TJCE - 3000631-14.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164147455
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164147454
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164147455
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164147454
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09/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147455
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147454
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08/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153190181
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06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153190181
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000631-14.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 145268495, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que os efeitos da Emenda Constitucional n.113/2021 são imediatos, não retroagindo quanto ao tema juros e correção monetária. Sustenta que não foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à temática em questão. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que não foi observada a disciplina específica de incidência de juros e correção monetária relacionados às condenações impostas à Fazenda Pública. Deve-se ter por norte a disciplina do art. 3o da Emenda Constitucional n. 113/2021 e dos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, havendo vício na sentença recorrida, faz ocasião para que o mesmo seja corrigido. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou a ele PROVIMENTO, sanando o vício apontado para alterar o trecho relacionado aos consectários legais da condenação, observando-se a seguinte redação: "As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." No mais, permanecem inalterados os termos da sentença recorrida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190181
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05/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145268495
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07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145268495
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000631-14.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCA NEIDE BARROS AVELAR em face do ESTADO DO CEARA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que foi admitido trabalhou junto a Administração Pública Estadual, na Secretária de Educação, através de Contrato(s) Temporário(s) na função de Professora, sem concurso público, renovados de forma sucessiva entre 03/11/2015 e 10/06/2024.
Aduz que, a contratação da parte requerente se deu forma sucessiva e contínua pela Administração Pública, descaracterizando a excepcionalidade da contratação temporária, gera ao contratado o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036 /90.
E, por esta razão, a presente ação deve ser julgada procedente.
Pugna que a parte promovida seja condenada a pagar, diretamente, ao autor os valores referentes ao FGTS, não pago ao reclamante e indenização por danos morais.
Acostou documentos no ID. nº. 134735498/ 134735501.
Contestação apresentada no ID. nº. 136528548, na qual é alegado que o estabelecimento dos requisitos e critérios para a contratação de pessoal de forma extraordinária deverá se dar nos termos da legislação de cada ente da federação, e que a regulamentação criada pela Lei Complementar estadual nº 22, de 24.07.2000, que autoriza a Secretaria da Educação Básica do Estado (SEDUC) a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, é perfeitamente válida.
Alega ainda que não houve sucessivas renovações do contrato, mas que foram firmados diversos contratos diferentes.
E a natureza do vínculo jurídico entre as partes, no âmbito local, é mesmo de contrato administrativo temporário de trabalho por excepcional interesse da Administração Pública, por meio do qual os trabalhadores estão vinculados a um regime administrativo especial, que não se confunde com o regime celetista. Alega ainda que não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no ID. nª. 136528549, em síntese, reiterando os termos iniciais.
Juntados documentos referentes ao histórico de contratos de professores temporários.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produção de provas.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que não há necessidade de produção de outras provas para o julgamento da presente lide.
Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes em diversos períodos entre 03/11/2015 e 10/06/2024.
Isso porque os documentos acostados pela parte autora no ID. nº. 134735501, e os documentos referentes ao histórico de contratos de professores temporários, os contratos e seus aditivos no ID. nº. 136528549 - Pág. 16/40, demonstram a existência de relação trabalhista entre as partes no citado período.
Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação da parte autora se deu para a função de Professora, por meio de sucessivos contratos precários, sem concurso público, conforme narrativa da própria contestação.
Cumpre definir, então, se a referida contratação fora desvirtuada pelo promovido.
Analisando as provas dos autos, verifico que o vínculo de prestação laboral entre a parte autora e o promovido é eivado de NULIDADE.
Com efeito, a função exercida pela parte autora era Professora, serviço este prestado por quase 10 anos por meio de sucessivos contratos precários, ainda que não tenham sido firmados ininterruptamente, não havendo quaisquer dúvidas da burla à exigência constitucional ao concurso público e aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, II e §2º da CF.
Nesses casos, a jurisprudência pátria reconhece a nulidade da contratação. Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
FGTS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM) - O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado - É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - APL: 06085557320178040001 AM 0608555-73.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 10/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018). MUNICÍPIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Excetuada a contratação temporária em razão de excepcional interesse público, limitadas aos casos previstos na Lei 8.745/93, a relação de trabalho firmada mediante Contrato de Prestação de Serviços entre o particular e a Administração Pública para prestar serviços de forma subordinada não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico, em face do que estipula o art. 37, II, da Constituição Federal.
Conseqüentemente, esta modalidade de contratação revela-se fraudulenta e nula de pleno direito (art. 37, § 2º, CF), somente conferindo ao prestador de serviços o direito ao pagamento do número de horas trabalhado e aos depósitos do FGTS (Súmula 363/TST). (TRT-10 - RO: 722200986110001 TO 00722-2009-861-10-00-1, Relator: Desembargador Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 19/02/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2010) Nessa toada, resta totalmente incabível o reconhecimento de vínculo empregatício ou mesmo temporário (não estão previstos os requisitos do art. 37, IX da CF) entre a parte autora e o Estado promovido.
Diante das digressões acima, e, tomando por base as informações trazidas aos autos por ambas as partes, não há outra conclusão a se chegar além de que a autora prestou serviços ao município réu, porém, sem prestar concurso público (art. 37, II da CF) e sem que estivesse caracterizada necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF).
Uma vez declarada a nulidade da contratação, resta definir os efeitos da referida nulidade, bem como perquirir se a parte reclamante faz jus a verbas rescisórias.
Pois bem.
A jurisprudência amplamente dominante, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tinha o entendimento de que, considerando-se nulos os contratos temporários firmados (aqui incluído os contratos para cargo em comissão), o contratado teria direito, tão somente, às verbas referentes ao eventual saldo de salário e aos depósitos de FGTS.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações;" Em consonância com a decisão do STF, tenho o recente precedente do Egrégio TJCE: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6.
A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC) (...) (TJCE - 0010024-85.2018.8.06.0108 - Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) Nessa toada, restando patente o desvirtuamento da contratação em questão, resta pacificado pelo Excelso STF que a parte reclamante teria, em tese, direito ao saldo de salário, à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário e ao FGTS, relativos ao período de contratação ora reconhecido.
Contudo, no presente caso, atento à impossibilidade de julgamento extra petita, por força do Princípio da Adstrição/Congruência, tenho que somente caber condenar a parte promovido ao pagamento de FGTS, na medida em que não foi requerido pela parte autora na petição inicial férias e 13º salário.
Destaco aqui que nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, em que não foi negado o próprio direito reclamado, há de incidir prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Ressalto ainda que o prazo prescricional de 5 anos inclusive é aplicável ao FGTS, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS, ficando aqui registrado que a prescrição quinquenal decidida pelo STF no ARE 709.212 é aplicada ao caso, uma vez que no mesmo julgado acima, o colendo STF modulou os efeitos da decisão nos termos da seguinte tese fixada: "Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. (STF - ARE 709212, j. 13.11.2014)" Desta forma, procede a pretensão autoral referente ao pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em favor da Requerente, devendo ser calculado observando o período de cada um dos contratos especificamente, visto que se percebe um lapso temporal, sem nenhum vínculo trabalhista, entre algumas contratações. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral pleiteado em razão única e exclusivamente por não ter havido o pagamento das verbas pleiteadas, entendo que não há causa merecedora para tal pretensão, eis que a simples não realização do pagamento não é suficiente a causar abalos emocionais e/ou morais na parte autoras aptas à compensação por dano moral, sendo, na prática, um mero dissabor desprovido de qualquer necessidade de indenização.
Ademais, para se ter o direito à reparação por danos morais, os elementos que constituem o direito à indenização do aludido dano devem ser pontualmente comprovados, inclusive com provas apresentadas pela autora do pedido, conforme as regras previstas no art. 373, I do CPC, não bastando alegações de mero dissabor ou aborrecimento pessoal.
Por este motivo, enfatizo que não houve comprovação dos fatos narrados que atestem a existência do suposto dano sofrido.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
ART. 19-A DA LEI 8 .036/90.
VERBAS DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS DEVIDAS (SÚMULA 551).
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO MUNICIPAL Nº 05/2019.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS OU REVOGÁ-LOS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS.
SÚMULA 473 DO STF.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADOS.
DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01 (...). 05.
Outrossim, é indevida a responsabilização cível do ente municipal, pois faz-se necessária a comprovação, pelo suplicante, da existência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tendo em vista a situação em comento não se tratar de dano in re ipsa, não admitindo presunção e nem alegações genéricas acerca de meros dissabores vivenciados pelo demandante. 06.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja observado o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1 .495.146-MG (Tema 905), contudo, a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 07.
Por fim, diante da iliquidez do julgado, necessário a reforma de ofício do comando sentencial para que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC). 08.
Apelo da edilidade conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação Cível da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para incluir na condenação do Município de Acarape, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período da contratação.
De ofício, consectários corrigidos e honorários postergados para a fase de liquidação do feito.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, negando provimento ao apelo da edilidade e dando provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 02000366620228060027 Acarape, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MULTA RESCISÓRIA DE 40%.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50868010520198210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50868010520198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TEMA 612 DO STF.
APLICAÇÃO DO REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL MANTIDO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308477-06 .2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0308477-06.2014 .8.24.0033, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Além disso, tal situação também não se caracteriza com dano in re ipsa a ensejar a condenação pretendida, de modo que indefiro o referido pleito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas de contratos precários entre parte autora e parte promovida no período de 03/11/2015 e 10/06/2024, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; b) Condenar o promovido ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incidente sobre o período específico de cada contratação acima citada, respeitada a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. c) Indefiro o pedido de condenação por danos morais.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de juros moratórios pela taxa Selic e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pelo DJE e a parte ré por portal.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145268495
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04/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LAIO VERBENO SATHLER em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137102840
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.Expedientes necessários. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137102840
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102840
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24/02/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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