TJCE - 0258704-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152873748
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152873748
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258704-40.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODOLFO FAGUNDES GREGORIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA proposta por RODOLFO FAGUNDES GREGÓRIO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que a pesquisa realizada junto ao portal "Serasa Consumidor" indicou a existência de dívidas com empresas, mas nunca teria contraído-as ou sido notificado das mesmas; e mesmo inexistentes, as dívidas estariam prescritas. Ao final, em sede de provimento definitivo, requereu a inexigibilidade do débito, pela ausência de contratação e, alternativamente, pela prescrição da dívida, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial (Id 119275073) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 119275054). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 119275063) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id. 119275071). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 134512958).
A empresa demandada postulou a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o demandante informou não possuir outras provas e requereu o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de depoimento pessoal da parte autora. A requerida postulou a colheita de depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução (Id 138950604). O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre a existência de dívida registrada junto ao portal "Serasa Consumidor", o que deve ser comprovado pelas partes documentalmente. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
Razões de decidir: 4.
O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral. Passo à análise do pedido de suspensão do processo. A demandada requereu a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça. A questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.264 e submetida a julgamento pretende "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
Por outro lado, a controvérsia discutida nos autos versa sobre a declaração de inexistência de dívida, por ausência de negócio jurídica que a tenha dado origem. Destarte, a matéria discutida nos autos não versa sobre a mesma questão afeta ao mencionado Tema Repetitivo. Desse modo, indeferido o pedido de suspensão do processo. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça A promovida aduziu que o autor não demonstrou situação de carência econômica e a simples declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente para considerar o requerente incapaz de provar o sustento próprio. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, com base no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. À vista disso, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Passo à análise das preliminares de mérito. A requerida apresentou a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida como preliminares de mérito. Quanto à inépcia da petição inicial, sustentou que a narrativa dos fatos não encontraria conexão com a causa de pedir e os pedidos. Na petição inicial, o autor narrou sobre a existência de dívidas com empresas registradas junto ao portal "Serasa Consumidor", mas sem que tenha contraído-as.
Por consequência, requerer a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais pela referida contudo. Nesse sentido, entendo que os fatos narrados está em sintonia com a causa de pedir e o pedido. Quanto à ausência de pretensão resistida, alegou que a falta de acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas não permitiria à parte autora demandar judicialmente. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece o seguinte: Art. 5º - (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A inafastabilidade do Poder Judiciário é um direito dos indivíduos e uma garantia do Estado à possibilidade de o Estado-Juiz ser provocado por um indivíduo, com o objetivo de ser conferida uma prestação jurisdicional para a proteção de um direito. Destarte, o prévio requerimento administrativo ou a prévia tentativa de composição amigável não constitui requisito para configurar o interesse de agir e, consequentemente, permitir o interessado buscar uma prestação jurisdicional. Isto posto, rejeito as preliminares de mérito arguidas na contestação. Superadas as questões, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou documento (Id 119276477) com o registo de débito junto ao Serasa, decorrente de 3 (três) contas atrasadas, no valor total de R$ 8.801,13 (oito mil, oitocentos e um reais e treze centavos), relativas ao contrato nº 5052739, oriundo do Banco do Brasil, com o crédito sub-rogado pela empresa requerida, mediante o contrato de nº 9910000068455180912. No mais, a empresa ré juntou a consulta e exclusão de dívidas (Id 119275064) datada de 09/09/2024, apontando que o portador do CPF nº *40.***.*31-18 não apresentava dívida com a empresa inscrita no CNPJ: 05.437.257. O réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a origem da dívida questionada pelo requerente.
Com efeito, incumbiria à demandada comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, sobretudo ante a inversão do ônus da prova. Logo, a promovida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por esse motivo, os fatos alegados pelo autor, notadamente, em relação à inexistência do débito questionado, por dívida não contraída, devem ser considerados verdadeiros, uma vez que a empresa ré não apresentou provas para refutar as afirmações. Outrossim, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não resulta em indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, mas fica ressalvado o direito ao cancelamento, com base na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na hipótese dos autos, a dívida questionada data de: 12/09/2018 (Id 119276477 e Id 119275062) e foi registrada em 30/11/2021 no cadastro de inadimplentes. Em análise ao extrato dos registros de débitos no SCPC relacionados ao CPF nº *40.***.*31-18 (Id 119275062), observo que o requerente possuía inscrição de dívida em data anterior. No entanto, o demandante não logrou êxito em demonstrar minimamente a ilegitimidade das inscrições preexistentes à dívida questionada. Destarte, não há qualquer abusividade e dever de indenizar como resultado da anotação da dívida questionada em cadastrado de proteção ao crédito, ainda que a inscrição tenha sido considerada irregular. À vista disso, não proposta o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito de R$ 8.801,13 (oito mil, oitocentos e um reais e treze centavos), relativo ao crédito sub-rogado pela empresa requerida, mediante o contrato de nº 9910000068455180912, constante no documento de Id 119276477. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152873748
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30/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134512958
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0258704-40.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODOLFO FAGUNDES GREGORIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134512958
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512958
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05/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:22
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 15:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2024 14:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396499-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 14:38
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03/10/2024 19:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:02
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:59
Mov. [16] - Documento Analisado
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25/09/2024 19:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/09/2024 13:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 13:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/09/2024 04:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319090-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2024 00:28
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10/09/2024 12:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 09:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297242-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:29
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26/08/2024 17:17
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 14:46
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/08/2024 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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