 10:17
Processo nº 3002148-76.2024.8.06.0024
M. Fialho Neto - ME
Gustavo de Oliveira Gurgel
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:06
Processo nº 0178902-66.2019.8.06.0001
Karen Viana Moraes
Carine Uchoa da Silva Passos
Advogado: Leonardo Ribeiro Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 18:35
Processo nº 0252310-22.2021.8.06.0001
Samuel Palhano Jacomini
Ivonaldo Ferreira Miranda
Advogado: Suyane Saldanha de Paula Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2021 18:04