TJCE - 3000653-91.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000653-91.2024.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA LINHARES PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. 2.Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de pagamento de quantia não inferior a um salário-mínimo, independentemente do regime de horas trabalhadas, não mencionando o pagamento de diferenças salariais, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA LINHARES PEREIRA contra sentença (ID 20544975) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de ação coletiva manejada pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, declarando extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (ID 20544978), postula a exequente a reforma da sentença recorrida, afirmando que "(…) a obrigação de não pagar remuneração inferior ao salário-mínimo abrange o período em que tramitou a ação civil pública.
Destarte, não pode a recorrida interpretar o julgado no sentido que este tem efeitos prospectivos.
Observe que a sentença não fixou data do início da obrigação, tampouco julgou parcialmente procedente.
Os efeitos da decisão são ex tunc, devendo retroagir a data da propositura da ACP.
Ademais, trata-se de uma relação de trato sucessivo em que desde a propositura da ação que o Município de Mauriti veio descumprindo a obrigação a qual foi condenada, de modo que se passaram mais de 7 (sete) anos da propositura da ação e da implementação da obrigação.
Dessa forma, faz jus ao recebimento das diferenças salarias em que tramitou a ACP, que obrigou o Município de não pagar remuneração inferior ao salário-mínimo nacional.".
Com as contrarrazões (ID 20544981), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de maio de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando minuciosamente os autos, verifiquei que ANA MARIA LINHARES PEREIRA manejou o presente cumprimento de sentença de ação coletiva (Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122) em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, visando o pagamento do valor de R$ 33.817,81 (trinta e três mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), a título de diferenças salariais, por ter sido assegurado o direito ao recebimento de quantia não inferior a um salário-mínimo, independentemente do regime de horas trabalhadas.
Na sentença exequenda (ID 20544958), a magistrada singular julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Publico do Estado do Ceará, em sede de ação civil pública, considerando a impossibilidade de servidor público receber remuneração inferior ao salário-mínimo, decisão esta transitada em julgado, após ser confirmada por este Tribunal (ID 20544959).
Vejamos o que restou consignado no dispositivo da sentença: "Por tais consideração, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, e torno definitiva a liminar acima concedida, proibindo o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário-mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também, adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder o representante do Município de Mauriti por crime de desobediência.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por tratar-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.034.012).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para reapreciação, sem prejuízo da imediata efetivação dos efeitos da decisão.
Visando o cumprimento da medida liminar, INTIME-SE POR MANDADO, o Prefeito Municipal e o Procurador do Município de Mauriti, enviando cópia desta decisão.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (...)" Dessa forma, a autora/apelante interpôs execução de título judicial em face do Município de Mauriti, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais, a qual fora extinta, sob a fundamentação de que "(…) não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, uma vez que possui unicamente em seu dispositivo obrigação de fazer, esta consistente na adoção de salário-mínimo como piso remuneratório em favor dos servidores públicos municipais, independentemente da carga horária desenvolvida pelo servidor público, inexistindo, portando, qualquer imposição de obrigação de pagar.", sendo este decisum objurgado no presente recurso de apelação.
Pois bem.
Como visto, trata-se de ação executiva definitiva fundada em título judicial transitado em julgado (art. 515, inciso I, CPC), de maneira que, a sentença exequenda está sob o manto da coisa julgada material, cuja definição se encontra no art. 502 do CPC/2015, in verbis: Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Verifica-se, portanto, e aí se afigura ponto relevantíssimo dessa quaestio iuris, que a presente lide não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução da sentença definitiva, operando-se a coisa julgada material (art. 502 CPC).
Nesse contexto, referido dispositivo explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material.
Impende citar, acerca do efeito positivo da coisa julgada material, a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, JusPodvum, 2016, 11. ed. vol. 2, pág.528: "Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. (…).
O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo.
Dois exemplos: a) na fase de liquidação de sentença, o juiz deve levar em consideração a coisa julgada formada na fase de conhecimento - não pode decidir contra o que já fora decidido, dizendo, por exemplo, que não existe a dívida." Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de pagamento de quantia não inferior a um salário-mínimo, independentemente do regime de horas trabalhadas, não mencionando o pagamento de diferenças salariais, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz.
Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais.
Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito.
A propósito, confira-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, in Código Civil anotado e legislação extravagante, 9. ed.
RT, 2006, pág.594: "A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito. (...) Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º Caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro." Destarte, a hipótese em tablado trata de atividade executiva do magistrado, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada citado anteriormente, razão pela qual prescinde de amparo legal o pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais, ordem não contida no título judicial exequendo.
No tocante à aplicação do princípio da restitutio in integrum, percebe-se que a situação posta a destrame não comporta qualquer possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar, conforme dito, protegida pela imutabilidade da coisa julgada material.
A atividade jurisdicional consiste em ditar a lei para cada caso particularmente considerado, nas palavras de Amaral Santos, na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto, de maneira que, uma vez exarado o provimento jurisdicional e tendo ele transitado em julgado, não mais se admite a rediscussão do mesmo caso pelo Judiciário e, tampouco, decisões em sentido contrário em outras ações que se fundem no mesmo direito já reconhecido judicialmente.
Assim, na execução definitiva de título judicial, cumpre ao exequente restringir seu pleito exatamente àquilo que fora decidido na decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nessa quadra processual.
Convém destacar, mais uma vez, que não se está na ação de conhecimento (ação civil pública), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a percepção do salário-mínimo, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material.
Em caso idêntico, colaciono julgado desta e.
Corte Judicante: Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença individual em ação coletiva.
Título executivo judicial.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre maio de 2003 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.1 (negritei) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.3 (negritei) RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título. 2.
Não pode a apelante, em sede de embargos à execução, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Pretensão da apelante descabida, posto que o título judicial não previu a possibilidade do pagamento do salário durante o afastamento irregular, não se prestando a execução, estabelecer novos termos do título executivo. 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela exequente ora apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3000316-39.2023.8.06.0122, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/05/2025. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0000656-33.2012.8.06.0150, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/07/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/09/2022. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0000140-13.2012.8.06.0150, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 14/04/2021. -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000653-91.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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18/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137506291
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000653-91.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA MARIA LINHARES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva ajuizada por ANA MARIA LINHARES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, todos devidamente qualificados nos autos, que se funda em título executivo oriundo da Ação Civil Pública de nº 0000999- 55.2008.8.06.0122 proposta em 06/05/2008, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de compelir o Município de Mauriti ao pagamento de, no mínimo, um salário-mínimo aos seus servidores.
Insurgiu-se o Município de Mauriti contra o referido cumprimento de sentença, alegando a ausência de condenação, no título judicial, ao pagamento de valores retroativos, visto que a pretensão executória ultrapassa os limites da condenação, o que viola à coisa julgada, ID: 115581171. A parte exequente apresentou manifestação em ID: 127968883. Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, a parte executada manifestou-se pela desnecessidade, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, assiste razão a parte executada.
Cabe pontuar que não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, uma vez que possui unicamente em seu dispositivo obrigação de fazer, esta consistente na adoção de salário mínimo como piso remuneratório em favor dos servidores públicos municipais, independentemente da carga horária desenvolvida pelo servidor público, inexistindo, portando, qualquer imposição de obrigação de pagar.
Neste sentido, vejamos: TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO AOS EXEQUENTES CONFORME DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública após efetivação da obrigação de fazer concernente na implementação do pagamento do salário mínimo aos exequentes nos termos de decisão judicial transitada em julgado. 2.
Pretendem os exequentes, em suma, a continuidade da execução por entenderem ter direito de executar os valores das diferenças salariais retroativas, desde o ano de 2005,determinada em sede de Ação Ordinária de Cobrança, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 3.
Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que foi decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 4.
Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à implementação do pagamento do salário mínimo aos apelantes, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 5.
Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das diferenças salariais retroativas, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários não fixados na origem.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8°,do CPC, majorando-os para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do desprovimento da apelação (art. 85, §11), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - 0001695-96.2010.8.06.0130 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE -Comarca: Mucambo - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público -Data do julgamento: 12/07/2021 - Data de publicação: 13/07/2021) TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na execução de título judicial, o exequente deve observar fielmente o que restou decidido, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva. 2.
No caso, transitada em julgado a decisão exequenda que determinou a reintegração da autora em seu cargo, com direito ao tempo de serviço e ao recebimento dos vencimentos a que faria jus, desde o afastamento, conforme pedido na inicial, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questão não suscitada e discutida na ação originária, qual seja, pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo. 3."In casu, não há nenhuma previsão no título judicial no sentido de obrigar o ente público ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, não sendo permitida a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada.
De fato, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se a tenham à determinação judicial, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se atenham à determinação judicial, a qual traz ordem manifesta, no sentido de condenar o ente público ao pagamento da remuneração que a ora apelante teria percebido, acaso tivesse trabalho no período do seu afastamento." (TJCE - Apelação Cível nº 0009511-15.2011. 8.06.0092, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/08/2018). 4.Apelo conhecido, porém desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0009634-13.2011.8.06.0092; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Independência; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019) TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AOS ART. 508, DO CPC E AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 98, §3º, CPC/15). 1.
Tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Com efeito, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Nesse sentido, transitada em julgado a decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes (relativa ao período de afastamento), é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas nem discutidas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sucumbência majorada para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa (R$7.843.31), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC (assistência judiciária), como já reconhecido na origem. (TJCE - AC 0009555-34.2011.8.06.0092;Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Independência; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019) Ademais, importante salientar que, se a parte exequente não tinha em seu poder o título para embasar a ação executiva, poderia ajuizar ação de conhecimento, onde buscaria verificar o quanto devido, mediante análise documental e pericial, fazendo-se verificar a obrigação reclamada.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a ação proposta não foi devidamente instruída com o título exequendo (líquido, certo e exigível), em flagrante ofensa ao art. 783, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe, mediante o acolhimento da preliminar suscitada, restando prejudicados os demais pedidos. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, EXTINGUINDO-A sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137506291
-
06/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137506291
-
06/03/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA LINHARES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 128008024
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128008024
-
02/12/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128008024
-
02/12/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115580665
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115580665
-
12/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115580665
-
12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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