TJCE - 3000423-77.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170663520 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170663520 
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                                            03/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170663520 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170663520 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170663520 
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                                            02/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170663520 
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                                            01/09/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170663520 
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                                            01/09/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170663520 
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                                            01/09/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170663520 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº 3000423-77.2025.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
 
 Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE JESUS CARDOZO VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
 
 Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
 
 Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente ao serviço denominado Empréstimo sobre a RMC em seu benefício, proveniente de cartão de crédito não solicitado, decorrente do contrato nº 20249000458000072000, no valor total de R$2.118,00, conforme extratos em anexo (ID's nº 135585550, 135585551 e 135585566).
 
 Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
 
 Em verdade, o que se observa é que o promovido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
 
 Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, juntando, contudo, apenas uma Autorização de Reserva de Margem Consignável sem a biometria e sem a apresentação dos documentos pessoais do autor e de TED, além de constar uma geolocalização diversa da indicada pelo autor (ID n° 153302487). É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
 
 Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços bancários pela parte autora, seja por meio de contrato válido escrito ou digital, com a apresentação de biometria e documentos pessoais.
 
 Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
 
 Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
 
 Vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Portanto, reputo por ilegítimo os descontos, referente ao serviço denominado Empréstimo sobre a RMC, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
 
 Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
 
 Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
 
 A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
 
 Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
 
 Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
 
 Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
 
 Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
 
 O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
 
 Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
 
 A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
 
 Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
 
 Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do serviço bancário referente ao desconto sobre a RMC, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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                                            30/08/2025 15:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 17:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 14:24 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            06/05/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 14:16 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            15/04/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 08:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/04/2025 14:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/03/2025 05:30 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137856925 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú, - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000423-77.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOZO VASCONCELOSREU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de abril de 2025,ás 14hs. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/6fcb24 Coreaú/CE, 6 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137856925 
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                                            11/03/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856925 
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                                            11/03/2025 09:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/03/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            19/02/2025 09:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/02/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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