TJCE - 3000019-28.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:17
Decorrido prazo de VANDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de VANDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão judicial
-
13/03/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137261717
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Termo de audiência de conciliação no ID. 136990694, que restou prejudicada pela ausência da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Infere-se dos fólios que a parte demandante, embora devidamente intimada por meio de seu causídico, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa para a sua ausência.
Em conformidade com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte promovente deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050069-24.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) .
Destaquei.
Ante do exposto, evidenciada a situação prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137261717
-
11/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137261717
-
26/02/2025 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132487433
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132487433
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132487433
-
20/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132487433
-
17/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132487433
-
16/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
08/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218165-37.2021.8.06.0001
Servcom Construcoes,Locacoes e Transport...
Cosampa Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 14:19
Processo nº 3001444-14.2025.8.06.0029
Antonia Diolina Filha
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 16:32
Processo nº 0190234-98.2017.8.06.0001
Empresa Jornalistica O Povo S A
Vicente Jose Gadelha de Araujo
Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:36
Processo nº 3002395-20.2024.8.06.0101
Cleiton Gomes dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 18:30
Processo nº 3002395-20.2024.8.06.0101
Cleiton Gomes dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Ayra Faco Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:41