TJCE - 3000232-15.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:46
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:46
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137273859
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000232-15.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHOEndereço: 2 DE OUTUBRO, 23, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-040 REQUERIDO (A)(S) Nome: CONSIGNAUTOS VEICULOS LTDAEndereço: 2 DE OUTUBRO, 23, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-040Nome: ATILA SILVA TAVARESEndereço: Rua Leonel Chaves, 405, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-315 VALOR DA CAUSA: R$ 2.611,91 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em face de CONSIGNAUTOS VEICULOS LTDA e ATILA SILVA TAVARES.
Na exordial (ID 136034813), a autora aduz que em 08/02/2023, a empresa ré contratou prestação de serviço de endereço fiscal com a parte autora, que a demandada deixou de cumprir com os pagamentos do contrato, continuando a utilizar os serviços, e que a inadimplência remonta a data de 08/03/2024 até os dias atuais.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, das parcelas a serem vencidas e valor relativo aos honorários advocatícios contratuais de cobrança previstos na alínea "f" da Cláusula 5ª do contrato.
Processo nº 3000107-47.2025.8.06.0010 tramita nesta Unidade de Juizado Especial, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, protocolada em 26/01/2025.
Eis o breve relato.
Decido.
DA LITISPENDÊNCIA Concernente à litispendência, insta transcrever os ensinamentos de Jaylton Lopes Jr., sendo mencionado instituto pressuposto processual de validar objetivo extrínseco negativo, o qual deve estar presente quando da propositura da ação: Negativos: a validade do processo depende também da ausência de determinados fenômenos cuja presença impedem o seu desenvolvimento e avanço para a resolução do mérito, implicando, assim, extinção do processo sem resolução do mérito.
São pressupostos extrínsecos negativos: a) ausência de perempção; b) ausência de litispendência; c) ausência de coisa julgada; d) ausência de convenção de arbitragem.
A litispendência ocorrerá quando for reproduzida ação que está em curso (art. 337, §3º, do CPC). (...) Tanto na litispendência quanto na coisa julgada exige-se a tríplice identidade dos elementos formadores da demanda, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC). (LOPES JR., Jaylton, Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:Editora JusPodivm, 2022, p.177 e 459) (grifo acrescido) Verifica-se que a presente demanda e o feito de nº 3000107-47.2025.8.06.0010 possuem mesmas partes, mesma causa de pedir (inadimplemento de obrigação contratual) e mesmo pedido (obrigação de pagar quantia decorrente dos serviços contratados).
Dessa forma, depreende-se haver litispendência quanto ao segundo processo ajuizado, devendo este processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por ter sido protocolado posteriormente à demanda supramencionada, de nº 3000107-47.2025.8.06.0010, a qual tornou-se preventa, conforme preceitua o art. 59 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137273859
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11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137273859
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11/03/2025 09:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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